TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811702-36.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: ELZIMAR LIMA DE QUEIROZ
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática da capitalização de juros pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, demonstrada a regularidade na contratação, CONHECER O APELO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZIMAR LIMA DE QUEIROZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
Na sentença vergastada, o eminente magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a capitalização mensal de juros e o valor dos juros remuneratórios.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma no que concerne a capitalização, ante a sua abusividade.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença, uma vez que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, sendo legítima a capitalização de juros do contrato e não abusivos os juros remuneratórios estabelecidos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A Lei n° 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e, Cédula de Crédito Bancário, regulamentou que as Instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Diante disso, a legislação brasileira admite a possibilidade da prática da capitalização de juros pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. Vejamos:
Art. 5°. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
É o que se colhe do repositório jurisprudencial pátrio:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o n° 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. {...). (STJ - Aglnt no REsp 1457460/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).
Conclui-se, dessa maneira, a previsão de capitalização de juros no contrato em apreço devidamente pactuada entre as partes e expressa no contrato, logo, legal é sua cobrança.
Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Ante o exposto, demonstrada a regularidade na contratação, CONHEÇO O APELO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0811702-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZIMAR LIMA DE QUEIROZ
RéuMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/02/2023