TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002705-72.2017.8.18.0074
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI, ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. FISCALIZAÇÃO. PROVAS UNILATERAIS. MULTA INDEVIDA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelante/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC).
2. Em que pese tenham sido realizados a inspeção técnica e a Perícia Técnica pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, pelo que se acosta nos autos, as provas que foram realizadas de forma unilateral, carecem de comprovação fática efetiva, visto que não teve a devida participação do consumidor, sequer fora comunicado para poder indicar um representante. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelada não são hábeis a demonstrar a suposta irregularidade do medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.
3. VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de piso para anular a multa fixada pela apelada, determinando que se proceda com a retirada do nome da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos honorários advocatícios os inverto e deixo de majorá-los ante já se encontrarem em patamar máximo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002705-72.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI, ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação intentada por MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, por eles proposta contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando ao requerido/apelado que se abstivesse em interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n° 1589710-9. Custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, pugna pela reforma da sentença combatida para anular a multa de recuperação de consumo por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório e retirar o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inversão do ônus sucumbencial com a majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a apelada, em suma, renova o que afirmara na contestação. Alfim, pugna pelo improvimento do recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelante/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(…) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Ocorre que, compulsando os autos, observo que a concessionária ré não obedeceu ao procedimento corretamente, uma vez que realizou a vistoria no dia 15/02/2017 unilateralmente, visto que não comprovou ter comunicado antecipadamente à Apelante da realização da avaliação técnica para a mesma poder acompanhar pessoalmente ou nomear um representante para tanto, ferindo o Princípio do contraditório e ampla defesa.
Portanto, no caso concreto, em que pese tenham sido realizados a inspeção técnica e a Perícia Técnica pela Apelante a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, pelo que se acosta nos autos, as provas que foram realizadas de forma unilateral, carecem de comprovação fática efetiva, visto que não teve a devida participação do consumidor, sequer fora comunicado para poder indicar um representante.
Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelada não são hábeis a demonstrar a suposta irregularidade do medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.
Nesse contexto, existem vários julgados do presente Tribunal de Justiça do Piauí que possuem esse mesmo entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. ANULAÇÃO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ ou instalações elétricas da consumidora, ora apelada, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 5.672,80 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos. 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária a aplicabilidade do código de defesa do consumidor na ação em comento, pois existente relação de consumo entre as partes litigantes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL para realização de perícia no medidor. Mais recentemente, fora publicada pela ANEEL, a resolução nº 414/2010 trazendo regulamentação neste mesmo sentido. 4. A Eletrobrás Distribuição Piauí não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-la, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da Resolução nº 414/2010. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré com base no consumo recuperado. 7. Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)
Portanto, entende-se indevida a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelante, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.
Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva irregularidade afirmada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de piso para anular a multa fixada pela apelada, determinando que se proceda com a retirada do nome da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos honorários advocatícios os inverto e deixo de majorá-los ante já se encontrarem em patamar máximo.
Teresina, 26/03/2023
0002705-72.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2023