Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751888-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0751888-91.2020.8.18.0000

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Requerente/Apelante: ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI 3387)

Requerido/Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI

Procuradoria Geral da Prefeitura De Teresina

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECURSAL, com fulcro no art. 299, parágrafo único c/c art. 1.012, §3º, inciso I do CPC/2015, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ (CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ – CIEPI), relativamente à sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança Coletivo n. 0811476-94.2020.8.18.0140, tendo como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, na qual, foi indeferida a inicial por carência de prova pré-constituída e, em consequência, denegada a segurança, por ausência de pressuposto essencial de constituição processual. 

Inicialmente distribuído à Relatoria do Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, este indeferiu o pedido de tutela antecedente de urgência recursal.

Após, os autos foram distribuídos à minha Relatoria.

Inconformada, a parte requerente interpôs Agravo Interno n. 0752241-34.2020.8.18.0000. Em 15 de março de 2022, nos autos daquele, o CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ – CIEPI manifestou ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante da mudança no quadro fático (Id. 7733148). Sobreveio a decisão de extinção sem resolução do mérito daquele processo (Id. 7580909), conforme certidão de trânsito em julgado anexa em Id. 8184868.

O Código de Processo Civil prevê, no caput do Art. 1.012, a regra do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, de modo que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado.

O §1º do art. 1.012 por sua vez, estabelece hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, o que permite ao apelado requerer seu cumprimento provisório (art. 1.012, §2º), in verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.


A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos recursos está amparada no Código de Processo Civil vigente que dispõe no artigo 995, parágrafo único, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Nesse sentido, o §4° do art. 1.012 do CPC/2015, dispõe ser cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação cível quando: 

§4º - Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Neste tocante, para fins de formalização do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessário observar as regras insertas no §3° do referido artigo. Vejamos:

 

§3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.


Na espécie, verifica-se que não foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, inclusive com trânsito em julgado do Agravo Interno que recorria da decisão do Relator. Ademais, já distribuída a Apelação n. 0811476-94.2020.8.18.0140 e realizada a admissibilidade do recurso.

Assim, entendo que o presente procedimento atingiu a sua finalidade.

Certifique-se, pois, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.


Teresina-PI, 29 de novembro de 2022



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0751888-91.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Detalhes

Processo

0751888-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/11/2022