TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-03.2018.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: TIAGO DA SILVA SPAT, WILLIAM NICOLAS MOHR, RODRIGO NARDI RODRIGUES, DEBORA VOELZ
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Pelos argumentos destacados em suas razões, verifico que, ainda de maneira pouco aprofundada, o recorrente impugna os termos da sentença. Não há razão para a declaração de inadmissibilidade do apelo com base em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
2 - Comprovada a relação jurídica entre a municipalidade e a empresa prestadora de serviço, firmada a partir de contrato administrativo decorrente de processo licitatório do qual logrou êxito, conclui-se que a inexistência de prova do pagamento dos valores devidos pelo ente público pelos serviços prestados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do NCPC), impõe a procedência da ação de cobrança. Precedentes.
3 - Arguições genéricas atinentes à abusividade dos valores estipulados e determinados em sentença condenatória, sem qualquer prova documental ou pericial acerca da matéria, ou à ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e/ou da prevalência do interesse público sobre o privado, não se mostraram suficientes à impugnação dos documentos colacionados pela empresa autora/apelada.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município de Campo Maior em face de sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800335-03.2018.8.18.0026) movida por ELISEU KOPP E CIA LTDA contra o ente público ora recorrente.
Em sentença (Num. 2442180 - Pág. 1/4), d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar a quantia de 1.439.954,03 (um milhão quatrocentos e trinta e nove mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) à parte autora, como contraprestação pela prestação de serviço de locação de equipamentos de sinalização semafórica e de monitoramento do tráfego viário, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento (30 dias depois de emitida a nota fiscal) e conforme os parâmetros constantes nos autos da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro 10 % (dez) sobre o valor da condenação obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos (§3º, I, do art. 85, do CPC), e, o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor remanescente, nos termos do §3º, II, do art.85, do CPC. Submeto a presente sentença ao reexame necessário.”.
Em suas razões (Num. 2442184 - Pág. 1/8), o município réu/recorrente alega a existência de abusividade dos valores estipulados em contrato e apurados unilateralmente pela empresa autora/apelada. Pugna pela ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da prevalência do interesse público. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Num. 2442189 - Pág. 1/7), a empresa autora/apelada defende, preliminarmente, a inépcia recursal (ofensa ao princípio da dialeticidade). No mérito, sustenta que “caberia ao município fazer contraprova, de forma a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento dos valores expressos nas notas fiscais, o que não o fez”. Diz que “o município não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações”; e que “tenta de qualquer forma, com argumentos levianos e genéricos, se livrar de suas obrigações”. Pede o não conhecimento do apelo; ou, caso superada a preliminar, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4684413 - Pág. 1).
Despacho prévio proferido para fins de preservação do contraditório – manifestação acerca da preliminar referente à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade (Num. 4684413 - Pág. 1 e Num. 6499391 - Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso e do reexame necessário.
II. Preliminares
Da ofensa ao princípio da dialeticidade – inépcia recursal
Pelos argumentos destacados em suas razões, verifico que, ainda de maneira pouco aprofundada, o recorrente impugna os termos da sentença. Não há razão para a declaração de inadmissibvilidade do apelo com base em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação de cobrança movida por ELISEU KOPP E CIA LTDA (autora/apelada) em face do Município de Campo Maior (réu/apelado) em razão do não pagamento de valores devidos pela prestação de serviços e locação de equipamentos de sinalização semafórica e de monitoramento do tráfego viário do referido ente público.
As provas colacionadas aos autos demonstram que a empresa autora/apelada logrou êxito em processo licitatório (PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2014 – PMCM/PI: SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL) (Num. 2442047 - Pág. 2 a Num. 2442048 - Pág. 7), a partir do qual adjudicara o objeto do referido procedimento, tendo firmado o contrato nº 001/2014 para a prestação dos serviços susomencionados (Num. 2442051 - Pág. 1 a Num. 2442057 - Pág. 1) (Ordem de Serviço n. 001/2014: Num. 2442058 - Pág. 1/2).
Outrossim, há provas não contestadas de que entre os meses de agosto de 2015 a março de 2017 o município réu/apelante não efetuara o pagamento dos serviços prestados, totalizando a quantia de R$ 1.439.954,03 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) (Ofícios e notas fiscais: Num. 2442060 - Pág. 1 a Num. 2442155 - Pág. 3) (Planilha de débito: Num. 2442168 - Pág. 1).
Verifica-se, ainda, que a empresa autora, ora apelada, procedeu por três vezes à notificação do município réu/apelante para receber os valores devidos; contudo, sem êxito (Notificação Extrajudicial nº 004.2016, Notificação Extrajudicial nº 007.2016 e Notificação Extrajudicial nº 008.2016) (Num. 2442157 - Pág. 1 a Num. 2442166 - Pág. 2).
Importante destacar que o município réu/apelante não nega a prestação dos serviços pela empresa autora/apelada, nem mesmo demonstra o pagamento de quaisquer valores em decorrência dos serviços mencionados, ônus que lhe incumbiria, na medida em que à parte ré/apelante caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora/apelada (art. 373, inciso II, do NCPC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO E NÃO PAGOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte requerida a efetiva comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do autor, cujo ônus não se desincumbiu. 2. Comprovado pela parte autora a prestação de serviços à requerida, sem que tenha recebido a devida contrapartida, a manutenção da sentença de procedência da postulação inaugural é medida que se impõe. 3. Honorários de sucumbência em grau recursal majorados, conforme disposição expressa do § 11º do CPC, bem como em razão do entendimento pelo STJ exarado no AgInt no REsp 1573573/RJ. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00949317520168090044, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) – grifou-se.
AÇÃO DE COBRANÇA - VENCIMENTOS NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO - SERVIÇOS PRESTADOS - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - PROVA - ÔNUS. Restando incontroversa, nos autos, a efetiva prestação de serviços ao Município, compete à Prefeitura demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor municipal que, em sede de ação de cobrança, alega a ausência de quitação. O artigo 333, II, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao requerido o ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, como é o caso do pagamento, na ação de cobrança, sendo que, ausente a produção de provas, a demanda deve ser decidida em seu desfavor.
(TJ-MG - AC: 10123080258817001 Capelinha, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/11/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2008) – grifou-se.
Arguições genéricas atinentes à abusividade dos valores estipulados e determinados em sentença condenatória, sem qualquer prova documental ou pericial acerca da matéria, ou à ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e/ou da prevalência do interesse público sobre o privado, não se mostraram suficientes à impugnação dos documentos colacionados pela empresa autora/apelada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso; e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (§3º, I, do art. 85, do CPC); e à 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, nos termos do §3º, II, do art. 85, do CPC (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
0800335-03.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CAMARA MUNICIPAL
RéuELISEU KOPP & CIA LTDA
Publicação13/02/2023