TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801308-32.2021.8.18.0032
APELANTE: MOISES JOSE GOMES MENDES, HAILTON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DOIS RÉUS. DO ACUSADO MOISÉS JOSÉ GOMES MENDES. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. DO ACUSADO HAILTON PEREIRA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença (Núm. 7001843 – Págs. 01/08), por meio da qual o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar:
HAILTON PEREIRA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal.
MOISÉS JOSÉ GOMES MENDES como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, II, 147 e 331, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal.
Em suas razões (Núm. 7001850 – Págs. 01/08), busca a Defesa, em resumo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, relativamente aos crimes de roubo majorado e ameaça, nas penas intermediárias infligidas ao acusado Moisés José Gomes Mendes, fixando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípios da isonomia e da individualização da pena e art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal, bem como a absolvição do acusado Hailton Pereira da Silva, por ausência de prova suficiente para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 7001852 – Págs. 01/04), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 8524814 – Págs. 01/04), opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar HAILTON PEREIRA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal e MOISÉS JOSÉ GOMES MENDES como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, II, 147 e 331, todos do Código Penal.
Do acusado Moisés José Gomes Mendes:
Na espécie, requer a Defesa em relação ao réu Moisés José o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir as pena-bases abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Do acusado Hailton Pereira da Silva:
A Defesa postula a absolvição do acusado Hailton Pereira, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.
Sem razão, contudo.
Prevê o tipo penal do delito em questão:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[...]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[...]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Consta da denúncia, em resumo, que no dia 03 de abril de 2021, por volta de 01h30min, os denunciados Moisés José Gomes Mendes e Hailton Pereira da Silva, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma branca, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho de TV do prédio da SEFAZ-PI, situado em Valença.
Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.
A materialidade vem estampada através do auto de prisão em flagrante (Núm. 7001735 – Pág. 01); auto de exibição e apreensão (Núm. 7001735 – Págs. 09/10); boletim de ocorrência (Núm. 7001735 – Pág. 11); sem prejuízo da prova oral coligida.
No que concerne à autoria, esta restou comprovada e recai sobre o apelante Hailton e o seu comparsa.
Em juízo, a vítima Antônio de Deus da Silva Lima, vigilante da SEFAZ, relatou pela segunda vez a dinâmica dos fatos, afirmando que:
“(…) na madrugada da sexta-feira do dia 03 de abril de 2021, ouviu barulho no interior do prédio da SEFAZ, que então, quando adentrou no local visualizou um dos réus revirando as gavetas, enquanto o outro já se retirava do local carregando uma televisão. Neste momento, o réu que ainda estava no interior do órgão público ao perceber que não se tratava de um policial, utilizando-se de um ferro branco passou a lhe ameaçar, ordenando-o que se afastasse (…).”
Ao longo da instrução o ofendido reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado Hailton como sendo os autores do roubo.
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Assim, é de se dar crédito à palavra de Antônio de Deus, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção dele em incriminar inocentes, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
Não bastasse, os policiais Juraci de Sousa Costa e Raniery Lopes Matos, responsáveis pela prisão em flagrante dos réus enquanto estes ainda estavam na posse do bem subtraído, foram uníssonos nas declarações prestadas, tanto em sede policial quanto em juízo, acerca da responsabilidade dos acusados pelo crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas.
Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que Hailton Pereira da Silva e seu comparsa Moisés José Gomes Mendes, praticaram o crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 24/02/2023
0801308-32.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMOISES JOSE GOMES MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023