Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800020-13.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR LIQUIDADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800020-13.2021.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-13.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: LIA RAQUEL ALVES SANTIAGO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR LIQUIDADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-13.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIA RAQUEL ALVES SANTIAGO - PI10320-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois alega ter liquidado e quitado débito total da dívida. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência dos débitos no valor de R$ 817,36 (oitocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) e vencidos em 25/06/2020 e 25/07/2020; condenar o banco requerido a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados dos três contratos que já em dobro resultam na quantia de R$3.269,44 (três mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 5019416).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 5019420) a regularidade dos descontos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0800020-13.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEDITO ALVES DOS SANTOS FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/07/2023