Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800834-50.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar em Contestação os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois juntou contrato apenas por ocasião das Contrarrazões, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-50.2020.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-50.2020.8.18.0047

APELANTE / APELADO: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADA / APELANTE: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: OSMAR CÉSAR OLIVEIRA NUNES (OAB/PI Nº 16.406)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







EMENTA

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar em Contestação os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois juntou contrato apenas por ocasião das Contrarrazões, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 









RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelações (ID. 6343137 e ID. 6343151) interpostas por ambas as partes contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 0123345623756, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, bem como o pagamento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.    

Nas Razões Recursais (ID. 6343137), a parte ré/apelante argumenta, tendo por base o art. 435 do CPC/2015, que lhe é lícito apresentar documentos em fase recursal para comprovar a regularidade da contratação. Aduz, então, que o contrato questionado é válido, sendo um refinanciamento de contratação anterior. Após, alega que inexiste forma especial prescrita pelo legislador para contratação com pessoas analfabetas, sendo as cautelas adotadas pela instituição financeira suficientes para assegurar o equilíbrio contratual. Prossegue alegando que, sendo a cobrança regular, não haveria possibilidade de aplicar a repetição do indébito ao caso, bem como afirma que inexiste razões capazes de caracterizar o dano moral – supletivamente, pleiteia que o valor da indenização seja minorado. Dessa forma, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6343150). Aduz que, em sede de contestação, o apelante não apresentou contrato, nem o comprovante de transferência dos valores. Então, argumenta que, em razão da preclusão e do princípio da eventualidade, impugna-se o reconhecimento do documentado juntado após a Sentença. Ademais, defendendo a nulidade da contratação, argumenta pela regularidade da repetição do indébito em dobro, bem como da indenização a título de danos morais. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo banco, bem como sua condenação em honorários advocatícios. 

Nas Razões Recursais (ID. 6343151), irresignada com o quantum fixado a título de danos morais, a parte autora/apelante pleiteia a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.   

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6343157), alegando que os danos morais pleiteados são incabíveis. Afirma que, em caso de entendimento diverso, seria necessário minorar o quantum fixado  

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7238263) 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 

É o relatório. 

 






VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

  


II – DAS PRELIMINARES 

Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito 

  


III - DO MÉRITO 

A priori, antes de adentrar à discussão acerca da contratação, faz-se necessário discorrer sobre a apresentação de provas por ocasião das Contrarrazões.  

Em regra, conforme o art. 434 do CPC/2015, o acervo probatório deve ser acostado aos autos no primeiro momento em que a parte for se manifestar na ação, ressalvadas as provas a serem produzidas na instrução Sendo assim, da leitura do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que a juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior. 

Conclui-se, então, que são aplicados os efeitos da preclusão no caso da apresentação de documentos preexistentes apenas em sede recursal sem indicação do motivo de força maior. In casu, não merecem ser conhecidos os documentos juntados à peça recursal, pois já eram de conhecimento da parte e não foi demonstrado o justo impedimento para a juntada no momento oportuno. 

Prosseguindo, quanto à contratação em si, é entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 299 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   

Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis: 



“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 





Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do suposto contrato pactuado entre as partes e da prova da efetiva transferência de crédito que fundamente os descontos, incumbe-lhe apresentar tais documentos na Contestação para afastar a alegação de fraude. 

Da análise dos autos, tendo em vista que o banco não acostou a documentação necessária para comprovar suas alegações em momento oportuno, entendo que a instituição financeira não foi capaz de comprovar que de fato houve a contratação e que a parte autora tenha se beneficiado de quaisquer valores. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. 

Entendo, ainda, que nãonos autos documento que comprove o repasse do valor contratado à parte autora. Competia, pois, ao Banco disponibilizar o documento de transferência eletrônica (TED) ou a ordem bancária referente ao contrato. Portanto, a instituição financeira incide na situação versada pela Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI.  




SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 





Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação e da disponibilização dos valores, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 




Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 




À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Observa-se, ainda, que inexiste qualquer restituição a ser efetuada pela parte autora, uma vez que o banco não logrou de seu ônus de comprovar que lhe disponibilizou valores advindos da contratação. 

 



IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É como voto.

 

 

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.  O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023. 














Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800834-50.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

24/02/2023