
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005022-81.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: VITO PEREIRA DE MACÊDO, MARIA DAS DORES DE SOUSA MACEDO
APELADO: AMÉLIA PEREIRA SANTA ROSA
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por VITO PEREIRA DE MACÊDO e MARIA DAS DORES DE SOUSA MACEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Usucapião, ajuizada contra o espólio de JOÃO DE SOUSA MARTINS.
A presente apelação também pleiteia a reforma da sentença nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada por AMÉLIA PEREIRA SANTA ROSA, ora apelada, ajuizada em face dos apelantes. A ação de usucapião e a ação reivindicatória foram reunidas e julgadas conjuntamente.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente a ação de usucapião, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 285, II do CPC e julgou pela procedência da ação reivindicatória, condenando os réus a restituírem o imóvel a autora/reivindicante, observadas as formalidades legais.
Diante disso, o MM. Juízo, na sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformados, os apelantes interpuseram a presente apelação (ID. 6484131 – fls. 147\159), na qual, pugnando pela reforma da sentença, requerem a procedência da ação de usucapião, para que lhes seja dado o direito de propriedade do imóvel objeto da lide, bem como a improcedência da ação reivindicatória.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6484131 – fls. 175\177), requerendo a manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito.
É o relatório. Decido
Compulsando os autos, constato a existência da Apelação Cível nº 2011.0001.005016-5, distribuída a esta relatoria, na data de 01.09.2011, cujo juízo de admissibilidade foi realizado e a demanda devidamente julgada em 01/08/2017, conforme movimentação processual no sistema E-TJPI.
Contudo, depreende-se pela similitude entre as partes, pedido e causa de pedir daquela Apelação com o presente recurso que ora se analisa, versando, ambos, sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível de Teresina – PI, nos autos da ação de usucapião nº 2106582004.
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Nesse sentido, revela-se a caracterização da coisa julgada, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento deste recurso de Apelação.
Isto posto, ante as razões acima expostas, não conheço do presente Apelatório, ante a caracterização da coisa julgada, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Custas recursais devidas pela parte apelante.
Nos termos dos § 1º e 11, do art. 85, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios face o limite já imposto em primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino a baixa e remessa destes autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 29/11/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0005022-81.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorVITO PEREIRA DE MACÊDO
RéuAMÉLIA PEREIRA SANTA ROSA
Publicação30/11/2022