Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757152-21.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO APENADO. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PAD. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apenado que foge do estabelecimento pena, comete falta grave que importa em regressão definitiva de regime de pena. 2. Havendo audiência de justificação com a presença de todos os atores do processo, despicienda a instauração de prévio PAD. Precedentes do STF. RE 972598. 3. Recurso improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 34/37, id. 8092202, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757152-21.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757152-21.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MAXWELL VITOR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO APENADO. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PAD. RECURSO IMPROVIDO.

 1. O apenado que foge do estabelecimento pena, comete falta grave que importa em regressão definitiva de regime de pena.

2. Havendo audiência de justificação com a presença de todos os atores do processo, despicienda a instauração de prévio PAD. Precedentes do STF. RE 972598.

3. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 34/37, id. 8092202, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Maxwell Vitor da Silva, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 34/37, id. 8092202 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou a regressão de regime, face o cometimento de falta grave pelo apenado.

Em síntese, alega o agravante que condenado por crime latrocínio tentado.

Diz que cometeu falta grave diante da fuga do estabelecimento prisional em que estava recluso, no entanto, entende que após a recaptura do reeducando, a direção responsável pela unidade prisional, em caso de ser instaurado PAD teria o prazo de 30 dias, e por Analogia In Bonam Partem “o juízo da Execução Penal também terá o prazo de 30 dias para designar a data para realização de audiência de justificação”, sob pena de ser declarada extinta a punibilidade da suposta falta disciplinar cometida, ante a inteligência do art. 37 do Decreto Estadual n° 16114, de 20 de Julho de 2015.

Assevera que a não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da casa prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo insanável, vulnera as regras dos artigos 47 e 59 da LEP (Lei 7.210/1984), cumulada com o artigo 5º, inciso. LV, da Constituição da República, e invalida de modo absoluto, o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave.

Suscita que o reeducando fora preso em 17/09/2021, e 10 meses após tal data, não houve conclusão de PAD e nem tampouco realizada a audiência de justificação dentro do prazo de 30 dias, vez que só se realizou em 14/07/2022.

Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, seja tornado sem efeito a regressão definitiva e restabelecido o regime semiaberto ao reeducando.

À inicial, foram colacionados documentos.

Juízo de retratação, fls. 04/08, id. 8092202.

Contrarrazões pelo Parquet, fls. 43/49, id. 8092202 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 53/57, id. 8687668, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA CORRETA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

 

Em síntese, alega o agravante que foi condenado por crime de latrocínio tentado.

Diz que cometeu falta grave diante da fuga do estabelecimento prisional em que estava recluso, no entanto, entende que após a recaptura do reeducando, a direção responsável pela unidade prisional, em caso de ser instaurado PAD teria o prazo de 30 dias, e por Analogia In Bonam Partem “o juízo da Execução Penal também terá o prazo de 30 dias para designar a data para realização de audiência de justificação”, sob pena de ser declarada extinta a punibilidade da suposta falta disciplinar cometida, ante a inteligência do art. 37 do Decreto Estadual n° 16114, de 20 de Julho de 2015.

Assevera que a não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da casa prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo insanável, vulnera as regras dos artigos 47 e 59 da LEP (Lei 7.210/1984), cumulada com o artigo 5º, inciso. LV, da Constituição da República, e invalida de modo absoluto, o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave.

Suscita que o reeducando fora preso em 17/09/2021, e 10 meses após tal data, não houve conclusão de PAD e nem tampouco realizada a audiência de justificação dentro do prazo de 30 dias, vez que só se realizou em 14/07/2022.

A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.

A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.

De início, destaco o disposto nos arts. 50 e 118 da LEP

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

 

Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.

Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.

Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado

 

Pois bem. A fuga do apenado configura-se como falta grave. Conquanto o mesmo queira argumentar em seu favor que “o juízo da execução penal também terá o prazo de 30 dias para designar a data para realização de audiência de justificação” em analogia bonam parte ao prazo para instauração de PAD pela administração prisional, devo afastar tal argumento.

Primeiro porque inexiste tal prazo fixada em lei, e, que nem mesmo o PAD é obrigatório a sua instauração, especialmente, quando designada audiência de justificação como ocorreu no presente caso.

Assim a ausência de PAD frente a ocorrência de audiência de justificação onde o apenado, na presença de sua Defesa técnica, pôde justificar sua conduta de fuga, é suficiente para fundamentar a regressão definitiva de regime face a falta grave cometida pelo detento.

Frise-se que a fuga do estabelecimento prisional demonstra sua tentativa de eximir-se de cumprir sua responsabilidade penal, não fazendo jus a aplicação de qualquer benefício em seu favor, neste momento.

Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou definitivamente a regressão de regime em desfavor do agravante.

Portanto, não merece qualquer reparo a decisão ora objurgada.


Dispositivo

Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 34/37, id. 8092202.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757152-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MAXWELL VITOR DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023