TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000148-66.2017.8.18.0057
APELANTE: ANA MAIRY DE CARVALHO, ABIMAEL DE CARVALHO SOUSA, ALDEMAR ENOQUE DA SILVA NETO, JOSE LIGORIO FEITOSA REIS, JOSE LUIZ DE ALCANTARA LIMA, IVO MOISES VELOSO, DANIELA MACEDO DE CARVALHO REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO, JOSE CALIXTO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE DE SOUSA GOMES, OSMILVAN DA SILVA OLIVEIRA, VICENTE CESAR FREITAS COUTINHO, ANDREIA ALCANTARA LIMA, FRANCISCA CARVALHO E SOUSA, GRIGORIA SILVA DE OLIVEIRA, ELISSANDRA DE JESUS LOPES, KESIA ALCANTARA LIMA SILVA, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS, MARIA CONCEICAO ARAUJO DE DEUS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COSTA, MARIA DAS DORES DA CONCEICAO COSTA, NADIA DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO, THIAGO SANTANA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamado: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. 1. Com o advento da Lei Complementar Municipal 001/07, dispondo sobre a criação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós-PI, ocorrera a revogação das disposições em contrário (art. 190). 2. Conforme referida legislação, apenas serão pagos aos servidores públicos municipais de Jaicós-PI a remuneração e as vantagens previstas no Estatuto, não havendo que se falar, assim, em restabelecer pagamento de promoção com base em legislação anterior e revogada. 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, sendo possível a Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANA MAIRY DE CARVALHO e OUTROS contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ajuizaram em face do MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI, ora apelado.
Na origem, afirmaram os autores que, em setembro de 2013, o município réu excluiu da folha de pagamento o instituto da Promoção criado e previsto na Lei Municipal 747/1998, sob o fundamento de revogação do benefício pela Lei Complementar Municipal 001/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós).
Defendendo a ilegalidade do ato, requereram: a nulidade do ato administrativo que excluiu da folha de pagamento dos autores a Promoção criada e prevista na Lei Municipal 747/1998; o restabelecimento da referida Promoção cumulativamente com o adicional de tempo de serviço, com a condenação ao pagamento dos créditos em atraso; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu que os autores não fazem jus à gratificação por Promoção prevista no art. 7º da Lei 747/98, tendo em vista a revogação tácita pelo art. 190 da Lei Complementar Municipal 001/2007, julgando a demanda improcedente.
Em razões recursais, alegam os apelantes, em síntese: ausência de revogação da lei anterior (Lei 474/98); irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos; prazo decadencial de cinco anos para a administração pública anular seus próprios atos; ausência de identidade de fundamento entre os benefícios – a promoção não se confunde com a gratificação ou adicional; dano moral configurado.
Pugnam, assim, pelo provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, garantindo aos autores o restabelecimento da “Promoção”, condenando o réu/apelado ao pagamento dos créditos em atraso, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANA MAIRY DE CARVALHO e OUTROS contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ajuizaram em face do MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI, ora apelado.
A controvérsia posta gira em torno do alegado direito dos apelantes em restabelecer a retribuição pecuniária pela “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98.
O magistrado de origem julgou a demanda improcedente, pretendendo os autores a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que não merece prosperar o fundamento do juízo a quo de que a retribuição pecuniária pela “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98 (Plano de Cargos e Vencimentos) foi tacitamente revogada pelo art. 190 da Lei Complementar Municipal 001/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós).
In casu, sem razão os recorrentes.
Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença visando o restabelecimento da “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98, com a condenação ao pagamento dos créditos em atraso e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. Bem procedeu o magistrado de primeiro grau ao entender pela revogação da mencionada “Promoção” prevista na Lei Municipal 747/98.
De fato, com o advento da Lei Complementar Municipal 001/07, dispondo sobre a criação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós-PI, ocorrera a revogação das disposições em contrário (art. 190).
Na referida legislação, consoante art. 62, há previsão de que, além dos vencimentos, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: gratificação de função; gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas pu penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; e abono familiar.
Eis o dispositivo:
Art. 62 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional por prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
Consoante a regra destacada, apenas serão pagos aos servidores públicos municipais de Jaicós-PI a remuneração e as vantagens previstas no Estatuto, não havendo que se falar, assim, em restabelecer pagamento de promoção com base em legislação anterior e revogada.
Conclui-se que, a partir de 03 de dezembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal 001/2007, não mais se aplica a Promoção em debate, devendo ser mantida a remuneração percebida na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.
Como é cediço, não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, sendo possível a Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação buscando a revisão dos vencimentos do autor em razão de substituição de gratificação instituída por lei. A sentença declarou prescrito o direito à substituição da gratificação. O acórdão deu parcial provimento a Apelação, apenas para reduzir a verba honorária. 2. A natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte (AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2016). (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1804902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/09/2019)
Em análise das planilhas acostadas com a inicial, infere-se que os autores pretendem receber a retribuição pecuniária pela “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98 de período a partir de setembro de 2013 quando já vigente a citada Lei Complementar Municipal 001/2007, que tacitamente revogou referido instituto então estabelecido pela legislação anterior, ratificando-se, pois, a improcedência do pleito.
Por fim, dada a ausência de caracterização de conduta ilícita imputável ao município apelado, e, assim, de pressuposto de eventual responsabilidade civil do referido ente, resta absolutamente incogitável a pretendida indenização por supostos danos morais.
III – DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 13% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000148-66.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MAIRY DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE JAICOS
Publicação30/11/2022