Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751741-65.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 18, DA LEI Nº 6.024/74 – RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751741-65.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751741-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: OSMAR MOREIRA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 18, DA LEI Nº 6.024/74 – RECURSO PROVIDO.

1. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Precedentes.

2. Agravo de instrumento provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751741-65.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: OSMAR MOREIRA DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO RURAL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, irresignado com a decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença na qual demanda em face de OSMAR MOREIRA DE MACEDO, ora agravado.

A decisão agravada, consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido formulado pela agravante de suspensão do processo de execução, determinando o normal prosseguimento da ação.

Inconformado, o agravante afirma que o prosseguimento desta irá lhe causar grave dano, e que estando em fase de liquidação extrajudicial, deve ser aplicado o disposto no art. 18 da Lei 6024/74, na qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão de piso, e suspender a execução ora sofrida.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou a parte agravada de se manifestar no feito.

Tutela recursal de urgência deferida.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante de suspensão do processo de execução, determinando o normal prosseguimento da ação. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, a Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, prevê:



Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; (...).



A própria legislação prevê a suspensão dos processos executivos direcionados contra a instituição a fim de viabilizar o regime concursal de credores, considerando, ainda, que a decretação da liquidação extrajudicial importa em abertura de concurso de credores da massa liquidanda, nos termos do art. 20 e seguintes da legislação supramencionada.

Sobre o tema, o julgado a seguir colacionado:



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. 2. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (Lei 6.024/74, art. 18, a). 3. Recurso especial provido. (REsp 1129293/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/09/2014) (sem grifos no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.- Na situação em tela, conforme disposto no artigo 18, alínea a, da Lei nº 6.024/1974 - legislação específica aplicável ao caso, visto se tratar de instituição financeira - a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, "a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". 2.- Quaisquer execuções movidas contra instituição financeira em liquidação extrajudicial serão suspensas até que se encerre o procedimento liquidatório, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução. Precedentes do STJ. 3. O escopo do art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/1974 reside na preservação da massa liquidanda, determinando o sobrestamento das demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a instituição financeira, a fim de manter a par conditio creditorum, sendo apenas excepcionada em casos de créditos relativos a depósitos ou letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda (art. 22 da Lei nº 6.024/1974), bem assim em se tratando de execução fiscal (art. 29 da Lei 6.830/80). 4.- A parte agravante não trouxe elemento novo a ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida no Juízo de primeira instância, tendo esta seguido o posicionamento doutrinário e jurisprudencial recente sobre a matéria. 5.- Todo o contexto de fato e de direito afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Agravo de instrumento não provido. (TJ-CE - AI: 06263195520168060000 CE 0626319-55.2016.8.06.0000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017) (sem grifos no original)



A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o interesse é preservar o acervo da massa, consubstanciado nos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial. Por conseguinte, permitir o avanço da execução significa expor o patrimônio da entidade a possíveis realizações em condições econômicas desfavoráveis aos demais credores.

Diante de tais considerações, tratando-se o caso dos autos de ação de execução em face de empresa que se encontra em liquidação extrajudicial, não há como deixar de aplicar a norma do art. 18, a, da Lei n.º 6.024/74, com a suspensão do processo de execução referente à agravada, enquanto durar a liquidação.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0751741-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

OSMAR MOREIRA DE MACEDO

Publicação

17/02/2023