Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801701-53.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 2. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 3. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801701-53.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-53.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA

Advogada(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI nº 15.343)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA nº 29.442)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 




 

EMENTA 

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 2. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 3. RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO.










RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível (ID. 6408926) interposta por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra da MMª. Juíza de Direito Substituta da Comarca de União-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa em favor do réu, em razão da litigância de má-fé, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficaram sobre condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.    

Nas Razões Recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da Sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não estaria elencada no rol do art. 80 do CPC/2015. Alega, ainda, que havia pleiteado a solução da controvérsia pela via administrativa, não obtendo resposta da parte apelada, razão pela qual teria ajuizado a demanda. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6408932). Em síntese, argumenta que a parte apelante alterou a verdade dos fatos, agindo de má-fé ao ajuizar demanda afirmando desconhecer a contratação. Aduz, então, que o entendimento primevo está devidamente fundamentando, tendo a parte autora incorrido nas hipóteses dos incs. II e III do art. 80 do CPC. Desse modo, requer que seja negado provimento ao recurso, bem como pleiteia que a parte autora seja condenada em custas e honorários advocatícios.  

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7384320) 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 

É o relatório. 








VOTO DO RELATOR 



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

  


II – DAS PRELIMINARES 

Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito 

  


III - DO MÉRITO 

Em síntese, a parte apelante pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. In casu, o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão formulada alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecimento ilícito, sendo litigância de má-fé.  

Entendo, porém, que deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.  

O art. 80 do CPC/15 prescreve: 

 


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 II - alterar a verdade dos fatos;

 III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 



Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da apelante, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõe condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.   

In casu, observa-se que as condutas da parte apelante estiveram em consonância com a probidade e a boa-fé, uma vez que esta adentrou previamente com requerimento administrativo (ID. 6408210, págs. 31 e 32), bem como colaborou para o andamento da ação judicial – inexistindo excesso ou abuso no exercício de seus direitos. Logo, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. 

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

 


IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à condenação em litigância de má-fé. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É como voto.





 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à condenação em litigância de má-fé. O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.













Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801701-53.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/02/2023