Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800377-82.2020.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800377-82.2020.8.18.0155 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800377-82.2020.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DA SOLEDADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800377-82.2020.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DA SOLEDADE SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO - PI12214-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): DR LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO 

 


 

 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que o contrato que enseja os descontos operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria fora excluído sem sua autorização, e não houve o repasse de valores para o Banco, ocorrendo, portanto, a inscrição do nome da Autora no SPC/SERASA. Requer, com base nisso, a exclusão do nome da Requerente no SPC/SERASA, a nulidade do negócio jurídico objeto da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau declarou inexistente o débito em nome da autora oriundo do contrato nº 545628138 no valor de R$ 213,60, bem como para determinou que o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente à negativação objeto desta ação, fixando desde já a pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da medida, até o limite de 30 dias, com fulcro no art. 497 do CPC; Condenou a requerida a pagar à requerente indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. (ID nº 8234299).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 8234303) o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 8234310) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 



 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0800377-82.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA SOLEDADE SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/06/2023