Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804065-67.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804065-67.2019.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804065-67.2019.8.18.0032

APELANTE: MARIA ANA DAS DORES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, MAIRON EUDES DE LIMA MOURA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

2. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANA DAS DORES contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804065-67.2019.8.18.0032).

Na sentença atacada (id. Num. 7922827), o d. juízo de 1° grau julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, por não vislumbrar a existência de fraude no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (id. Num. 7922830), a recorrente sustenta a irregularidade do contrato discutido. Defende a existência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. Num. 7922834), a instituição financeira defende a legalidade e lisura do contrato entabulado entre as partes. Alega que não há a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo banco recorrido. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

No caso em apreço, a apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a regularidade do contrato entabulado entre as partes.

Inicialmente a apelante alega que não possuía a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e sim realizar um empréstimo consignado. Todavia, analisando os autos, verifico que a instituição financeira juntou o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pela recorrente, em que consta expressamente em caixa alta “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id. Num. 7922774). Ademais, nas cláusulas contratuais é explicado de forma clara o tipo de operação que a consumidora está contratando, qual seja, adesão a cartão de crédito consignado.

Além disso, o valor do débito permanece praticamente inalterado em razão da autora/apelante efetuar apenas o pagamento mínimo da fatura, descontado diretamente do seu benefício conforme previsão contratual.

Ressalto que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA – DESCONTO EM FOLHA – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A observância ao princípio da dialeticidade do recurso, consagrado no artigo 1.010, III, do CPC, revela-se no sentido de que a insurgência contida no apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. No caso, não há inovação recursal, o que conduz ao conhecimento do recurso.
Aplicam-se, in casu, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada "pagamento mínimo", cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.
>  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.123680-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRETENSÃO – TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE.
1- A existência de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do beneficiário requer sua autorização expressa.
2- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito.

3 – Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.144017-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020)


Assim, as provas constantes nos autos denotam a ausência de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804065-67.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANA DAS DORES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

14/02/2023