TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0000976-83.2010.8.18.0000
AUTOR: ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP
ADVOGADOS DO(A) AUTOR: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA – PI11086-A
REU: GIOVANNA MENDES MARTINS MAIA
ADVOGADO DO(A) REU: GERARDO ALVES DE ALMEIDA – PI702-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O STJ entende que a ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade. 2. Reconhecido, portanto, o cerceamento de defesa apontado pelo embargante, a anulação do acórdão impõe-se como medida de rigor, prejudicada a análise das demais questões trazidas neste recurso. 3. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, para anular o acórdão de ID. 6751267, determinando a inclusão em pauta da Ação Rescisória para novo julgamento, em sessão por videoconferência ou presencial, sendo facultado ao embargante a sustentação oral pleiteada.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, em face de acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas, nos autos da presente Ação Rescisória ajuizada em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 06.002078-4, interposta contra sentença exarada em sede de Embargos à Execução (processo nº 2111412004 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina).
No caso, as Câmaras Reunidas, à unanimidade, julgaram pela improcedência da ação rescisória, nos moldes do voto do Relator, da seguinte forma:
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. alega o autor, em síntese, que na decisão rescindenda, à qual manteve à sentença a quo, houve violação literal ao dispositivo do art. 580 e 585, V c/c art. 267, VI, do CPC, argumentando para isso que inexistia liquidez, certeza e exigibilidade no contrato executado na hipótese, além de que a execução teria sido proposta por parte ilegítima, ponderando que a executante, ora ré, teria substabelecido sem reservas os poderes que lhe foram outorgados sobre o bem. 2. No presente caso, a ação rescisória está calcada na alegação de ocorrência da situação descrita do inciso V do art. 485, do antigo Código de Processo Civil, atinente à violação literal de disposição de lei. Nessa esteira, faz-se imperioso voltar especial atenção ao termo “violação literal”, que qualifica a violação da norma jurídica passível de ser invocada como causa de pedir da ação rescisória, não se prestando esta a reinstaurar a discussão já encerrada pelo trânsito em julgado e interditada pela coisa julgada material. Se assim fosse, a ação rescisória representaria fonte de insegurança jurídica, um expediente para eternizar os litígios judiciais. Então, a violação de norma jurídica que pode dar ensejo à rescisão da sentença acobertada pela coisa julgada material é somente aquela que decorre de uma interpretação que desrespeita, de modo evidente, todos os limites dos textos jurídicos, adotando um entendimento inaceitável. 3. A presente rescisória visa a rediscussão de matérias que já foram decididas, de forma fundamentada e coerente para com os dispositivos legais apontados como violados. Na peça autoral, limita-se o autor a empossas argumentos que já haviam sido levados à apreciação do juízo a quo e da Colenda 1ª Câmara especializada Cível do TJPI, havendo fundamentações expressas no sentido da adequação do título ao disposto no art. 580 e 585, V, do CPC/73. 4. Ademais, em relação à suposta ilegitimidade da exequente, ora ré, vislumbro se tratar de tese de teratologia imensurável, vez que se utiliza o autor da feitura de procuração por parte da ré aos advogados, na qual outorgou a estes todos os poderes necessários à defesa dos seus interesses em relação ao imóvel situado na Av. Marechal Castelo Branco, nº 330, apt. 1101, Ed. Vila D’Itália, bairro Ilhotas, para defender a perda da legitimidade a partir dela. Se assim o fosse, sempre que uma parte firmasse procuração sem reserva de poderes aos seus causídicos, perder-se-ia a própria legitimidade para ser parte, passando-a aos advogados. Esse raciocínio é totalmente ilógico, não merecendo acolhimento. 5. Assim, vê-se a clara utilização, nestes autos, da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, ante a demonstração de inexistência de quaisquer violações aos dispositivos legais apontados pelo autor, sendo a sua improcedência medida que se impõe.”
Em suas razões (ID. 6895806), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, visto que não teve seu pleito de retirada de pauta e sustentação oral apreciados, tendo sido a ação julgada em pauta virtual sem a oportunidade de sua participação. Ademais, aventou contradições na decisão colegiada, pleitando, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes o efeito modificativo a fim de sanar tais contradições.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para reconhecer a nulidade do julgamento nas condições que fora realizado.
Compulsando os autos, verifico que a intimação da pauta ocorreu em 23/03/2022, tendo sido protocolado pela parte autora (ID. 6588564), em 25/03/2022, petição requerendo o direito de exercer sustentação oral em sessão telepresencial.
No entanto, o pleito não foi apreciado e o feito foi julgado em sessão virtual, no dia 08/04/2022, conforme acórdão ID. 6751267.
O STJ entende que a ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2. Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 3. Ordem concedida para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (STJ - HC: 603259 SP 2020/0195981-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020).
Reconhecido, portanto, o cerceamento de defesa apontado pelo embargante, a anulação do acórdão impõe-se como medida de rigor, restando prejudicada a análise das demais questões trazidas neste recurso.
Posto isto, acolho os embargos de declaração, para anular o acórdão de ID. 6751267, determinando a inclusão em pauta da Ação Rescisória para novo julgamento, em sessão por vídeoconferência ou presencial, sendo facultado ao embargante a sustentação oral pleiteada.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 03.02.2023 a 10.02.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira, e os juízes de direito convocados Dioclécio Sousa da Silva e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não participou da sessão, justificadamente, o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000976-83.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
RéuGIOVANNA MENDES MARTINS MAIA
Publicação14/02/2023