TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705468-96.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LISTAGEM DE MEDICAMENTO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO SUS. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, ACOLHENDO A TESE DE INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO, PORÉM DEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SER MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO.
1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determina o fornecimento de medicamento, não acarreta o reconhecimento do pedido inicial, uma vez que se trata de medida precária, fazendo-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação da medida liminar.
2. Em sendo a saúde indissociável do direito à vida, a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral, devendo atender às necessidades individuais do cidadão de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando todos os esforços possíveis para preservar-lhe a saúde e a vida, sob pena de comprometer bens jurídicos maiores e que se encontram sob risco de perecimento.
3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir o acesso de todos aos mecanismos necessários à preservação da saúde, em observância ao "mínimo existencial", no que se refere às normas constitucionais programáticas.
4. É de se julgar procedente o pedido que busca impor ao ente público o fornecimento de medicamentes adequado ao tratamento de saúde da população, comprovada a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o seu custeio.
5. A omissão do ente público em fornecer a medicação adequada à população, que dela necessita, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador.
6. Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pelo representado - porque, conforme prescrição médica, é necessário para o tratamento da sua enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
7. Vale ressaltar que em relação a não obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos alheios à listagem do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos (REsp n. 1.657.156/RJ).
8. Desta forma, comprovada a necessidade de utilização dos medicamentos especializados do Grupo 2 do PCDT, as insulinas e anti-glicemiantes orais listados na petição inicial a todos os pacientes cadastrados na Farmácia de Medicamentos de Dispensação do Componente Especializado Estadual, no período que perdurarem as prescrições médicas, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem Constitucional (art. 196 da CF/88).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida (id. 115517 – pág. 52/60) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da Ação Civil Pública julgou PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela concedida, obrigando a parte ré/apelante a fornecer regularmente os medicamentos especializados do Grupo 2 do PCDT, as insulinas e anti-glicemiantes orais listados na petição inicial a todos os pacientes cadastrados na Farmácia de Medicamentos de Dispensação do Componente Especializado Estadual, no período que perdurarem as prescrições médicas.
A parte recorrente, Estado do Piauí, interpôs apelação cível (id. 115517 – pág. 66/82) sustentando, em síntese: da inocorrência de reconhecimento da procedência do pedido – simples atendimento da ordem judicial decorrente do deferimento da antecipação de tutela; que o réu não é obrigado a fornecer medicamentos ou tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; da necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; do limite ao dever de promover ações da saúde - reserva do possível.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte apelada (id. 115521 – pág. 20/38) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id. 163685).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação (id. 365187) informando que não tem mais nada a acrescentar, vez que os pedidos foram devidamente defendidos e fundamentados durante toda instrução pelo Ministério Público de 1º grau.
Despacho (id. 1186268) proferido pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, determinando que fosse realizada nova intimação do Estado do Piauí para manifestações.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I -DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço de ambos os recursos.
II - MÉRITO DO RECURSO
Consoante relatado, o ente estadual apelou da sentença de primeiro grau, alegando em suma que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, uma vez que os Estados estão vinculados ao fornecimento somente dos medicamentos e produtos de saúde constantes de Portaria do Ministério da Saúde, que homologa estudos de necessidade de todos os tratamentos de saúde do país.
Inicialmente alegou a parte apelante que a sentença restou equivocada ao entender pelo reconhecimento da procedência do pedido, considerando que a parte ré/apelante teria regularizado o fornecimento de insulinas e antidiabéticos.
Entretanto, colhe-se dos autos que o fornecimento da medicação, requerida na inicial, deu-se em virtude da antecipação de tutela (id. 115498 – pág. 54/60), e não por vontade própria da parte, o que afasta a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido.
Ao contrário do Magistrado a quo, entendo que o cumprimento da medida liminar não configura reconhecimento da procedência do pedido, notadamente porque houve apresentação de contestação pela parte ré.
Do mesmo modo, conquanto tenha ocorrido o cumprimento da tutela para o fornecimento de medicamento, não é o caso de extinguir o feito, com supedâneo no reconhecimento do pedido. Isso porque, em que pese a liminar satisfativa, se faz necessário pronunciamento quanto ao mérito, a fim de que fique definida a existência ou a inexistência do alegado direito pleiteado.
A despeito do afirmado pelo Estado apelante, entendo que medida liminar eventualmente deferida na presente ação consubstancia medida precária que não elimina a controvérsia sobre a qual se funda a ação civil pública, não exaurindo o juízo cognitivo judicial, o que somente se viabiliza após o processamento regular do feito.
Assim, a precariedade dessas decisões decorre do caráter nitidamente sumário e provisório que possuem, sendo imprescindível, para a sua eficácia, a análise do mérito.
Com efeito, entendo que deve ser revisto o fundamento da sentença, afastando o reconhecimento da procedência do pedido.
Passo, então, a análise meritória da demanda.
O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao dispor:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, pode ser exigida do Estado a qualquer tempo, independentemente da existência de regulamentação infraconstitucional ou de atendimento prévio a procedimentos burocráticos. Assim, a vida exige respeito incondicional por parte de quem quer que seja, com o realce de que em nosso país há uma Constituição em vigor que garante direito à vida e à saúde, a todos os brasileiros.
A Dignidade da Pessoa Humana deve prevalecer sobre procedimentos infraconstitucionais, pois todos os cidadãos possuem o direito de pleitear o tratamento médico necessário para garantia de sua saúde, desde que preenchidos respectivos requisitos, sendo que questões da Administração Pública, no que se refere à forma de disponibilização dos tratamentos, não podem obstar a efetivação de direitos concedidos pela Constituição Federal, os quais estejam ligados à manutenção da saúde.
Neste ínterim, o direito à saúde demanda prestações positivas do Estado, o que implica alocação de recursos para a sua efetivação.
Contudo, em se considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível".
A cláusula da reserva do possível, contudo, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida.
Nesse contexto, consolidou o Supremo Tribunal Federal (STF) a tese de que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o que o obriga ao fornecimento de tratamento médico adequado e dos fármacos compatíveis com a cláusula da reserva do possível.
Neste sentido entendeu o Pretório Excelso, quando do julgamento da ADPF n. 45, consoante acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)."(STF; ADPF 45/DF; Relator (a): Min. CELSO DE MELLO; Julgado em 29/04/2004).
Convém lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a reserva do possível não tem a misteriosa força de impedir a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve, o Poder Público, garantir o que a teoria jurídica denomina mínimo existencial.
Diante dessas diretrizes fixadas pelo STF, entendo que o Poder Público, na proteção do direito fundamental à saúde, não pode se olvidar das políticas públicas com base na simples afirmação ausência de ilegalidade, quando, como ocorre no presente caso, a medida requerida era necessária à garantia do mínimo existencial.
Não há dúvida de que a situação ideal seria evitar a intervenção do Poder Judiciário e que o pedido estivesse em conformidade como os protocolos, critérios e diretrizes terapêuticas do SUS, quer para o fornecimento de fármacos quer para adoção de medidas cirúrgicas, transferências e internações hospitalares.
A prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nesta hipótese.
Com relação à tese ventilada pelo Estado do Piauí de que em razão do medicamento não constar nas listagens do Ministério da Saúde ou não integrar a política do SUS, buscando, com esse argumento, afastar sua responsabilidade em fornecer o fármaco em relevo, tenho que esse argumento não se sustenta juridicamente.
Conforme cediço, há muito a jurisprudência se sedimentou sobre o tema, a teor do paradigmático REsp 1.657.156/RJ, julgado sob a égide dos recursos repetitivos que fixou as balizas legais para o fornecimento de medicamentos em demandas judiciais relacionadas à saúde.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Reputo que todas as condições previstas se encontram presentes no caso concreto.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 2. Revela-se irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em lista oficial, uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar. 3. A teoria da reserva do possível, quando alegada de forma genérica, sem qualquer comprovação, não pode ser óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos. 4. No dever imposto ao Estado de fornecer medicamentos, é recomendável que se observe a recomendação disposta no Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ 5. Por se tratar de prestação continuativa, entendo necessário que o agravante apresente ao órgão executor da medida, anualmente, laudo médico que indique a permanência de necessidade do fármaco, prazo este que deverá ter início no ano posterior à ciência desta decisão, tudo nos termos do que recomendado no Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752228-35.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021) Grifei
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. ORDEM ACOLHIDA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito ; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. Demonstrada a necessidade do tratamento em questão, a hipossuficiência da parte impetrante, bem como a autorização de uso pela ANVISA, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713394-94.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento, em parte, para acolher a tese de não reconhecimento do pedido, porém manter a extinção do processo com resolução de mérito, por outro fundamento, nos termos do art. 487, I, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento, em parte, para acolher a tese de não reconhecimento do pedido, porém manter a extinção do processo com resolução de mérito, por outro fundamento, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0705468-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2023