Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754193-77.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0754193-77.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina – PI RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pela narrativa dos depoentes, que todos apontam como executores do delito, o recorrente e o menor, conhecidos pelos apelidos de “Shreck” e “Netinho”. Portanto, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e hábeis a autorizar a pronúncia. 2. Evidenciando-se os indícios de autoria e materialidade delitiva, a sentença de pronúncia deve ser mantida, co a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 3. a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP (homicídio cometido para assegurar a execução ou ocultação, impunidade ou outro crime) foi fundamentada em indícios constantes dos autos, notadamente em razão da vítima ter apontado o recorrente como autor de um roubo ocorrido em um comércio, fato que era de conhecimento público na região. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754193-77.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0754193-77.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina – PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO

DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pela narrativa dos depoentes, que todos apontam como executores do delito, o recorrente e o menor, conhecidos pelos apelidos de “Shreck” e “Netinho”. Portanto, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e hábeis a autorizar a pronúncia.

2. Evidenciando-se os indícios de autoria e materialidade delitiva, a sentença de pronúncia deve ser mantida, co a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

3. a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP (homicídio cometido para assegurar a execução ou ocultação, impunidade ou outro crime) foi  fundamentada em indícios constantes dos autos, notadamente em razão da vítima ter apontado o recorrente como autor de um roubo ocorrido em um comércio, fato que era de conhecimento público na região.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Rodrigues de Araújo Neto contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, V, do Código Penal c/c art. 244 – B da Lei 8.069/1990 – ECA.

 

Em razões recursais, sustenta o recorrente: i) a ausência de indícios suficientes de autoria para requerer sua despronúncia; ii) subsidiariamente, a inexistência da qualificadora.

 

O representante do Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença de pronúncia, diante dos testemunhos que apontaram o recorrente como autor dos delitos.

 

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.

 

É o relatório.


 


VOTO


 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

I – DA AUTORIA E MATERIALIDADE:

                  

                   A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, que haja uma probabilidade do acusado ter praticado o crime.

 

No caso em apreço, a defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, devendo, por isso, o recorrente ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

 

                   Todavia, cabe ao juiz sentenciante, na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(…) Quanto a autoria dos fatos, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a participação no crime de homicídio em comento. Vejamos:

 

CARLOS JEFFERSON BISPO DE OLIVEIRA declarou que conhecia o acusado e o menor de vista e que no dia do fato estava o depoente, a vítima com a esposa e outras pessoas bebendo em frente a casa da vítima, quando o acusado e outra pessoa na garupa de uma motocicleta modelo 150 de cor preta, passaram pela residência uma três vezes, o acusado pilotando a motocicleta e dobraram na rua da vítima, quando o depoente correu pra esquina pra olhar, o Weslley puxou a arma e atirou contra a vítima, que correu pra dentro de casa e conseguiu fechar a porta. Weslley foi atrás da vítima, deu uns chutes na porta da residência da vítima, mas não conseguiu abrir, aí saiu correndo e os dois foram embora. Declarou ainda que a vítima já tinha falado para o depoente que o acusado a ameaçou, que se pegasse a vítima, ia matá-la, mas não sabe dizer o motivo.

 

JOSÉ WALTEIR DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR declarou que na hora do fato tinha entrado na casa da esposa, e logo em seguida ouviu um tiro e quando saiu, já viu o som ligado e umas pancadas na porta da casa da vítima, mas quem bateu na porta, não conseguiu entrar na casa, então montou na motocicleta e foi embora. Disse que então correu até a casa da vítima e ela já saiu baleada, bastante ensanguentada e disse que tinha sido “Shreck” e “Netinho”. Declarou ainda que só viu o que estava na garupa da motocicleta com arma na mão. 

 

JOSÉ WESLEY DA SILVA BARBOSA declarou que estava viajando e quando chegou e foi até um comércio próximo a casa da vítima, já tinha informação de que tinham umas pessoas passando há uns dois dias atrás da vítima. Na hora do fato, viu a motocicleta chegando com dois rapazes que não identificou, porque estavam de capacete. Não viu o momento do tiro, mas viu quando o rapaz que estava garupa tinha descido e entrou na casa da vítima e o outro fico na motocicleta esperando. Após o fato, socorreu a vítima e a levou pro hospital e lá ela falou que tinha sido “Netinho” e “Shreck”, que quem atirou foi “Shreck”.

 

(…)

 

De conformidade com as declarações prestadas por CLAUDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSÉ WESLEY DA SILVA BARBOSA, houve comentários de que o acusado já tinha ameaçado a vítima e tinha cometido o crime porque foi acusado de um roubo em um comércio e quem teria lhe entregado pra polícia teria sido a vítima(...) bem como o acusado em seu interrogatório disse que foi acusado por um assalto ocorrido no comércio próximo a casa da vítima, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar se a situação anteriormente descrita caracteriza a qualificadora de crime cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. (Grifei).

 

Ao contrário do alegado pela defesa, os depoentes Carlos Jefferson Bispo de Oliveira, José Walteir de Araújo Barbosa Júnior, José Wesley da Silva Barbosa e Francisco Rodrigues de Araújo Neto apontam o réu como executor do delito, junto a um menor conhecido como “Shreck”. Portanto, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria, hábeis a autorizar a pronúncia.


Assim, evidenciando-se os indícios de autoria e materialidade delitiva, a sentença de pronúncia deve ser mantida, co a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.


II – DA QUALIFICADORA

 

Requer, ainda, a defesa, de forma subsidiaria, o afastamento da qualificadora descrita no §2°, V, do art. 121 do CP, sob o fundamento de que não restou evidenciada nos autos.


Sobre a qualificadora, consignou-se na sentença de pronúncia:


“(…) De conformidade com as declarações prestadas por CLAUDIANE CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSÉ WESLEY DA SILVA BARBOSA, houve comentários de que o acusado já tinha ameaçado a vítima e tinha cometido o crime porque foi acusado de um roubo em um comércio e quem teria lhe entregado pra polícia teria sido a vítima, bem como o acusado em seu interrogatório disse que foi acusado por um assalto ocorrido no comércio próximo a casa da vítima, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar se a situação anteriormente descrita caracteriza a qualificadora de crime cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.”

 

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP (homicídio cometido para assegurar a execução ou ocultação, impunidade ou outro crime) foi  fundamentada em indícios constantes dos autos, notadamente em razão da vítima ter apontado o recorrente como autor de um roubo ocorrido em um comércio, fato que era de conhecimento público na região.

 

Apenas o Conselho de Sentença poderá definir se tal conduta configura ou não a incidência da qualificadora. Por oportuno, julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE INCONTESTE – INDÍCIOS DA AUTORIA – PRESENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – MOTIVO FÚTIL – CRIME COMETIDO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU A VANTAGEM DE OUTRO CRIME – QUESTÕES SUBJETIVAS – DECOTE IMPOSSÍVEL – MATÉRIA AFETA AO PLENÁRIO POPULAR – CRIMES CONEXOS – NECESSIDADE DE SE EXPLICITAR A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA – REFORMA PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS – NECESSIDADE – POSSE DE ARMA DE FOGO – CONTEXTO DIVERSO DO DELITO – DELITO AUTÔNOMO E NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO—INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. O Magistrado, ao pronunciar o réu, tem de fundamentar a decisão indicando a materialidade do delito e os indícios da autoria, sob pena de nulidade da decisão por falta de motivação. No caso, a fundamentação foi própria e na medida exata e suficiente para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular. Restando incontestada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria de delito doloso contra a vida, a pronúncia dos acusados é medida de rigor. Da mesma forma, existindo qualificadoras controvertidas e indícios que corroborem a tese acusatória, somente o Juiz Natural da causa poderá afastá-las. Os delitos conexos, para acompanhar a acusação que é submetida ao Tribunal Popular, devem ser analisados pelo juízo, da mesma forma que o crime principal, para que sejam constadas a materialidade e os indícios suficientes da autoria para a pronúncia.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10396140000037001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2015)
- Grifei.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES



[1]          Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

 

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0754193-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023