Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001854-75.2011.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de Pagamento Serviços Terceiros e Taxa de Correspondente não bancário, indicados na inicial, determinando a devolução em dobro do valor; considerando improcedente os demais pedidos. Custas e honorários pela parte autora, ante à sucumbência mínima da parte ré, nos termos do Art. 86, parágrafo único do CPC, estes fixados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa e somente podem ser cobrados se, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, houver prova da mudança das condições que fundamentaram a concessão do benefício. 2. Com efeito, as tarifas afastadas pelo magistrado de piso são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por conseguinte, configura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, uma vez que este não tem diretamente proveito. 3. Assim, Declarada a ilegalidade da Taxa de Correspondente não bancário e a Serviço de Terceiros, verifica-se que que merecem ser restituídas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso pra manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001854-75.2011.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001854-75.2011.8.18.0031

APELANTE: FELIPE DA ROCHA NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DOS AFLITOS MENDONCA DA SILVA, FELIPE DA ROCHA NETO

Advogado(s) do reclamado: LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.

1.   trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de Pagamento Serviços Terceiros e Taxa de Correspondente não bancário, indicados na inicial, determinando a devolução em dobro do valor; considerando improcedente os demais pedidos. Custas e honorários pela parte autora, ante à sucumbência mínima da parte ré, nos termos do Art. 86, parágrafo único do CPC, estes fixados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa e somente podem ser cobrados se, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, houver prova da mudança das condições que fundamentaram a concessão do benefício.

2.   Com efeito, as tarifas afastadas pelo magistrado de piso são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por conseguinte, configura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, uma vez que este não tem diretamente proveito. 

3.   Assim, Declarada a ilegalidade da Taxa de Correspondente não bancário e a Serviço de Terceiros, verifica-se que que merecem ser restituídas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

4.   Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso pra manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.  

5.   Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e improvimento do recurso pra manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença ID 7369987, que, nos autos da revisão contratual, movida por MARIA DOS AFLITOS MENDONCA DA SILVA  e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de Pagamento Serviços Terceiros e Taxa de Correspondente não bancário, indicados na inicial, determinando a devolução em dobro do valor; considerando improcedente os demais pedidos. Custas e honorários pela parte autora, ante à sucumbência mínima da parte ré, nos termos do Art. 86, parágrafo único do CPC, estes fixados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa e somente podem ser cobrados se, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, houver prova da mudança das condições que fundamentaram a concessão do benefício – Art. 98, § 3º do CPC.

O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que foi condenado a restituir em dobro os valores cobrados à título de Pagamento de Serviços de Terceiros e a Taxa de Correspondente não Bancário, todavia, da análise dos autos, não se verifica a prática de conduta de má-fé que justifique a penalidade imposta e esta não pode ser presumida, de modo que, na esteira de precedentes deste Colegiado, a repetição deve ocorrer na forma simples.  

Diante disso, requer, o total provimento do recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença de mérito julgando totalmente improcedente a repetição do indébito, afastando-se a condenação de devolução em dobro.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


 É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – DO MÉRITO

II.I. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “SERVIÇO DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO” E A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença ID 7369987, que, nos autos da revisão contratual, movida por MARIA DOS AFLITOS MENDONCA DA SILVA  e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de valores a título de Pagamento Serviços Terceiros e Taxa de Correspondente não bancário, indicados na inicial, determinando a devolução em dobro do valor; considerando improcedente os demais pedidos. Custas e honorários pela parte autora, ante à sucumbência mínima da parte ré, nos termos do Art. 86, parágrafo único do CPC, estes fixados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa e somente podem ser cobrados se, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, houver prova da mudança das condições que fundamentaram a concessão do benefício – Art. 98, § 3º do CPC.

Inconformado com a referida sentença, o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que foi condenado a restituir em dobro os valores cobrados à título de Pagamento de Serviços de Terceiros e a Taxa de Correspondente não Bancário, todavia, da análise dos autos, não se verifica a prática de conduta de má-fé que justifique a penalidade imposta e esta não pode ser presumida, de modo que, na esteira de precedentes deste Colegiado, a repetição deve ocorrer na forma simples.

Inicialmente, convém aclarar a configuração da relação consumerista existente entre as partes litigantes, de modo que é inafastável a incidência das normas estipuladas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

Nesse sentido, conforme a Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por outro lado, a matéria posta em discussão deve ser analisada em conformidade com as Súmulas e posicionamentos dos Tribunais Superiores pátrios.

In casu, a parte Autora firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária perante a parte Ré, para aquisição de veículo automotor. Com isso, a análise dos fatos cinge-se às espécies de taxas e tarifas questionadas (Serviço de Terceiros e Tarifa de Correspondente não Bancário) e sua respectiva ilegalidade, a justificar a restituição do indébito em dobro.

Com efeito, cumpre analisar a legalidade da cobrança de valores relativos a “Serviço de Terceiros”, também contestada pelo Autor, ora Apelado.

A par disso, importante trazer à baila a recente Tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578553/SP), em 2019, segundo a qual:

[...] 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 

Logo, da análise de contrato, constato que não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado quando da cobrança das referidas taxas do serviço correspondente não bancário, referente a de “Serviços de Terceiros”.

Ademais, tem-se que é ilícito o repasse das despesas administrativas pelas instituições bancárias para o consumidor.

Portanto, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, a cobrança do “Serviço de Terceiros” implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativa ao fornecimento de produtivos e serviços que:

[...]

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

Outro não tem sido o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - REPETIÇÃO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Não havendo limitação ao percentual dos juros remuneratórios, cabe intervenção do judiciário na autonomia das partes nos contratos bancários apenas quando o percentual contratado extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional, configurando abuso de direito. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é possível em relação a todos os contratos bancários celebrados a partir de 30 de março de 2000, quando pactuada. É válida a cobrança da tarifa de cadastro (TC) quando prevista expressamente no contrato. A tarifa de avaliação do bem cobrada de forma não abusiva deve ser mantida. Para a imposição de repetição em dobro do indébito, deve haver demonstração de má-fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10024111623005003 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)

REVISIONAL DE CONTRATO • BANCÁRIO, DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REPASSE. (ILICITUDE. EXCEÇÃO TAXA DE CADASTRO. REPETIÇÃO SIMPLES O INDÉBITO. - É ilícito o repasse das despesas administrativas pelas instituições bancárias para o consumidor, a exceção da taxa de cadastro. - A repetição dos valores solvidos indevidamente pelo consumidor deve ser feita de maneira simples, pois não agira o fornecedor de má-fé. (TJ-MG - AC: 10079130063260001 M Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2016, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. TARIFA CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. O arrendamento mercantil contém valor residual garantido e o outros encargos típicos desta modalidade contratual. Em regra, não se pode cogitar de previsão de taxa de juros e capitalização no contrato de arrendamento mercantil por não serem tais questões inerentes a esse tipo de pacto. A cobrança da chamada tarifa de cadastro foi prevista no contrato havido entre as partes e incidiu quando da celebração do instrumento formalizado no ano de 2012, devendo ser mantida, notadamente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 566. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. (TJ-MG - AC: 1031312016567200 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data e Publicação: 05/04/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FE. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito vista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser .reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Aglnt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)

 

Com efeito, as tarifas afastadas pelo magistrado de piso são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por conseguinte, configura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, uma vez que este não tem diretamente proveito.        

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. São abusivas as cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondentes não bancários, sem a especificação da atividade a ser efetivamente realizada e a comprovação do serviço prestado.  (TJ-MG AC: 10114140132985002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019).

APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL TARIFAS BANCÁRIAS SERVIÇOS DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO ABUSIVIDADE REPETIÇÃO SIMPLES. 1. Foram exigidas tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondente bancário, nos valores de R$ 1.192,32 e R$ 750,00, respectivamente, sendo manifesta a ilegalidade das cobranças, em detrimento ao art. 51 do CDC, uma vez que tais tarifas não são cobradas em virtude de uma prestação de serviço oferecida à consumidora, mas sim para cobrir gastos administrativos, cuja responsabilidade é exclusiva da instituição financeira. 2. Nada há a alterar na decisão que reconheceu a ilegalidade dos valores exigidos, e pelo nexo causal carreou sucumbência à vencida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP APL: 00093137420128260483 SP 0009313- 74.2012.8.26.0483, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/08/2013, 14 a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2013).

 

Ante o exposto, cumpre analisar a repetição do indébito pleiteada pela parte Autora, ora Apelada. O instituto da repetição do indébito está consubstanciado no art. 42, parágrafo único do CDC e art.876 do CC/02, que assim dispõem:

Art. 42 CDC Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do o indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável.

CÓDIGO CIVIL/02 Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

 

Assim, Declarada a ilegalidade das taxas/tarifas Taxa de Correspondente não bancário e a Serviço de Terceiros, verifica-se que que merecem ser restituídas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso pra manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001854-75.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FELIPE DA ROCHA NETO

Réu

MARIA DOS AFLITOS MENDONCA DA SILVA

Publicação

14/02/2023