TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017662-69.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DA RESSURREICAO DE SOUSA
RECORRIDO: SKY
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0017662-69.2018.8.18.0001 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu restabelecimento de sinal de aparelho sem nenhuma taxa ou mensalidade, bem como indenização por danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a Requerida na obrigação de fazer para que se regularize o serviço prestado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença, se ainda não regularizado, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A PARTE PROMOVIDA e com a devida continuidade da prestação dos serviços, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, condenando a empresa Ré ao pagamento em favor da parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405, do CC). Razões da parte recorrente: impossibilidade de reativação do produto, ausência de prejuízo e conduta ilícita, ausência do dever de indenizar. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para que seja julgada improcedente a lide. Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o sucinto relatório. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0017662-69.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA RESSURREICAO DE SOUSA
RéuSKY
Publicação29/03/2023