TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759858-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. 1. Não cumprida a tutela de urgência então deferida, para que sejam retirados os efluentes contaminados ora acumulados no leito do Cariobas, bem como para que sejam adotadas as medidas necessárias, em caráter emergencial, para evitar que qualquer efluente vindo da estação de tratamento que não atenda aos padrões legais chegue à Barragem do Bezerro, mostra-se adequada a ordem de bloqueio de valores, conforme multa fixada no decisum. 2. Não há mais que se falar em bloqueio de valores excedentes, visto que o magistrado a quo já deferiu o pedido de desbloqueio do valor que excede o montante determinado na decisão de ID 20560600, com a transferência do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para conta judicial. 3. Registre-se que o decisum que fixou referenciada multa fora prolatado em 28/11/2017, não sendo este o momento processual adequado para impugná-lo. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da ação civil pública nº. 0800703-03.2018.8.18.0029, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão recorrida determinou o bloqueio judicial de valores, contas e ativos financeiros existentes em nome da CONSTRUTORA ANDRADE JÚ-NIOR E COM. LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, que, conforme documento de ID 20564847 dos autos de origem, corresponde a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entendeu o juízo de origem que a construtora ré, desde 2017, ano em que foi concedida a tutela cautelar, vem descumprindo a ordem judicial emanada no processo nº. 0800276-40.2017.8.18.0029 (Tutela Cautelar de Caráter Antecedente), onde foi estipulado que a indigitada requerida providenciasse, imediatamente, a retirada dos efluentes contaminados ora acumulados no leito do riacho do Cariobas, bem como tomasse as medidas necessárias, em caráter emergencial, para evitar que qualquer efluente vindo da estação de tratamento que não atenda aos padrões legais, seja por falta de tratamento adequado, seja por algum problema na própria ETE, chegasse à Barragem do Bezerro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Destacou ainda o magistrado a quo que a construtora se comprometeu a contratar um caminhão-pipa para recolher o esgoto acumulado, postulando a concessão de prazo de 30 dias para avaliar e apresentar estudo no sentido de apontar se cabe à empresa a adoção de medidas para tratamento do efluente, contudo, até então, não tinha comprovado a adoção de qualquer tipo de providência para cumprir a tutela provisória deferida, sendo que sequer trouxe aos autos comprovação de cumprimento da medida paliativa que se comprometeu a realizar em audiência, restando, pois, desrespeitada a decisão judicial.
Irresignada com a decisão de bloqueio, em razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: i) o bloqueio perfectibilizado ultrapassou os limites da decisão vergastada, prejudicando o funcionamento da empresa que ficou sem ter como pagar a sua folha salarial, bem como pagar os seus fornecedores, o que certamente pode vir a levar uma grave crise financeira na empresa, que seguramente virá a fechar as portas; ii) a multa sequer deveria ter sido aplicada, sendo o seu conteúdo por inteiro desarrazoada, vez que a agravante sempre se cercou dos cuidados necessários com a obra que realizou, inclusive por período superior ao que determina a legislação específica; iii) quanto à solidez da obra do sistema de tratamento de esgoto, nada há a se questionar acerca da responsabilidade da Construtora Andrade Júnior Ltda., destacando-se que todas as exigências perpetradas pela AGESPISA para recebimento do sistema foram atendidas, e somente após a constatação da possibilidade de recebimento da mesma, houve a transferência da operação; iv) quanto à operação da ETE e sua manutenção, a responsabilidade da AGESPISA é inconteste, notadamente por ter a mesma atestado formalmente sua eficiência e ter efetuado seu recebimento formal, isso após rigoroso e inafastável processo de protocolo prévio; v) não há nenhum óbice legal para o despejo de efluentes tratados no riacho Cariobas, que tem sua preservação sob competência do Município, a quem compete também, em casos como o dos autos, em nome do interesse público, a intervenção para fluidez em caso de empoçamento, sendo que a situação de empoçamento não se pode nem mesmo ser canalizada de forma enfática aos efluentes advindos do condomínio, pois já registrados antes da implantação do projeto residencial; vi) a hipótese de empoçamento (sequer comprovado ser a causa os efluentes do Conjunto), foge por completo à competência do ente privado responsável pela instalação da ETE; vii) tem-se que os efluentes são efetivamente tratados pelo sistema da ETE, cuja competência de operação e manutenção passou para a Agespisa, e o projeto de despejo obedeceu aos ditames legais, cabendo ao Município as intervenções para observação da manutenção da fluidez do Riacho Cariobas; viii) inexiste responsabilidade da Construtora no caso em análise, vez que sempre obedeceu aos ditames legais e sempre agiu com respaldo da Municipalidade e da AGESPISA, devendo a estas recair a responsabilidade por eventuais danos que estejam acontecendo.
Com isso, requer a agravante o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja cancelada integralmente a ordem de bloqueio, bem como, caso os valores já tenham sidos transferidos para conta judicial, que seja realizado o estorno para a conta da empresa para custeio de suas despesas correntes, tendo em vista a ausência de responsabilidade.
Sem contrarrazões ao recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se o decisum ora recorrido.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Prosseguindo, conforme relatado, pretende-se a reforma da decisão a quo que determinou o bloqueio judicial de valores, contas e ativos financeiros existentes em nome da CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA., por meio do sistema SISBAJUD, que, conforme documento de ID 20564847 dos autos de origem, corresponde a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para tanto, alega a agravante, em razões recursais, que: i) o bloqueio perfectibilizado ultrapassou os limites da decisão vergastada, prejudicando o funcionamento da empresa que ficou sem ter como pagar a sua folha salarial, bem como pagar os seus fornecedores, o que certamente pode vir a levar uma grave crise financeira na empresa, que seguramente virá a fechar as portas; ii) a multa sequer deveria ter sido aplicada, sendo o seu conteúdo por inteiro desarrazoada, vez que a agravante sempre se cercou dos cuidados necessários com a obra que realizou, inclusive por período superior ao que determina a legislação específica; iii) quanto à solidez da obra do sistema de tratamento de esgoto, nada há a se questionar acerca da responsabilidade da Construtora Andrade Júnior Ltda., destacando-se que todas as exigências perpetradas pela AGESPISA para recebimento do sistema foram atendidas, e somente após a constatação da possibilidade de recebimento da mesma, houve a transferência da operação; iv) quanto à operação da ETE e sua manutenção, a responsabilidade da AGESPISA é inconteste, notadamente por ter a mesma atestado formalmente sua eficiência e ter efetuado seu recebimento formal, isso após rigoroso e inafastável processo de protocolo prévio; v) não há nenhum óbice legal para o despejo de efluentes tratados no riacho Cariobas, que tem sua preservação sob competência do Município, a quem compete também, em casos como o dos autos, em nome do interesse público, a intervenção para fluidez em caso de empoçamento, sendo que a situação de empoçamento não se pode nem mesmo ser canalizada de forma enfática aos efluentes advindos do condomínio, pois já registrados antes da implantação do projeto residencial; vi) a hipótese de empoçamento (sequer comprovado ser a causa os efluentes do Conjunto), foge por completo à competência do ente privado responsável pela instalação da ETE; vii) tem-se que os efluentes são efetivamente tratados pelo sistema da ETE, cuja competência de operação e manutenção passou para a Agespisa, e o projeto de despejo obedeceu aos ditames legais, cabendo ao Município as intervenções para observação da manutenção da fluidez do Riacho Cariobas; viii) inexiste responsabilidade da Construtora no caso em análise, vez que sempre obedeceu aos ditames legais e sempre agiu com respaldo da Municipalidade e da AGESPISA, devendo a estas recair a responsabilidade por eventuais danos que estejam acontecendo.
Pois bem. Na origem, o Ministério Público Estadual ingressou com TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA e INSTITUTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA, tendo em vista a constatação de degradação ambiental no Riacho Cariobas decorrente da ineficácia da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE implantada para atender o Residencial Boa Esperança, sendo a Construtora agravante a responsável pela construção do citado conjunto habitacional.
Na referida demanda, o Ministério Público Estadual pleiteou:
(...)
“seja determinado à CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA. que providencie, imediatamente, para que sejam retirados os efluentes contaminados ora acumulados no leito do Cariobas, bem como tome as medidas necessárias, em caráter emergencial, para evitar que qualquer efluente vindo da estação de tratamento que não atenda aos padrões legais, seja por falta de tratamento adequado, seja por algum problema na própria ETE, chegue à Barragem do Bezerro”.
(...)
O magistrado a quo deferiu o aludido pleito na forma seguinte:
(...)
Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, de forma antecipada, ordenando a CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA que providencie, imediatamente, para que sejam retirados os efluentes contaminados ora acumulados no leito do Cariobas, bem como tome as medidas necessárias, em caráter emergencial, para evitar que qualquer efluente vindo da estação de tratamento que não atenda aos padrões legais, seja por falta de tratamento adequado, seja por algum problema na própria ETE, chegue à Barragem do Bezerro; determino ainda que ao INSTITUTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ — AGESPISA fiscalize as providências tomadas, diligenciando no que for necessário para o pleno funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Residencial Boa Esperança.
Oficie-se à SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA para realização de estudo/laudo acerca da eficiência e funcionamento da ETE do Residencial Boa Esperança.
Ressalto que o não cumprimento da medida acima determinada acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme artigo 537, § 4º do CPC, bem como a imputação dos Requeridos pelo crime de desobediência.
(...)
Proposta a ação civil pública nº. 0800703-03.2018.8.18.0029 em face de CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA., MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPI-SA), cujo objeto é o mesmo tratado na tutela cautelar de caráter antecedente já referenciada, visando averiguar a existência de possível dano ambiental, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, considerando inclusive o descumprimento da tutela cautelar de urgência então deferida, pugnou, dentre outros, pela realização de periciamento técnico; com a entrega do manual e acompanhamento pela construtora ré, apresentação de soluções para que irregularidades encontradas no periciamento cessem, em especial e se for a solução encontrada, projeto de sistematização do córrego; e a execução da multa fixada pelo juízo quando do descumprimento das ordens anteriores.
O magistrado a quo entendeu ser necessária perícia técnica e determinou a sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda, para o efetivo cumprimento de decisão liminar e o restabelecimento do respeito e da dignidade da Justiça, tendo em vista a multa diária fixada e considerando que já transcorreram mais de três anos desde a intimação da CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA., sem que esta demonstrasse o efetivo cumprimento da ordem judicial, entendeu, ainda, que a multa deveria ser efetivamente aplicada, com bloqueio judicial do valor. Assim, o magistrado de origem determinou o bloqueio judicial de valores, contas e ativos financeiros existentes em nome da CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA., por meio do sistema SISBAJUD.
Em análise dos autos de origem, verifica-se que não há mais que se falar em bloqueio de valores excedentes, visto que o magistrado a quo já deferiu o pedido de desbloqueio do valor que excede o montante determinado na decisão de ID 20560600, com a transferência do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para conta judicial.
No que concerne a alegação de que a multa sequer deveria ter sido aplicada, registre-se que o decisum que fixou referenciada multa fora prolatado em 28/11/2017, não sendo este o momento processual adequado para impugná-lo.
No mais, a alegação de que inexiste responsabilidade da Construtora agravante no caso em análise, mormente levando em conta que a AGESPISA recebeu a obra do Sistema de Esgotamento Sanitário do Residencial Boa Esperança e, a partir de então, assumiu a operação e manutenção do sistema, não se mostra plausível para afastar a eficácia da decisão recorrida.
Extrai-se da documentação existente nos autos de origem que o recebimento da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE pela AGESPISA é fato anterior ao deferimento da tutela cautelar de urgência nos autos do processo nº. 0800276-40.2017.8.18.0029, que determinou à CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COM. LTDA., imediatamente, que fossem retirados os efluentes contaminados ora acumulados no leito do Cariobas, bem como tomasse as medidas necessárias, em caráter emergencial, para evitar que qualquer efluente vindo da estação de tratamento que não atenda aos padrões legais, seja por falta de tratamento adequado, seja por algum problema na própria ETE, chegasse à Barragem do Bezerro.
Ademais, na audiência realizada em 27/05/2021, ficou a construtora intimada para, no prazo de 30 dias, realizar avaliação e apresentar estudo que informasse sobre as medidas a serem adotadas para tratamento da água residual, assim como proceder com medida paliativa para recolhimento do esgoto acumulado. Não obstante, há certidão nos autos de que “decorreu o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Construtora Andrade Junior apresentasse a avaliação e estudo informando sobre as medidas a serem adotadas para tratamento da água residual, assim como proceder com medida paliativa para recolhimento do esgoto acumulado”.
Logo, do cenário delineado, em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico trazido a esta Corte, não se infere demonstração de cumprimento da tutela outrora deferida, mostrando-se adequada a ordem de bloqueio de valores ora impugnada.
Portanto, não merece acolhimento a irresignação da agravante.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759858-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorCONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2022