TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000792-05.2013.8.18.0039
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
2. Nos termos o art. 373, |, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras — PI e documentos pessoais.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por MARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, por eles proposta contra MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou, também, a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante não teria comprovado, mesmo com os documentos acostados aos autos, as circunstâncias constitutivas de seu direito.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, antes de clamar pela reforma da sentença e para que se julgue procedente a ação, bem como pelos benefícios da justiça gratuita, afirma que anexou aos autos provas suficientes de suas alegações.
Nas contrarrazões, a apelada, em suma, renova o que afirmara na contestação. Alfim, pugna pelo improvimento do recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, a controvérsia travada em sede recursal diz respeito ao pagamento de verbas remuneratórias em favor da parte autora, consistente em adicional, cuja natureza não foi esclarecida nos autos, de 25% sobre a remuneração da requerente, no período compreendido entre os meses de Maio/2009 e Setembro/2011.
Quanto a alegação inicial de que não fora feita audiência instrutória, afirma-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
Ademais, nos termos o art. 373, |, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras — PI, e seus documentos pessoais.
Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos o depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC). Nesse sentido eis os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 CPC/2015. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título indenizatório por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece reforma a sentença, em respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para majorar ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). 2. Com efeito, o momento dos requerentes acostarem documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da inicial. O artigo 396, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, as faturas juntadas já era dos apelantes quando da apresentação da exordial. 3. Entendo que o d. juiz fixou os honorários sucumbencias em R$ 500,00 (quinhentos reais) em claro respeito à regra do art. 85, §8º, quando determina que na lide em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003844-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)
E ainda que assim não fosse, verifico que os documentos apresentados, quando do ato de interposição do recurso, não comprovam que a autora faz jus ao recebimento da aludida verba remuneratória (adicional de 25% sobre os vencimentos).
Por conseguinte, ante a inexistência de provas relativas aos fatos alegados pela parte autora/apelante, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. É o quanto basta.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 03/03/2023
0000792-05.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuMUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Publicação03/03/2023