Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000389-57.2015.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação via descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o Banco cumprir com a devida contraprestação. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000389-57.2015.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000389-57.2015.8.18.0074

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação via descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o Banco cumprir com a devida contraprestação.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000389-57.2015.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3933265 – págs. 54/70) e RECURSO ADESIVO (ID 7632286) interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 3933265 – págs. 42/45), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 803657172.

Na sentença (ID 3933265 – págs. 42/45), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar a instituição financeira à restituição do valor não disponibilizado à autora, qual seja, R$ 3.417,81 (três mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), na modalidade dobrada. Na ocasião, o Magistrado de piso, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte das custas e despesas processuais.

Nas suas razões recursais (ID 3933265 – págs. 54/70), a instituição bancária ré sustenta que o contrato restou perfeitamente formalizado, sem apresentar qualquer indício de fraude. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores na forma dobrada, visto que ausente a má-fé na hipótese. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões (ID 7631967), a autora rebate os argumentos do Banco e pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.

Em seguida, a autora interpõe Recurso Adesivo (ID 7632286), requerendo, em síntese, a reforma da sentença a quo, para condenar o Banco demandado à indenização por danos morais.

Nas contrarrazões recursais (ID 8728017), a instituição financeira requer seja negado provimento ao Recurso Adesivo da autora, alterando apenas o que fora apresentado em sede de Apelação Cível, interposta pelo Banco recorrido.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet (ID 4258600).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS


Conheço dos recursos interpostos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual questionado (ID 3933263 – págs. 81/95), a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, de modo que deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora, se limitando a juntar print do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil a comprovar a transferência do valor supostamente contratado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).

No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES, no sentido de condenar a Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0000389-57.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS GOMES

Publicação

08/02/2023