Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0001464-42.2012.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, E ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP) – PRELIMINARES DE NULIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação; 2 – Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. 3 – Na espécie, a denúncia descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, situando-os no tempo e no espaço, e ainda mencionou em que consistiram os atos imputados aos denunciados, ensejando a sua compreensão, viabilizando então o amplo exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de que seria genérica. Preliminar rejeitada; 4 – A existência dos supostos erros materiais apontados pela defesa não tem o condão de causar a nulidade da decisão, uma vez que o magistrado a quo tomou como base as provas legítimas colhidas durante a instrução, com destaque para as declarações prestadas pelas vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Preliminar rejeitada; 5 – Neste momento processual, admite-se a despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 6 – In casu, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, notadamente em razão da elevada quantidade de lesões sofridas pelas vítimas e das regiões do corpo em que foram atingidas, sabidamente fatais; 7 – Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001464-42.2012.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0001464-42.2012.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001464-42.2012.8.18.0073

Recorrente: Romário de França Magalhães

Advogado: Jônatas Barreto Neto – OAB/PI nº 3.101

Recorrente: Silvestre de Almeida Magalhães

Advogado: Jônatas Barreto Neto – OAB/PI nº 3.101

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, E ART. 129, CAPUT, TODOS DO CP) – PRELIMINARES DE NULIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação;

2 – Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

3 – Na espécie, a denúncia descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, situando-os no tempo e no espaço, e ainda mencionou em que consistiram os atos imputados aos denunciados, ensejando a sua compreensão, viabilizando então o amplo exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de que seria genérica. Preliminar rejeitada;

4 – A existência dos supostos erros materiais apontados pela defesa não tem o condão de causar a nulidade da decisão, uma vez que o magistrado a quo tomou como base as provas legítimas colhidas durante a instrução, com destaque para as declarações prestadas pelas vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Preliminar rejeitada;

5 – Neste momento processual, admite-se a despronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

6 – In casu, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, notadamente em razão da elevada quantidade de lesões sofridas pelas vítimas e das regiões do corpo em que foram atingidas, sabidamente fatais;

7 – Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Romário de França Magalhães (primeiro recorrente – id. 4809605) e por Silvestre de Almeida Magalhães (segundo recorrente – id. 4809605), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (id. 4809605) que os pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput, c/c o 14, II, e art. 129, caput, todos do Código Penal (tentativa de homicídio e lesão corporal), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4809603), a saber:

 

(…)

1. Consta dos autos em apreço que, na noite do dia 18/03/2012, durante uma festa dançante na Localidade Fechadão, Município de São Raimundo Nonato-PI, houve uma briga entre RAILTON e ZEZINHO, que acabou envolvendo as pessoas de ANTONIO NETO e MANOEL ANTONIO, parentes de RAILTON, bem como JOÃO PEDRO, EDIVALDO, VILMAR e ALAN, parentes de ZEZINHO.

2. Tomando conhecimento do ocorrido, os acusados, que são parentes de ANTONIO NETO e MANOEL ANTONIO, foram até o local e, armados com facas, aplicaram diversos golpes em JOÃO PEDRO, EDIVALDO, VILMAR e ALAN, sendo que as três primeiras vítimas foram furadas pelo acusado ROMÁRIO e a última, pelo acusado SILVESTRE, causando-lhes as lesões corporais de natureza grave descritas nos autos de exame de corpo de delito constantes do feito, somente não alcançando seu intento de matar porque as vítimas foram retiradas do local e levadas a atendimento médico.

3. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além dos autos de exame de corpo de delito. Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida (tórax/ abdome), com perfuração a órgãos vitais (estômago/intestino), a gravidade das lesões (resultando em perigo de vida, tendo todos se submetido a procedimento médico cirúrgico), bem como a forma como os crimes foram executados e o meio empregado, vislumbra-se que os ora denunciados agiram com a vontade livre e consciente de tirar a vida das vítimas.

4. Com a conduta acima delineada, o acusado ROMÁRIO DE FRANÇA MAGALHÃES incidiu nas penas dos crimes de DUPLO HOMICÍDIO TENTADO, contra as vítimas EDIVALDO PEREIRA FERREIRA e JOÃO PEDRO DE SOUSA PAES LANDIM, e LESÃO CORPORAL LEVE, contra a vítima VILMAR PAES LANDIM, tipificados, respectivamente, nos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, e 129, caput, ambos do CPB.

5. Já o acusado SILVESTRE ALMEIDA MAGALHÃES incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO TENTADO contra a vítima ALAN PAES LANDIM FERREIRA, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 20.03.2013 – id. 4809603) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

As defesas suscitam, em sede de razões recursais (id. 4809605), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, (i.a) por ausência de fundamentação e (i.b) inépcia da inicial. No mérito, pleiteiam (ii) a despronúncia, sob a alegação de que incide a excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, (iii) a desclassificação para lesão corporal, por ausência do animus necandi.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, em sede de contrarrazões (id. 4809679 e 4809680), pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, com o fim de desclassificar a conduta praticada pelos recorrentes para a do crime tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do CP, e declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 129, caput, do CP, imputado ao primeiro recorrente (Romário).

Exercendo juízo de retratação (id. 4809605), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, porém, excluiu as qualificadoras, ao tempo em que determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5211938) opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, as defesas suscitam a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, (i.a) por ausência de fundamentação e (i.b) inépcia da inicial. No mérito, pleiteiam (ii) a despronúncia e, alternativamente, (iii) a desclassificação.

Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.

 

1 – Da inépcia da inicial.

 

A defesa sustenta que a peça exordial acusatória careceria de pressupostos essenciais da ação penal, porque conteria pedido genérico.

Pelo visto, os argumentos defensivos não apresentam solidez suficiente a justificar o acolhimento do pleito.

Visando melhor compreensão da matéria, destaque-se o teor do art. 41 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da exordial:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

Na espécie, a peça acusatória encontra-se formal e materialmente adequada, pois o órgão ministerial logrou êxito em consignar os indícios e elementos colhidos durante o inquérito policial, descrevendo detalhadamente a conduta delitiva atribuída aos denunciados, como ainda apresenta a capitulação do crime em abstrato.

Ademais, a narrativa dos fatos apresentada pelo Parquet viabiliza o entendimento da defesa, possibilitando-lhe, sem prejuízo, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em casos de igual jaez, têm decidido as Cortes Superiores:

 

DENÚNCIA. PARLAMENTAR FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. Bastante, para autorizar o trânsito da ação penal, mediante o recebimento da denúncia, a presença de indícios de materialidade delitiva e de autoria, bem como de suporte probatório mínimo capazes de conferir prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória (arts. 41 e 395 do CPP ), caso ds autos. 2. O artigo 41 do CPP, pertinente à aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e sua conexão, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. Inépcia da denúncia não configurada, uma vez descritos os delitos imputados, a forma de execução, o resultado alcançado e os pretendidos, assim como os vínculos subjetivos entre os supostos implicados, em tempo e espaço definidos. 3. Indicativo de que recebidas vantagens indevidas e de que vinculados atos funcionais do acusado em favor dos supostos corruptores. Recebimento da propina por interposição subjetiva de familiares e assessores, amalgamado a atos de dissimulação e ocultação dos valores com vista a ludibriar o poder de polícia do Estado e a reinserir os recursos maculados na economia formal. Corrupção e lavagem de capitais indiciariamente aferidas. 4. Depoimento de colaboradores, acervo de testemunhas, documentos e relatórios técnicos (quebras de sigilo) compatíveis com a hipótese acusatória. Denúncia recebida. (STF. Inq 2340, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE DIRETOR-SUPERINTENDENTE. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA. VERIFICADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO SEM TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RHC 163.334 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. A denúncia, ao atender aos requisitos do art. 41 do CPP, descreveu a conduta, especificando os meses em que o agravante deixou de recolher tributos e detalhando o cargo ocupado pelo agente na empresa, bem como o valor dos prejuízos causados aos cofres públicos. Assim, não há falar em inépcia da inicial acusatória.

2. A ausência de descrição específica na denúncia, do papel do agente, na qualidade de diretor-superintendente e diretor, descrito no contrato social da empresa, não gera a inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que em nada interfere no direito de defesa do agente.

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que "a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de "laranjas" no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc" (RHC n. 163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020).

4. - 5. Omissis.

6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 728.271/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.). [grifo nosso]

 

Dito isso, verifica-se que a denúncia descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, situando-os no tempo e no espaço, e ainda mencionou em que consistiram os atos imputados aos denunciados, ensejando a sua compreensão, viabilizando então o amplo exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de que seria genérica.

Portanto, não há como prosperar a tese de inépcia da inicial, impondo-se então a rejeição da preliminar.

 

2 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia.

 

A defesa suscita ainda preliminar de nulidade da decisão, sob o argumento de ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado a quo se limitou a dizer que “que os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia do acusado”.

No que concerne à matéria das nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas. Confira-se:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014)

 

In casu, a arguição não merece acolhida, uma vez que a existência dos supostos erros materiais apontados pela defesa não tem o condão de causar a nulidade da decisão, sobretudo porque o magistrado a quo tomou como base as provas legítimas colhidas durante a instrução, com destaque para as declarações prestadas pelas vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. ERRO MATERIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NA REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido, seja de seu representante legal, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais - sendo certo que tal desfalque resultará em prejuízo à manutenção própria ou da família - é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.

2. – 3. Omissis.

5. Nos termos do acórdão proferido na revisão criminal, foi devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal). Isso porque o réu foi condenado com fundamento nas provas colhidas nos autos, cuja base fática haveria sido devidamente descrita na peça de acusação, da qual o réu teve oportunidade de se defender.

6. Não há nulidade a ser sanada na sentença, nem atipicidade da fato, uma vez que o Juízo singular baseou-se em denúncia válida e em elementos de prova legítimos, produzidos na fase processual com respeito ao contraditório. Assim, tipificou a conduta do acusado no art. 217-A do Código Penal, vigente ao suposto tempo do ato criminoso.

7. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).

8. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1680390/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO PENAL DO RÉU. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.

1. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de prejuízo, devendo-se observar que a mera correção de ofício da previsão da norma incriminadora, sem qualquer prejuízo ao réu, não ampara o pleito de novo julgamento da causa.

2. Por esse motivo, o Tribunal a quo, ao conformar a aplicação da norma do art. 157, §3º, do CP naquilo que de fato era para ser, sem qualquer acréscimo de pena e na contextualização da condenação, ou mesmo mudança de situação penal do réu, tal proceder não pode ser visto como reformatio in pejus, mas como mera correção de vício por falha de capitulação jurídica da sentença.

3. Habeas corpus denegado. (STJ. HC 377.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

 

Desse modo, não merece prosperar a alegação de que a decisão de pronúncia carece de fundamentação, afinal, o magistrado a quo utilizou-se para a formação do juízo de condenação de provas colhidas durante a instrução, confirmando, sem sombra de dúvidas, os indícios de autoria e a prova da materialidade.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

 

1 – Da despronúncia.

 

Alega a defesa que os recorrentes teriam agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se então a despronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal).

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz acolhe ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a despronúncia mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

II – A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III – “Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)” (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV – Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017). [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. IV - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). V - Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. (Precedentes). VI - Na hipótese, não há nulidade no r. decisum que adotou os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público para afastar a absolvição sumária, pois nele realizado o devido exame do material probatório e da tese defensiva. Ordem não conhecida. (STJ, HC 295547/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.30/06/2015)

 

Acrescente-se que a existência de dúvida acerca da matéria não pode ser confundida com a dúvida acerca da autoria do delito, uma vez que esta não autoriza a pronúncia, afinal, faz-se necessário, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento perante o corpo de jurados.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Aury Lopes Jr., citando Gustavo Badaró (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

 

(…) o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

 

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)6, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJ-RO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]

 

Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nesta fase processual, da tese de despronúncia.

Pelo visto, os Laudos de Exame Periciais (págs. 17/21, 27/29 e 31/34 – id. 4809600), acrescidos dos depoimentos das testemunhas, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Visando a melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, João Pedro de Sousa Paes Landim, em Juízo (id. 4809610 e 4809613), dando conta de que “se encontrava no local em que ocorreu a confusão, e só entrou na briga porque seu primo (Edivaldo) estava envolvido”. Esclarece que “não viu direito com quem ele (primo) estava brigando, só percebendo o momento em que recebeu uma facada na barriga”, mas, ainda durante o ato, tomou conhecimento que “Vilmar (tio) tomou uma facada, inclusive foi submetido a uma cirurgia”.

Ao final, diz que “não viu quem tinha lhe dado a facada, porque foi pego de surpresa”, mas, posteriormente declinou o nome de “Romário (primeiro recorrente) como sendo o autor do golpe de faca e que Vilmar também disse que ele (Romário) seria o autor”.

Edivaldo Pereira Ferreira disse, em Juízo (id. 4809674, 4809675 e 4809676), que “Romário (primeiro recorrente) e outros dois estavam lhe atingindo”, inclusive teria perguntado se ele “ia ter coragem de lhe matar”. Acrescenta que “só entrou na confusão por conta de seu primo (João Pedro) e foi com o intuito apenas de separar”.

Informa que Silvestre (segundo recorrente) não se encontrava presente e que “a faca estava em poder de Romário (primeiro recorrente)”, ao tempo em que esclarece que, naquela oportunidade, se encontrava “na companhia de uns parentes”. Durante a discussão, “pegou uma mesa para se defender, só que mesmo assim recebeu 5 (cinco) facadas, na região do braço, peito e costas”, ressaltando que a maioria delas foram desferidas “pelo Romário (primeiro recorrente)”.

Ainda segundo a vítima (Edivaldo), João Pedro informou-lhe “que quem lhe deu furada foi o Silvestre (segundo recorrente)”, sendo que tomou conhecimento que este (Silvestre) “teria furado o Alan”.

A terceira vítima, Alan Paes Landim Ferreira, relata, em Juízo (id. 4809665), que “chegou na festa com seu primo Edvaldo, mas ficou no lado de fora, quando então soube que Edvaldo estava caiu no chão”.

Finaliza dizendo que “foi o Romário (primeiro recorrente) e mais duas pessoas que furaram seu primo (Edivaldo) e que pegou uma cadeira para se defender, quando foi golpeado, na barriga, pelo Silvestre (segundo recorrente)”, que, de imediato, empreendeu fuga.

A testemunha Manoel Ribeiro Magalhães Neto, primo de Railton, João Pedro e Antônio Neto, relata, em Juízo (id. 4809607 e 4809608), que “entrou na briga para defender seus primos”, mas, não soube informar o motivo do conflito.

Diz ainda que “Alan e Edvaldo foram para cima de Railton e João Pedro”, momento em que “o Alan furou, com uma faca grande, seu primo (João Pedro)”. Esclarece que “Silvestre (segundo recorrente) é seu tio e Romário (primeiro recorrente) é seu primo”, ressaltando que “eles (recorrentes) entraram na briga para socorrer os dois”.

Durante a “confusão, viu o Antônio Neto furar o Edivaldo para se defender”, como ainda presenciou o Railton lesionar o Alan, mas nenhum dos recorrentes teriam furado as vítimas.

A testemunha Arnaldo Ribeiro de Sousa narra, em Juízo (id. 4809609), que “era o proprietário do bar”, ao tempo em que esclarece que, “no dia do ocorrido, tinha muita gente no local, porque, além de ser uma final de torneio de futebol, estava tendo música ao vivo”. Informa que não presenciou o início da “briga, mas soube que 5 (cinco) a 6 (seis) pessoas foram furadas”, dentre elas “Marcílio e Vilmar”.

Edilson Pereira Ferreira, irmão da vítima Edivaldo, disse, em Juízo (id. 4809614), que “tinha amizade com Romário (primeiro recorrente) e era primo de Alan e João Pedro”, ao tempo em que esclarece que “seu irmão (Edivaldo) lhe contou que caiu no chão e Romário (primeiro recorrente) foi para cima e ele teria dito: Romário, tu vai me matar mesmo, covarde?”

A testemunha Railton de Almeida Magalhães, primo de Manoel Antônio, informa, em Juízo (id. 4809666), que “se encontrava presente na briga, e que ela só começou porque eles avançaram pra lhe bater”. Afirma que “Romário (primeiro apelante) e Silvestre (segundo apelante) estavam do lado de fora”, sendo que eles “não avançaram para cima do depoente e seus primos”.

Ao final, confessa que “furou o Alan e terminou sendo furado pelo Manoel Antônio e Antônio Neto”, mas não sabe dizer quem deu início as agressões.

Antônio de Almeida dos Santos Neto relata, também em Juízo (id. 4809667), que “a confusão começou com seus primos Railton e Luis Pedro”, mas não sabe dizer quem deu início as agressões. Esclarece que “Alan e Edivaldo partiram pra cima da testemunha, oportunidade em que Alan lhe furou e depois disso furou ele também”.

Confessa que “andava com um canivete, e quando tomou a furada, na altura do peito, se encontrava dentro do clube”.

A testemunha Luis Pedro Paes dos Santos narra, em Juízo (id. 4809668), que “estava dentro do clube com o Railton, quando duas pessoas passaram apontando um dedo para eles”. Por esse motivo, resolveram “ir embora e quando ia saindo, eles atacaram”.

Esclarece que “o Railton pegou um murro e puxou uma faca, e, nesse momento, o Antônio Neto entrou para ajudar”, quando então “o Alan furou o Antônio Neto”. Ressalta que sofreu agressões, “inclusive quebrou um dedo”.

Posteriormente, o Silvestre (segundo recorrente) chegou ao local, mas “já tinham furado o pessoal”, não havendo, portanto, “a participação dos acusados nessa confusão toda”.

A penúltima testemunha, Ady Sousa de Oliveira, disse, em Juízo (id. 4809669), que “estava do lado de fora do clube, e quando ia entrando a confusão começou”. Então “viu que o Alan tinha furado seu cunhado” (Antônio Neto) e presenciou quando o “Railton foi furado, então resolveu socorrê-lo puxando para fora do clube”.

Ao final, destaca que “os acusados não participaram da briga”.

Ronildo de França Magalhães, irmão de Romário (primeiro recorrente) e filho de Silvestre (segundo recorrente), relata, em Juízo (id. 4809670), que “se encontrava dentro do clube quando começou a briga”, mas, a princípio, não tinha conhecimento de quem dela participava, ocasião em presenciou muitas pessoas “correndo para fora do clube”.

Ato contínuo, começaram a “gritar dizendo que o sobrinho do Silvestre estava morrendo, então pegou uma cadeira para separar”, ao passo que “Railton foi chamar Silvestre e Romário”, quando então percebeu que “o Antônio Neto e o Miguel” tinham sido lesionados.

O primeiro recorrente (Romário), por sua vez, nega, em Juízo (id. 4809671), a autoria delitiva, apresentando a versão de que não estava armado, muito menos seu pai (Silvestre)”. Diante dos gritos dando conta de que “um sobrinho de seu pai estava furado (...), jogou a cadeira para separar a briga”. Ao final, destaca que “Railton e Antônio Neto estavam com uma faca”.

O segundo recorrente (Silvestre), também nega a autoria delitiva, em Juízo (id. 4809672 e 4809673), apresentando a versão de que “estava do lado de fora do bar com seu filho (Romário), quando ouviu o Railton gritando que tinham matado Antônio Neto”. Como se tratava de “seu sobrinho e afilhado”, tentou adentrar ao recinto (bar), mas não obteve êxito. Logo depois, “viu o pessoal trazendo seu sobrinho”.

Como dito alhures, na fase de pronúncia prevalece o entendimento de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença7, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

DA DESPRONÚNCIA. A tese defensiva (despronúncia por legítima defesa) não pode ser acolhida nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, afinal, existem versões conflitantes, e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que eles (recorrentes) repeliram suposta agressão (soco) das vítimas, com vários golpes de faca.

DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Conclui-se, pois, que a tese exposta pela defesa carece de prova inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma versão fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) de uma delas. Ademais, a pronúncia não foi proferida com base tão somente em elementos da fase investigativa, mas sim de acordo com as provas produzidas em juízo, cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença analisar se elas são suficientes, ou não, para condenar os pronunciados, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Diante desse quadro fático, é de se concluir que a tese de despronúncia não se mostra inequivocamente comprovada, o que justifica a manutenção da decisão de pronúncia.

 

2 – Da desclassificação.

 

A defesa pleiteia ainda a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, em face da ausência do animus necandi.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio doloso exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima.

Ademais, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Portanto, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Em consequência, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.

Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva para lesão corporal grave, somente é admitida quando a ausência da vontade de matar ficar demonstrada de forma inequívoca.

Como dito alhures, os elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, perfazem um acervo suficiente que revelam a provável presença do animus necandi, impondo-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão competente para a sua análise originária.

Ressalte-se, ainda, que a narrativa fática apresentada pelas vítimas e pelas testemunhas convergem, neste momento, com a conclusão da perícia, sobretudo no que se refere ao modus operandi, até porque as lesões provocadas (nas vítimas) se deram em regiões vitais, como, por exemplo, cabeça, pulmão, costas, dentre outras.

Nota-se, pois, que as declarações prestadas pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória.

Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não se encontra patente nesta fase processual que os recorrentes tenham agido sem animus necandi. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado de ambas as teses, consoante dispõe o art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

[…] Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de novembro de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

6Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

7Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (STF. RHC 192846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). [grifo nosso]

Detalhes

Processo

0001464-42.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

SILVESTRE DE ALMEIDA MAGALHAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2022