TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759521-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESA. TERMO INICIAL DEFINIDO NO DECRETO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A isenção tributária deve abranger o período determinado pelo dispositivo acima, ou seja, deve abranger todo o ano de 2020.
2. Ademais, embora o fato gerador tenha início em data anterior à concessão do benefício, isto não configura óbice à isenção tributária.
3. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759521-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência nº 0835659-66.2019.8.18.0140, em que figura como recorrido SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA.
A Decisão vergastada (id. 5132044) concede a tutela provisória de urgência ao Agravado, mantendo o benefício de isenção do IPTU sobre o exercício de 2020.
Em suas razões recursais (id. 5132043), o Agravante alega, em síntese, que o fato gerador do tributo ocorre no dia 01 de janeiro de 2020, e que, como o Decreto que concede a isenção tem data posterior ao fato gerador, o benefício não abrange o exercício do ano supracitado.
Em contraminuta ao Agravo (id. 7535231) requer, em suma, a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do termo inicial a ser considerado para fins de isenção tributária relativa ao IPTU em favor da empresa Agravada.
Suscita o Agravante que, pelo fato do decreto ter data posterior à ocorrência do fato gerador (01 de janeiro de 2020) do imposto, o benefício citado deve ter início somente em 2021, e que o imposto deste ano deve ser pago pelo Recorrido.
Compulsando os autos, verifico que deve ser mantida a Decisão agravada.
Isto porque, a partir da análise do Decreto Municipal Nº 19.399, de 28 de janeiro de 2020, verifica-se que foi concedido o incentivo fiscal nos seguintes termos:
“Art. 1º
(…)
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo terá prazo de 10 (dez) anos, iniciando-se no ano de 2020 e findando-se no ano de 2029.”
Desse modo, a isenção tributária deve abranger o período determinado pelo dispositivo acima, ou seja, deve abranger todo o ano de 2020.
Ademais, embora o fato gerador tenha início em data anterior à concessão do benefício, observa-se que isto não configura óbice à isenção tributária do ano de 2020, conforme entendimento do STF, in litteris:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento da obrigação tributária. 2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo, não, porem, como legislador positivo. Precedente. Recurso extraordinário não conhecido.
Assim, a isenção diz respeito a exclusão do crédito devido, não relacionando-se a data em que ocorreu o fato gerador.
O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
“Tributário. IPVA. Isenção condicionada. Ato administrativo. Natureza declaratória. Efeitos ex tunc. Inexigibilidade do crédito tributário. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como destoase de toda a lógica firmada no processo, que se funda exatamente no efeito – ex tunc ou ex nunc – em que deve ser acolhido o reconhecimento pela Administração Pública ao preenchimento dos requisitos para o gozo de benefício tributário: isenção de IPVA. Portanto, o preenchimento dos requisitos foi reconhecido pela Administração Pública. (...) Agravo regimental improvido (STJ, AGAREsp 201200307095, 2ª Turma, Humberto Martins, DJE 21.05.2012).”
Outrossim, deve ser aplicado o entendimento vinculado pelo Supremo Tribunal Federal, em Súmula n° 544, verbis:
Súmula 544-STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Não resta mais o que se discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 08/02/2023
0759521-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação08/02/2023