TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755793-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: ROGERIO VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A alteração da jornada de trabalho, em princípio, não enseja afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor/agravado passou a receber proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos do edital do concurso público.
2. Em verdade, havendo adequação da jornada de trabalho dos servidores, o Município, em contrapartida, tem o dever de restabelecer a remuneração de acordo com a efetiva alteração da jornada, como fez na hipótese em comento, restaurando as condições iniciais do vínculo administrativo.
3. É certo que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos agentes públicos municipais faz parte da esfera discricionária da Administração Pública.
4. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0755793-70.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
AGRAVADO: ROGÉRIO VIEIRA GOMES
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento (Id 4300900) com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, em face da decisão prolatada em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ROGÉRIO VIEIRA GOMES, ora agravado.
Na decisão agravada, o magistrado a quo concedeu a liminar requerida e determinou o restabelecimento da remuneração do autor nos valores pagos anteriormente, sob pena de aplicação de multa diária.
O agravante, inicialmente, alega que a decisão merece ser reformada em razão de não haver ilegalidade na alteração do vencimento do agravado, na medida em que a legislação local assegura a ele discricionariedade no que pertine aos atos administrativos institucionais, bem como se tratar de readequação dos valores devidos às 20h semanais trabalhadas, carga horária prevista para o cargo que ocupa.
Intimado para apresentar contrarrazões, aduziu o agravado não merecer reparos, ante a impossibilidade de irredutibilidade salarial (Id 4696475).
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 5680646.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
O município agravante defende que o agravado recebia vencimento base irregularmente e diverso do constante no Edital do seu concurso público, n° 001/2007, a saber, aprovado para o cargo de Digitador, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com o regime de 20 horas/semanais.
Compulsando os autos, verifico que o agravado possui vencimento e lotação que não condiz com o respectivo certame do agravado, ora, o agravado foi aprovado para o cargo de Digitador, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com o regime de 20 horas/semanais, entretanto, estava lotado na Secretaria de Saúde do Município de Campinas, de forma diversa ao cargo que deveria ocupar.
O agravado foi aprovado para cargo de 20 horas semanais, devendo receber remuneração proporcional ao tempo efeticamente trabalhado, e, eventual lotação de forma diversa da estabelecida no Edital do certame não induz em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.
Em momento posterior a administração pública corrigiu o erro na lotação/remuneração do servidor/agravado, por meio do Decreto Municipal n° 17/2021 que determinou o recadastramento dos servidores e empregados públicos municipais.
A alteração da jornada de trabalho, em princípio, não enseja afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor/agravado passou a receber proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos do edital do concurso público.
Em verdade, havendo adequação da jornada de trabalho dos servidores, o Município, em contrapartida, tem o dever de restabelecer a remuneração de acordo com a efetiva alteração da jornada, como fez na hipótese em comento, restaurando as condições iniciais do vínculo administrativo.
É certo que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos agentes públicos municipais faz parte da esfera discricionária da Administração Pública. Para tanto, transcrevo o entendimento pacífico do STF e STJ nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 88/2009, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONSTATADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM INVALIDAR OS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO. CORTE. ENUNCIADO DA SUMULA 266 DO STF. O SERVIDOR PUBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO CONSEQUENTEMENTE, SIGNIFICA QUE NÃO HA VIOLAÇÃO A DIREITO QUANDO SE ALTERA A JORNADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DA A REGIME JURÍDICO, O QUE, DE TRABALHO ANTERIORMENTE FIXADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
“JORNADA DE TRABALHO ESTA PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDQ (...) Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.”
Ademais, entendo que a portaria que alterou a lotação do servidor/agravado foi devidamente motivada (ID 4300902 – pág. 40), expondo as razões do deslocamento entre os órgãos da administração.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de suspender em definitivo os efeitos da decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 23/02/2023
0755793-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorMunicipio de Campinas do Piauí
RéuROGERIO VIEIRA GOMES
Publicação23/02/2023