TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002496-35.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: LEONEL LUZ LEAO
APELADO: JESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE DÉCIMO VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os incisos VIII e XVII, do artigo 7º, da CF/88, preveem, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, assegurados ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, ao servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002496-35.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) APELANTE: LEONEL LUZ LEAO - PI6456-A
APELADO: JESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS - PI13299-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por MUNICIPIO DE BOCAINA - PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, aqui versada, proposta por JESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelada.
Entendeu o magistrado, em suma, que o apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas na inicial. Em razão disso, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o apelante ao pagamento do 13º salário proporcional, referente aos meses de março a outubro de 2016, férias proporcionais referentes ao mesmo período, acrescidas, do 1/3 constitucional e salários retidos dos meses de setembro e outubro de 2016. Além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante aduz, em síntese, que o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter transitório, o que inviabilizaria o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Alega que não há permissão legal para deferimento do pedido de 13º e férias proporcionais juntamente com o terço constitucional, após a Lei Municipal nº. 288/98.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do não pagamento de verbas trabalhistas para ex servidora, ocupante de cargo em comissão.
Desta forma, o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se incluem férias, acrescidas de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário.
Nessa linha, temos que verbas pleiteadas são um direito do servidor garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços.
Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Com efeito, a matéria referente à remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos encontra-se regrada no art. 39 da Constituição Federal, que preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus à garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, verbis:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Os incisos VIII e XVII, do artigo 7º, da CF/88, a que se refere o dispositivo transcrito acima, por sua vez, preveem, expressamente:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ora, tendo a apelada produzido esteio probatório hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento das verbas vergastadas à servidora exonerada.
Desse modo, deve o ente municipal adimplir a remuneração cobrada na exordial, porquanto não trouxe a lume, na fase oportuna, qual seja, quando da apresentação da peça contestatória, documentos suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações e o pagamento das verbas pleiteadas, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ART. 7°, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pugna o Município apelante que caso não seja acolhido o presente recurso de apelação e, portanto, mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios previsto no art. 100, da CF. No entanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença sob a competência do Juiz de 1° grau, que diante do procedimento executivo analisará a questão inclusive à luz o referido art. 100, da CF. Desta forma, não conheço do referido pedido, visto que formulado em fase processual inadequada. 2 - Constata-se às fls. 10/17 dos autos, que os ora apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal, na condição de funcionários do Município de Campo Maior. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir aos apelados o ónus de produzir a prova de que não receberam as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ónus da prova desconstitutiva do direito dos apelados, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3 - Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4 - Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como "restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 - Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6 -A condenação imposta ao Município/Apelante em pagar as referidas verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7°, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplência formulada pelos apelados, impõe-se a procedência do pleito autoral, nos termos da decisão vergastada. 7 - Por fim, oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5°, III, da Lei n° 4.254/88. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73, legislação vigente à época do ato praticado. 8 - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença hostilizada somente no tocante ã condenação em custas processuais para excluí-la, mas mantendo-a em seus demais termos. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPl | Apelação Cível N° 2015.0001.008186-6 I Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa l 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017).
Ademais, o pagamento das verbas em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 04/04/2023
0002496-35.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuJESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação04/04/2023