TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001673-12.2014.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA
APELADO: DENIS DO VALE GOMES
Advogado(s) do reclamado: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal , ao ser exonerado, possui o direito a receber 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, nos termos do art. 39 , § 3º e art. 7º , VIII e XVII , da Constituição Federal
2. Restando incontroverso o vínculo do autor com o município requerido, caberia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC) e, não o tendo feito, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pimenteiras, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0001673-12.2014.8.18.0050) que lhe move DENIS DO VALE GOMES, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 6283583 - Pág. 1), o d. juízo de 1° grau julgou procedente a presente ação, condenando a o município téu a pagar ao autor a importância correspondente às verbas rescisórias no importe de R$ 14.547,75 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do ente requerido, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 6283583 - Pág. 76), o ente apelante alega que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalhado do autor e a causa de pedir, implicam no esvaziamento do pedido da presente demanda, uma vez que o ato jurídico nulo não produz efeito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões recursais.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Narra o autor, na inicial, que que exerceu cargos comissionados junto ao Município requerido/apelado, quais sejam: o de Controlador Geral, a partir de 10/01/2013; e o de Assessor Especial, a partir de 25/02/2013. Acrescenta que em ambos os cargos exercidos percebia a quantia mensal de R$ 3.740,85. Aduz que ao ser exonerado, no dia 03/09/2014, não recebeu as verbas rescisórias devidas, totalizando R$ 14.547,75, referente às verbas rescisórias devidas, quais sejam, 13º salário proporcional e férias proporcionais, motivo que o levou a ingressar em juízo.
O cerne da discussão cinge-se, pois, ao direito do requerente a receber as verbas remuneratórias pleiteadas na inicial.
Pois bem. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei)
Ademais, é de se dizer que o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal , ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, nos termos do art. 39 , § 3º e art. 7º , VIII e XVII , da Constituição Federal. Veja-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso dos autos, o vínculo do autor/apelado com o Município de Esperantina (PI) encontra-se devidamente comprovado pelos documentos apresentados (Num. 6283583 - Pág. 21/23). Logo, caberia ao município requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).
Em sua defesa, o ente municipal alega a nulidade do contrato estabelecido com o servidor público. Contudo, não faz provas de suas alegações.
Com efeito, inexistindo qualquer comprovação de quitação das verbas remuneratórias ou mesmo da alegada nulidade contratual, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. Corroborando com o entendimento, cito precedente do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIASACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º TODOS DA CF/88. NÃODEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PORPARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJCE, Apelação Cível nº 005258-46.2017.8.06.0068 Relator: FRANCISCO GLADYSONPONTES; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020; grifei)
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
0001673-12.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuDENIS DO VALE GOMES
Publicação13/02/2023