TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704133-08.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: RODRIGO FORTUNA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, FRANCISCA JANE ARAUJO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGATIVA DE OMISSÃO REFERENTE AO PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR/EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Dos autos, observa-se que o Impetrante/embargante requereu ao juízo criminal, após a conclusão da fase instrutória, quando intimado, a apresentar alegações finais escritas, que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que esse encaminhasse cópia integral do Processo TC/020098/2015.
3) Em informações juntadas pelo juízo impetrado, revelou-se a intempestividade do pleito indeferido, uma vez ultrapassada toda a fase de instrução processual e não tendo a defesa se manifestado por ocasião da fase de diligências complementares, devidamente realizada no curso da audiência, no termos do art. 402 do CPP.
4) Inobstante o ora recorrente alegue o cerceamento do direito de defesa por ato da autoridade coatora (juiz da Vara Única da Comarca de Cocal-PI), constata-se que os documentos que o impetrante pretendia obter, por meio de diligências empreendidas pelo poder judiciário, eram facilmente acessados em consulta pública ao site do Tribunal de Contas, não havendo outra razão para se requerer a expedição de ofício à referida corte, senão o retardamento da conclusão do feito.
5) Portanto, não há ilegalidade no decisum impugnado, via mandado de segurança, haja vista não restar comprovado o prejuízo do direito de defesa do impetrante.
6) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO FORTUNA DE ARAÚJO em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara – Id nº 5627618, nos autos da apelação cível em epígrafe.
Em suas razões – Id nº 5941676, a embargante alega, na origem, de ação penal movida pelo Ministério Público contra o ora Embargante (Processo n° 0000313-49.2017.8.18.0046), sob a imputação da suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei no 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei no 9.613/1998), em concurso material, relacionados a contratos que teriam sido firmados com o Município de Cocal – PI, nos anos de 2013 a 2015.
Intimado para apresentação das alegações finais, a Defesa formulou pedido de diligência - indispensável à elucidação dos fatos – no sentido de fosse oficiado o Tribunal de Contas do Estado do Piauí para fornecer cópia integral do processo em tramitação naquela Corte, envolvendo o Denunciado, ora Recorrente, e outros acusados, considerando existirem dados passíveis de influenciar decisivamente no julgamento da ação penal. Surpreendentemente, o magistrado de piso indeferiu o pleito, sem apresentar nenhuma fundamentação consistente e idônea.
Diz que a impetração sustentou-se na tese de cerceamento do direito de defesa constitucionalmente assegurada a todo litigante, diante da negativa do direito do então impetrante à adoção da diligência referenciada, o que, por certo, resultará em manifesto constrangimento ilegal por ocasião do julgamento da ação penal.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para serem sanados os vícios apontados de omissão acima indicados e admitidos para fins de prequestionamento.
Em decisão de Id nº6166110, este relator recebeu os presentes embargos de declaração no seu efeito suspensivo e no sentido de que sejam suspensos os efeitos do acórdão embargado de ID nº 5627618, até o trânsito em julgado da presente demanda, por meio do julgamento colegiado pela competente Câmara.
Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 7816440, na qual o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Dos autos, observa-se que o Impetrante/embargante requereu ao juízo criminal, após a conclusão da fase instrutória, quando intimado, a apresentar alegações finais escritas, que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que esse encaminhasse cópia integral do Processo TC/020098/2015.
O pedido fora indeferido pelo julgador, em decisão fundamentada nos seguintes termos:
“a alegação apresentada pelos requerentes sobre a existência de processo do Tribunal de Contas que eventualmente possam conter dados probatórios favoráveis a eles não repercute na presente ação penal, não sendo indispensável cópia dos autos para promoção da defesa integral dos acusados”.
Em informações juntadas pelo juízo impetrado, revelou-se a intempestividade do pleito indeferido, uma vez ultrapassada toda a fase de instrução processual e não tendo a defesa se manifestado por ocasião da fase de diligências complementares, devidamente realizada no curso da audiência, no termos do art. 402 do CPP.
Inobstante o ora recorrente alegue o cerceamento do direito de defesa por ato da autoridade coatora (juiz da Vara Única da Comarca de Cocal-PI), constata-se que os documentos que o impetrante pretendia obter, por meio de diligências empreendidas pelo poder judiciário, eram facilmente acessados em consulta pública ao site do Tribunal de Contas, não havendo outra razão para se requerer a expedição de ofício à referida corte, senão o retardamento da conclusão do feito.
Portanto, não há ilegalidade no decisum impugnado, via mandado de segurança, haja vista não restar comprovado o prejuízo do direito de defesa do impetrante.
Assim, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0704133-08.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorRODRIGO FORTUNA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2023