TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-91.2019.8.18.0089
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
APELADO: FRANCILENE DOS SANTOS RIBEIRO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. VÍNCULO ENTRE A SERVIDORA E O MUNICÍPIO DE CARACOL – PI DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO NULO. ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 916 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo de trabalho entre a servidora e o município pelo contracheque apresentado que descreve o vínculo nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 2. Demonstrada a nulidade do contrato entre a servidora e o município de Caracol – PI, posto que a respectiva contratação não se insere em nenhuma das possibilidades excepcionais cabíveis descritas na Lei nº 8.745/1993 para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 3. De acordo com a Tese de Repercussão Geral do Tema 916 do STF, os efeitos jurídicos do contrato temporário nulo em razão da desconformidade com a previsão constitucional do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal são a garantia à percepção da remuneração pelo período trabalhado e levantamento do depósito do FGTS, em vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Em observância ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, competia ao município demonstrar o pagamento das remunerações do período alegado pela servidora, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 8282655) interposto pelo Município de Caracol – PI contra sentença (ID nº 8282652) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a municipalidade ao pagamento da contraprestação mensal pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e ao depósito de FGTS correspondente aos períodos indicados na exordial.
Narrou a exordial da ação de cobrança de verbas trabalhistas (ID nº 8282625) que Francilene dos Santos Oliveira foi contratada pelo Município de Caracol – PI, em março de 2017, por contrato por prazo determinado, como recepcionista, e que foi demitida em junho de 2019.
Contudo, a autora da ação não recebeu remuneração pelo período trabalhado nos meses de fevereiro a junho de 2019 e os meses de janeiro, julho e dezembro do período contratual. Desse modo, a autora requereu a condenação do município ao pagamento dos salários atrasados e das férias vencidas integrais (em dobro) de 2017/2018, férias integrais de 2018/2019, férias proporcionais 4/12, tudo acrescido do terço constitucional; bem como requer ainda a gratificação natalina proporcional 10/12 de 2017, e 13º (décimo terceiro) salário integral de 2018, 13º (décimo terceiro) salário proporcional 06/12 de 2019 e FGTS.
Irresignado com a sentença, o Município de Caracol – PI interpôs Recurso de Apelação (ID nº 8282655) alegando que a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedente os pedidos da inicial, em razão da ausência de provas da inadimplência do apelante.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 8859379, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caracol – PI (ID nº 8282655) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.
II – Do mérito
O juiz a quo proferiu sentença (ID nº 8282652) que condenou o Município de Caracol – PI ao pagamento das contraprestações mensais devidas e ao depósito de FGTS, correspondente ao período do contrato de trabalho entre a municipalidade e Francilene dos Santos Oliveira, calculados com base na remuneração da autora no referido período de 01/03/2017 a 06/06/2019.
Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 8282655), o Município de Caracol – PI argumenta que deve ser reformada a sentença, tendo em vista que o ônus de prova da comprovação de vínculo com o município caberia a autora da ação de cobrança e que nos presentes autos, não se encontraria demonstrado tal vínculo.
Não assisto razão ao apelante.
Em detida análise dos autos, verifica-se que Francilene dos Santos Oliveira, autora da ação de cobrança de verbas trabalhistas, apresentou o contracheque correspondente ao ano de 2019 (ID nº 8282629), emitido pela Prefeitura Municipal de Caracol – PI que descreve o vínculo entre a servidora e a municipalidade como contratação por excepcional interesse público, portanto, comprovado o vínculo de trabalho entre a servidora e o município de Caracol – PI, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Todavia, no presente caso, a contratação da servidora não se insere em nenhuma das possibilidades excepcionais cabíveis descritas na Lei nº 8.745/1993 para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Logo, trata-se de contrato nulo entre Francilene dos Santos Oliveira e o município de Caracol – PI.
Nesta toada, cabe ressaltar o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos efeitos jurídicos do contrato temporário nulo em razão da desconformidade com a previsão constitucional do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, assim fixando em tese de repercussão geral a garantia à percepção da remuneração pelo período trabalhado e levantamento do depósito do FGTS, em vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis:
Tema 916 do STF – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Tese de repercussão geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Demonstrada a nulidade contratual, repercute ao funcionário a garantia de percepção da remuneração pelo período em que prestou serviço e o levantamento do depósito do FGTS, como acertadamente proferido pelo juiz de primeira instância, assim garantindo que a observância a vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS. VALOR DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013, sob regime de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, asseverou serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (grifo nosso)
Quanto ao ônus da prova, cabe ao ente administrativo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora da ação, em observância ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, competia ao município demonstrar o pagamento das remunerações do período alegado pela servidora, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, as alegações apresentadas pelo apelante não merecem prosperar, assim a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais ao apelante em 5% (cinco por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos seis de fevereiro de dois mil e vinte e três (06/02/2023).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800463-91.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICÍPIO DE CARACOL/PI
RéuFRANCILENE DOS SANTOS RIBEIRO OLIVEIRA
Publicação09/02/2023