Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800227-42.2019.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001 de 2015 e Anexos (ID 6853678, pág. 1/60) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ID 6853679, pág. 14) e, ainda, edital de homologação do concurso, datado de 27/07/2017 (ID 6853680, pág. 3). 2) Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que: a) o certame ofertou 09 (nove) vagas para ampla concorrência para o cargo de cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no município Anísio de Abreu (conforme Edital do Concurso Público nº 001 de 2015 e Anexos (ID 6853678, pág. 1/60). b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 7º (sétimo) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 6853679, pág. 14). 3) Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, o que revela o direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com Repercussão Geral, Tema 161. 4) Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital e que há muito se expirou o prazo de validade do concurso, resta presente o direito subjetivo à nomeação do impetrante. 5) Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo município apelante, o direito de reclamar a nomeação em ação judicial não se expira junto com a validade do prazo do concurso, até porque a administração pode nomear o candidato até o último dia do prazo. Assim, somente após o último dia do prazo, a omissão da Administração Pública passa a ser evidente e ilegal, podendo ser reclamada em juízo pelo candidato. 6) Quanto a alegação de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de nomeação em razão de ausência de previsão orçamentária, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não prospera a referida tese do município, posto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. (Precedente do STJ - AgInt no AREsp n. 1.895.581/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.). 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, voto pela majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800227-42.2019.8.18.0089 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-42.2019.8.18.0089

APELANTE: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU

 

APELADO: VALDIANO DA CRUZ DIAS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001 de 2015 e Anexos (ID 6853678, pág. 1/60) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ID 6853679, pág. 14) e, ainda, edital de homologação do concurso, datado de 27/07/2017 (ID 6853680, pág. 3).

2) Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que: a) o certame ofertou 09 (nove) vagas para ampla concorrência para o cargo de cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no município Anísio de Abreu (conforme Edital do Concurso Público nº 001 de 2015 e Anexos (ID 6853678, pág. 1/60). b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 7º (sétimo) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 6853679, pág. 14).

3) Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, o que revela o direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com Repercussão Geral, Tema 161.

4) Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital e que há muito se expirou o prazo de validade do concurso, resta presente o direito subjetivo à nomeação do impetrante.

5) Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo município apelante, o direito de reclamar a nomeação em ação judicial não se expira junto com a validade do prazo do concurso, até porque a administração pode nomear o candidato até o último dia do prazo. Assim, somente após o último dia do prazo, a omissão da Administração Pública passa a ser evidente e ilegal, podendo ser reclamada em juízo pelo candidato.

6) Quanto a alegação de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de nomeação em razão de ausência de previsão orçamentária, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não prospera a referida tese do município, posto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. (Precedente do STJ - AgInt no AREsp n. 1.895.581/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.).

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, voto pela majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo município de Anísio de Abreu/PI contra sentença que julgou procedente o pedido do autor/recorrido Valdiano da Cruz Dias, de forma que determinou a nomeação do Autor no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no referido município.

Na inicial o requerente afirma que prestou “concurso público realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÍSIO DE ABREU/PI (Edital nº 001/2015) para provimento do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Localização: 005 SEC.MUN.SAÚDE – UBS SEDE, SAMU, NASF, HPP, ficando o mesmo aprovado na 7ª ordem dentro o número de vagas, conforme resultado em anexo”.

Afirma que o referido concurso se encontra fora do prazo de validade, vez que o resultado final fora publicado em 28 de julho de 2016, conforme se extrai da cópia do Diário Oficial, tendo validade de dois anos, conforme preceitua o edital, findando assim o prazo em 28 de julho de 2018.

Menciona que “consta no edital acima mencionado, para o Município de Anísio de Abreu-PI, era prevista 09 (nove) vagas para ampla concorrência. Ocorre que o autor da presente demanda nunca foi nomeado, ficando assim o Requerente sem nomeação, apesar da necessidade de contratação e da previsão estabelecida no edital supramencionado”.

Argumenta, então, que “os Tribunais Superiores já consolidaram a questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência”.

Com essas considerações requereu, liminarmente, à nomeação do Requerente para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Localização: 005 SEC.MUN.SAÚDE – UBS SEDE, SAMU, NASF, HPP, nos termos do Edital 001/2015, sob pena de multa diária a ser estipulada.

No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo e consequentemente a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

À inicial acosta documentos.

O juiz de piso indeferiu o pedido liminar (ID 6853681).

O município de Anísio de Abreu/PI apresentou contestação de ID 6853687, na qual alegou que “o prazo de validade do certame findou em 27/07/2018 e a ação foi ajuizada somente em julho de 2019, ou seja, depois de caducado o concurso”.

Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que o réu proceda a nomeação do Autor no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Irresignado, o Município de Anísio de Abreu/PI interpôs o presente recurso de apelação.

Preliminarmente, o município apelante requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prazo do concurso já se expirou.

No mérito alega também que o prazo de validade do certame findou em 27/07/2018 e a ação foi ajuizada somente em julho de 2019, ou seja, depois de expirado o prazo de validade do concurso.

Afirma, assim, que caducado o concurso e esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura. Com o final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que os interessados deverão submeter-se a novo concurso.

Por outro, lado aduz que a decisão singular o que ocorreu foi justamente uma invasão de atribuições realizada pelo Judiciário contra a atividade a ser desempenhada pela administração pública, adentrando diretamente no mérito administrativo.

Aduz, ainda, que resta demonstrado que a confirmação da decisão liminar em sentença de mérito reflete situação extremamente gravosa ao apelante. Isso porque a administração pública é balizada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência, conforme bem estabeleceu a Carta Magna de 1988.

Assevera, também, que através da Lei Complementar 173/2020, a União se comprometeu a conceder auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, assim como promover ações de enfrentamento ao novo Coronavírus. Em contrapartida, os entes federativos se comprometeram a adotar medidas voltadas ao controle de despesas, especialmente no que se refere aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Argumenta que a legislação citada alterou dispositivos da LRF (Lei Complementar federal nº 101/2000) para, entre outros, tornar mais rígidas as regras para aumento de despesa com pessoal. O art. 21 da LRF passou a considerar um maior número de nulidades para os casos de aumento dessas despesas.

Alega, assim, que a referida norma reitera a proibição de “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório” e “criar despesa obrigatória de caráter continuado”, de acordo com os incisos VI e VII do mesmo artigo da LC.

Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo e, preliminarmente, que seja CONHECIDO, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade e, demonstrado que o prazo do concurso já expirou, requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Subsidiariamente, requer que seja provido o apelo para que seja reformada a sentença de mérito julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do apelado, visto que a presente ação foi postulada após o fim do prazo de validade do concurso expirado em 27/07/2018, em contrariedade a Lei e a segurança jurídica.

O autor/apelante apresentou contrarrazões nas quais requereu o conhecimento e improvimento do apelo (ID 6853816).

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7548542) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, o autor requereu na inicial que fosse julgada procedente a ação para determinar a sua nomeação e posse no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Localização: 005 SEC.MUN.SAÚDE – UBS SEDE, SAMU, NASF, HPP, nos termos do Edital 001/2015 no município de Anísio de Abreu/PI tendo em vista que aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame.

Como dito supra, preliminarmente, o município apelante requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prazo do concurso já se expirou.

Ocorre que, a extinção do prazo do concurso é justamente o que faz nascer o direito do autor acionar o judiciário, vez que somente a partir da expiração do prazo resta comprovada a ilegalidade omissiva da Administração Pública.

Assim, não acolho a preliminar arguida.

Passo a análise do mérito.

Analisando o caso concreto, observa-se que foram anexados aos autos: o Edital do Concurso Público nº 001 de 2015 e Anexos (ID 6853678, pág. 1/60) o Resultado Final dos Classificados do Concurso Público para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ID 6853679, pág. 14) e, ainda, edital de homologação do concurso, datado de 27/07/2017 (ID 6853680, pág. 3).

Assim, verifica-se que foram acostadas as provas documentais necessárias à análise do caso em questão, e que estas permitem inferir que:

a) o certame ofertou 09 (nove) vagas para ampla concorrência para o cargo de cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no município Anísio de Abreu (conforme Edital do Concurso Público nº 001 de 2015 e Anexos (ID 6853678, pág. 1/60)

b) o impetrante logrou êxito no certame, posto que ficou classificado em 7º (sétimo) lugar, portanto dentro do número de vagas ofertadas no edital (Resultado Final de ID 6853679, pág. 14).

Desse modo, constata-se que o impetrante foi aprovado no concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, o que revela o direito subjetivo à nomeação.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com Repercussão Geral, Tema 161:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado este entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para o cargo de Analista Bancário I.

2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do concurso.

3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.943.813/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)

 

Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital e que há muito se expirou o prazo de validade do concurso, resta presente o direito subjetivo à nomeação do impetrante.

Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo município apelante, o direito de reclamar a nomeação em ação judicial não se expira junto com a validade do prazo do concurso, até porque a administração pode nomear o candidato até o último dia do prazo.

Assim, somente após o último dia do prazo, a omissão da Administração Pública passa a ser evidente e ilegal, podendo ser reclamada em juízo pelo candidato.

Quanto a alegação de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de nomeação em razão de ausência de previsão orçamentária, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não prospera a referida tese do município, posto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações.

Vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LIMITE PRUDENCIAL. ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.

1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.

2. Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Precedentes.

3. Agravo Interno do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.895.581/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.).


O recorrente requer, também, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo na sentença.

Ocorre que, embora o juízo tenha se referido à tutela antecipada e não tenha apontado risco ao resultado útil do processo, verifica-se que na verdade o presente caso se amolda na verdade à tutela de evidência que, conforme art. 311, IV do CPC prescinde de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Assim, tendo em vista que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, não há razão para revogar a nomeação determinada na sentença.

Portanto, não há o que se retificar na sentença de ID 6853706.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, voto pela majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Com todas essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, voto pela majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, voto pela majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800227-42.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU

Réu

VALDIANO DA CRUZ DIAS

Publicação

13/02/2023