Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0002264-66.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0002264-66.2010.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material]

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

AGRAVADO: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB

 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PERDA DE OBJETO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E 1.023, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. MÉRITO DO INSTRUMENTO JULGADO NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO N° 0004496-70.2018.8.18.0000. VÍCIO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTADA A DECISÃO DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO N° 0004496-70.2018.8.18.0000. 1. Na hipótese em deslindeda leitura dos primeiros embargos opostos, verifica-se que os requerentes em momento algum conseguem demonstrar a presença dos vícios constantes do art. 1.022 e 1.023, do CPC. 2. Dessa forma, o não conhecimento desses embargos é medida impositiva, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 3. Contudo, os embargos propostos pela instituição financeira apontam a existência de contradição que merece o devido acolhimento. 4. Considerando que a decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, foi substituída pelo acórdão exarado no Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, deve ser afastada a decisão de perda de objeto. 5. Segundo recurso de embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.

 

 

Relatório

 

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por Roger de Carvalho Correia Jacob e Gustavo de Carvalho Correia Jacob, primeiros embargantes, e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., segundo embargante, em face da decisão monocrática de ID 6716775 que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

Em suas manifestações, os primeiros recorrentes (ID 6801629), irresignados, alegam que o julgamento de mérito do presente instrumento, em sede de embargos de declaração opostos no agravo interno n° 0004496- 70.2018.8.18.0000, padece de omissão, ante a utilização de recurso impróprio para se rever e modificar toda matéria aventada proposta neste instrumento.

Assim, requer o conhecimento e provimento desses aclaratórios para, imputando os efeitos infringentes, sanar a omissão apontada.

Apresentando suas razões (ID 6846990), o Banco do Nordeste do Brasil S.A., alegando, pois, inexistir plausibilidade nas manifestações apresentadas pelos primeiros requerentes, requereu o total desacolhimento dos precedentes embargos. Em contrapartida, intenta o provimento de suas premissas, arguindo a contradição vigente no teor da decisão monocrática proferida por esta relatoria, ante a inexistência de perda do objeto do presente agravo, mas sim, a substituição da primeva decisão monocrática de desprovimento, pelo acórdão exarado no agravo interno n° 0004496- 70.2018.8.18.0000.

Contrarrazões do Banco do Nordeste no ID 8563463 pleiteando o total desprovimento dos primeiros embargos.

Contrarrazões de Roger de Carvalho e Gustavo de Carvalho, ID 8639006, requerendo a improcedência dos embargos apresentados pela instituição financeira.

            É o preciso relato dos fatos.

            Decido.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como claramente dispõe a redação do art. 1.022, CPC/15. 

Nesse sentido, na hipótese em deslindeda leitura dos primeiros embargos de declaração propostos, verifica-se que os embargantes, em momento algum, demonstram a presença dos vícios constantes do art. 1.022 e 1.023, do CPC. Isso porque, apresentando razões completamente dissociadas do teor da decisão monocrática de ID 6716775, limitaram-se a externar suas irresignações com o que restou decidido em processo diverso (Agravo Interno n° 0004496- 70.2018.8.18.0000), sem, contudo, apontar quaisquer dos vícios ensejadores da propositura de embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 1023 do CPC, acarretando, assim, o não conhecimento do primeiro recurso.

            Por outro lado, razão assiste ao segundo embargante.

Conforme explanado nas razões, no bojo do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000 – interposto em face de decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento - foram opostos embargos declaratórios que, em seu julgamento, trouxeram o dispositivo a seguir:

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes.

Nessa esteira, a referida decisão foi reformada pelo acórdão proferido no Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000.

Portanto, in casu, não há falar em perda de objeto do presente agravo, considerando que o mérito do instrumento teve seu acolhimento devidamente fundamentado nas razões dispostas no julgamento proferido no agravo interno n° 0004496-70.2018.8.18.0000.

Dispositivo

De todo o exposto, não conheço do primeiro recurso de embargos declaratórios.

Contudo, acolho os embargos declaratórios opostos pelo Banco do Nordeste e, sanando a contradição apontada, declaro que a decisão monocrática que outrora negou provimento ao presente Agravo de Instrumento foi substituída pelo acórdão proferido em 09/03/2022 nos autos do Agravo Interno nº 0004496- 70.2018.8.18.0000.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.


 

Teresina - PI, 29 de novembro de 2022.




Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002264-66.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Detalhes

Processo

0002264-66.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB

Publicação

30/11/2022