TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801163-84.2020.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DE JESUS BORGES
Advogado(s) do reclamante: JOAO BORGES DOS SANTOS, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0801163-84.2020.8.18.0169 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL que pediu a repetição do indébito no importe de R$ 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para a condenar a requerida a pagar ao requerente o valor total de R$ 1.554,00 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Razões da parte recorrente: ilicitude do ato praticado pelo recorrida, não se tratando de mero dissabor. Dano moral devido pelo caráter pedagógico. E por fim, requer que seja reformada em parte a decisão meritória, para julgar procedente o pleito de dano moral. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0801163-84.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE JESUS BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2023