TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-25.2018.8.18.0056
APELANTE: FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1 - O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 2 - Recurso conhecido e provido, com vistas a afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaureira-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo julgou improcedente a referida demanda e condenou a parte autora por litigância de má-fé, nos termos seguintes:
(…)
Assim, verifica-se que o contrato de empréstimo foi realizado, logo, os descontos no benefício previdenciário da parte autora também são válidos.
Fica caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, verifica-se que a parte autora assinou o contrato e por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas, ao contrário do que foi afirmado na inicial.
Assim, caracterizada litigância de má-fé deve-se julgar improcedente os pedidos da parte autora relativamente ao contrato de nº 305573336-8 e por via de consequência aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA contra o BANCO PANAMERICANO S/A, relativamente ao contrato de nº 305573336-8 e aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários.
P.R.I.C.
(...)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte da sentença relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que não se recordava de ter formalizado nenhum contrato de empréstimo com o banco demandado, havendo consequentemente descontos indevidos de sua aposentadoria por idade e pensão por morte. Embora a recorrida tenha juntado o contrato questionado, não há que se falar na aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil, vez que apenas se exerceu o direito de ação, que é legítimo para impugnar prováveis atos ilícitos. Defende que aplicar a sanção processual de litigância de má-fé corresponde a negar acesso à justiça ao consumidor idoso que se sente lesado pelo mercado agressivo de consumo, desrespeitando-se, por consequência, o mandamento constitucional inserido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 6194598.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, nos seguintes termos:
“[…] Fica caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, verifica-se que a parte autora assinou o contrato e por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas, ao contrário do que foi afirmado na inicial.
Assim, caracterizada litigância de má-fé deve-se julgar improcedente os pedidos da parte autora relativamente ao contrato de nº 305573336-8 e por via de consequência aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA contra o BANCO PANAMERICANO S/A, relativamente ao contrato de nº 305573336-8 e aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa. [...]”
Não obstante, referida condenação ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que o autor é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800431-25.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO CORREIA DE MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2022