TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-79.2019.8.18.0074
APELANTE: ROLDAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDSON LUIS ALVES GOMES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS– CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
2 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 00800816-79.2019.8.18.0074 , Vara única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a legalidade do empréstimo e dos descontos efetivados na conta beneficio da autora.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, e o comprovante de transferência de valores – TED.
Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a autora em honorários advocatícios os quais fixou em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizada.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando a ilegalidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato, com a condenação do banco recorrido em repetição e indébito e indenização por danos morais.
Afirma ainda não ter o apelado comprovado a transferência do valor supostamente contratado em beneficio do recorrente.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões alegando a necessidade de manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Defende o autor/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Afirma ainda não ter o banco apelado comprovando a transferência do valor supostamente contratado em beneficio do autor, a justificar os descontos efetivados em sua beneficio.
O Banco apelado afirma que o contrato fora regularmente realizado, e na oportunidade, fez juntar aos autos o contrato impugnado e a transferência do valor supostamente contratado.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Registre-se, que apesar do apelante alegar ser analfabeto, não consta aos autos qualquer prova de sua alegação. Valendo ressaltar que a RG colacionada aos autos, pelo próprio recorrente encontra-se devidamente assinada pelo mesmo.
Outrossim, na hipótese, o réu/apelado comprovou a legalidade da contratação, haja vista que fez colacionar o contrato impugnado constando assinatura da apelante. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato impugnado.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação via TED que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da recorrente.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É O VOTO.
Teresina, 16/02/2023
0800816-79.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROLDAO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/02/2023