TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752651-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL SILVA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SILVA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSCRIÇÃO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 1. Aos participantes do processo seletivo simplificado, tem-se a garantia de igualdade de condições, impedindo o administrador público de efetuar seleção arbitrária e protecionista. Registre-se que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos, quanto a Administração. 2. No documento apresentado pelo agravante não se verifica o cumprimento das exigências previstas no Edital, de modo que, inexistindo documentação no prazo e na forma estipulados pelo Edital que regulamenta o processo seletivo simplificado, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DANIEL SILVA DE JESUS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0811358-50.2022.8.18.0140, em que litiga com ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
“(…)
Agora, depois de ultrapassado o prazo previsto e concedido a todos os interessados, o autor pretende que seja aceito o documento exigido, o que ao meu ver, neste momento, afronta o princípio da igualdade entre os candidatos.
Com efeito, em razão do princípio da isonomia, as regras contidas no edital de concurso público não podem ser relativizadas de forma a beneficiar indevidamente determinados candidatos em relação aos outros.
Assim, nesta análise preambular, não vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pedida.
Não se tratando de direito disponível, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: segundo o artigo 2º da Lei 13.146/2015, o autor é considerado pessoa com deficiência; no momento da inscrição enviou laudo médico, indicando a ressonância o nome da doença, mas não constava o número da classificação internacional de doenças; o laudo apresentado é suficiente para provar a deficiência; em 22 de março de 2022, o autor obteve laudo médico constando o número da CID e a classificação da doença foi feita com fundamentado na ressonância magnética do crânio enviada ao processo seletivo; a tutela jurisdicional faz-se necessária para declarar uma situação já existente e que foi provada; não se requereu tutela jurisdicional para entregar documentos médicos em momento posterior, e sim para que o laudo de ressonância, apresentado no momento da inscrição, seja suficiente para enquadrar o candidato com deficiência, conforme Lei 13.146/2015. Com isso, requer o agravante o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão a quo, para a devida antecipação dos efeitos da tutela, figurando o agravante na lista de candidato com deficiência.
Nos termos da decisão de ID 6770582, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, conforme petição de ID 6917717.
De acordo com o parecer de ID 7744367, opinou o Ministério Público Superior pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se o decisum recorrido.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Prosseguindo, conforme relatado, pretende-se a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, ora agravante, com vistas a figurar na lista de candidato com deficiência no Processo Seletivo Simplificado promovido pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA - SEADPREV-PI, para o cargo de Técnico de Nível Superior com habilitação em Direito.
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
“(…) Agora, depois de ultrapassado o prazo previsto e concedido a todos os interessados, o autor pretende que seja aceito o documento exigido, o que ao meu ver, neste momento, afronta o princípio da igualdade entre os candidatos.
Com efeito, em razão do princípio da isonomia, as regras contidas no edital de concurso público não podem ser relativizadas de forma a beneficiar indevidamente determinados candidatos em relação aos outros.
Assim, nesta análise preambular, não vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pedida.
Não se tratando de direito disponível, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se.”
Pretendendo a reforma da referida decisão, alega o agravante, em razões recursais, que: segundo o artigo 2º da Lei 13.146/2015, o autor é considerado pessoa com deficiência; no momento da inscrição enviou laudo médico, indicando a ressonância o nome da doença, mas não constava o número da classificação internacional de doenças; o laudo apresentado é suficiente para provar a deficiência; em 22 de março de 2022, o autor obteve laudo médico constando o número da CID e a classificação da doença foi feita com fundamentado na ressonância magnética do crânio enviada ao processo seletivo; a tutela jurisdicional faz-se necessária para declarar uma situação já existente e que foi provada; não se requereu tutela jurisdicional para entregar documentos médicos em momento posterior, e sim para que o laudo de ressonância, apresentado no momento da inscrição, seja suficiente para enquadrar o candidato com deficiência, conforme Lei 13.146/2015.
Pois bem. Aos participantes do processo seletivo simplificado, tem-se a garantia de igualdade de condições, impedindo o administrador público de efetuar seleção arbitrária e protecionista. Registre-se que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos, quanto a Administração.
Do edital que regulamenta o vertente processo seletivo, extrai-se a seguinte previsão em relação à matéria em debate:
“2.1 A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a tácita aceitação de todas as condições do Processo Seletivo Simplificado, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame, acerca das quais esse não poderá alegar desconhecimento.”
(...)
“2.11.1 As Pessoas com Deficiência - PCD´s deverão postar no site da SEADPREV-PI https://concursos.seadprev.pi.gov.br, impreterivelmente até o dia 18/10/2021 (última data para postagem), a seguinte documentação:
Laudo médico original expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico original deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo e CRM do profissional, que deverá especificar no laudo que o candidato possui deficiência.”
Por oportuno, transcrevo na íntegra o documento apresentado pelo candidato, ora agravante:
Nome do Paciente: DANIEL SILVA DE JESUS Prontuário: 12855766
Data Nascimento: 08/09/1986 Idade: 34
Nome da Mãe: CLARA DA SILVA DE JESUS Data: 20/08/2021 08:33:07
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO
MÉTODO:
Exame realizado em equipamento de 1,5 tesla, sendo obtidas imagens multiplanares em T1, T2, Flair, SWI, difusão e após a injeção intravenosa do gadolínio.
ANÁLISE:
Destaca-se moderada/proeminente redução volumétrica dos hemisférios e do vérmis cerebelar, com ectasia de natureza compensatória dos espaços liquóricos locorregionais, que deve estar relacionada à indicação clínica do paciente de ataxia espinocerebelar.
Tronco cerebral não mostra alterações significativas detectáveis através do presente estudo.
Hemisférios cerebrais com morfologia, dimensões e intensidade de sinal normais.
Sistema ventricular supratentorial, sulcos corticais, cisternas da base e fissuras com dimensões normais.
Estruturas da linha média centradas.
Hipocampos com dimensões e intensidade de sinal normal do ponto de vista qualitativo.
Fluxo habitual nas grandes artérias intracranianas, segundo o critério Spin-Echo.
Ausência de áreas com restrição à difusão das moléculas de água na sequência específica.
Ausência de formações expansivas sólidas ou coleções, acima ou abaixo do tentório.
Espessamento mucoso nos seios maxilares, esfenoidal direito e em algumas células etmoidais bilateralmente, com pólipo/cisto de retenção no assoalho do seio maxilar esquerdo.
MARCOS ANDRE PEREIRA GOMES
CRM: 3400
Com efeito, no documento apresentado pelo agravante (ID 6664999), em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, não se verifica o cumprimento das exigências previstas no item 2.11.1 do Edital, de modo que, inexistindo documentação no prazo e na forma estipulados pelo Edital que regulamenta o processo seletivo simplificado, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada deve ser mantido.
Destaca-se, por oportuno, segmento do parecer ministerial:
"(…) Verifica-se que o exame juntado ao ID nº 6664999 - Pág. 1/6665002 - Pág. 1, trata-se de uma ressonância magnética, que não atende às exigências do Edital, não sendo hábil para comprovar a condição alegada pelo agravante, nos termos do instrumento convocatório.
Destarte, a publicação do Edital dá publicidade aos seus termos, e o ato de inscrição no concurso pressupõe a ciência por parte do candidato de todas as regras do certame, não podendo o agravante insurgir-se pela flexibilização das disposições editalícias, recebendo tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Não há ilegalidade na conduta da Banca Examinadora em eliminar o candidato que não cumpriu os requisitos previstos no edital, inexistindo, portanto, direito subjetivo do agravante em concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Saliente-se que a intervenção judicial no concurso público é admitida para garantir o cumprimento dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não podendo o julgador substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios de avaliação. (...)"
Logo, do cenário delineado, não se infere demonstração de ilegalidade no decisum agravado.
Portanto, não merece acolhimento a irresignação do agravante.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752651-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorDANIEL SILVA DE JESUS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2022