TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006946-03.2008.8.18.0140
APELANTE: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO E SILVA DE MOURA, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO DECENAL.
1.Em tendo havido decurso de menos da metade do lapso prescricional, o prazo a ser aplicado é o do Código Civil de 2002, conforme previsão expressa do artigo 2.028, do referido Codex.
2. Tratando-se de repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 206, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006946-03.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por JACOB VEÍCULOS MOTORES LTDA, a fim de modificar a sentença pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinta, com resolução de mérito, a ação de repetição de indébito aqui versada, proposta em face do BANCO DO NORDESTE S.A., ora apelada.
Entendeu o magistrado, em suma, que deve ser considerado o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da ação, contado a partir da vigência do novo Código Civil, considerando a regra de transição prevista no artigo 2.028, do C.C. Condenou a apelante, então, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Daí o recurso em apreço, onde a apelante traça um histórico da lide, informando que se trata de demanda objetivando a repetição de indébito decorrente de suposta cobrança abusiva a título de juros, no contexto de relação contratual consubstanciada em operações bancárias formalizadas através de Notas de Crédito Industrial emitidas entre 20/01/1994 e 26/04/1995.
Continua, afirmando que o magistrado da causa, ao entender pela aplicabilidade do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, do C.C., não observou a recente tese firmada pelo STJ no EREsp 1.281.594/SP, pela qual se fixou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ações cuja causa de pedir (remota) consubstancie relação contratual.
Assegura que a referida tese se amolda perfeitamente ao seu caso, pois se trata de demanda fundada em instrumento contratual, cujo prazo prescricional se encerraria apenas em 11/01/2013, 10 (dez) anos após a entrada em vigor do CC/02 (11/01/2003), por força do art. 2.028 do mesmo diploma, visto que não havia transcorrido ainda, em tal marco, metade do prazo vintenário (20 anos) então fixado pelo CC/1916.
Diz, mais, que a sentença aplicou o prazo trienal por considerar indevidamente que a demanda em apreço se trata de ação que busca ressarcimento por enriquecimento sem causa. Esclarece, em continuidade, que há diferenciação entre a repetição de indébito e o enriquecimento sem causa, sendo o prazo prescricional da primeira de 10 anos. Acrescenta que, mesmo assim, tal discussão é irrelevante, porque o entendimento do STJ é no sentido de afastar a incidência da prescrição trienal em relação a qualquer demanda decorrente de relações contratuais, como é o caso em apreço.
Por fim, pede que seja reformada a sentença, de forma a afastar o reconhecimento da prescrição, prosseguindo-se, em seguida, ao julgamento do mérito da demanda, por se tratar de causa madura.
Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal.
No mérito, garante que a sentença está em consonância com o entendimento do STJ, que, no julgamento do REsp 1361730/RS, no ano de 2016, fixou a seguinte tese: "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal".
Manifestando-se sobre a preliminar citada, a apelante diz que o preparo foi recolhido regularmente.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de início, rejeita-se a preliminar arguida, tendo em vista que o órgão competente deste Tribunal certificou a regularidade do recolhimento do preparo recursal.
Seguindo-se ao mérito, tem-se que o cerne da controvérsia suscitada no recurso se restringe à definição do prazo prescricional aplicável à demanda em apreço: ação de repetição de indébito decorrente de suposta cobrança abusiva de juros em notas de crédito emitidas entre 20/01/1994 e 26/04/1995.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, segundo a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (2019), às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do CC/2002, e não o prazo trienal estabelecido no artigo 206, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019)
No referido julgado, a Corte Especial definiu que a expressão “reparação civil” mencionada no art. 206, do Código Civil, está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada nos contratos bancários.
Inclusive, o STJ possui recente julgado específico que trata de caso semelhante ao ora em apreço, qual seja, discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, no qual se reafirmou aquele mesmo entendimento acerca do prazo prescricional, verbis:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1942834 MG 2021/0175921-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)
Definida aquela premissa e considerando que o caso dos autos possui uma particularidade – a de que as cédulas de crédito foram emitidas na vigência do Código Civil de 1916, convém analisar se houve mesmo o decurso do lapso prescricional de dez anos.
De início, destaca-se a regra de transição prevista no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, verbis:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”.
Dessa forma, percebe-se que os arts. 205 e 206, do Código Civil de 2002 – que estabelecem os prazos da prescrição - passaram à vigência a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do CC/2002), e os lapsos prescricionais, mesmo aqueles em andamento quando da sua entrada em vigor, incorporaram as disposições novas, ressalvada a hipótese do artigo 2.028.
Logo, nos casos em que já houve o transcurso de mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada, deverá prevalecer o prazo nela previsto, sendo ignorado o novo lapso prescricional, caso contrário, o prazo será o estabelecido na nova lei.
Na espécie, observa-se que na data da entrada em vigor do novo código não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Códex anterior, razão pela qual aplica-se o lapso previsto na lei nova.
Em sendo assim e considerando que, como dito, prazo prescricional aplicável à hipótese vertente é o de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do CC/2002, observa-se que, de fato, a pretensão não estava prescrita no momento do ajuizamento da demanda (2008), motivo pelo qual merece reforma a decisão recorrida.
Quanto ao pedido de aplicação da regra prevista no art. 1.013, §4o., CPC/2015 (julgamento do mérito), entendo que não merece acolhida, tendo em vista que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Isso porque não consta nos autos a contestação da apelada, tampouco se certificou a sua revelia. Outrossim, a análise da pretensão da apelante demanda a produção de provas, mais especificamente, de perícia contábil que pode, inclusive, ser determinada de ofício pelo magistrado, na medida em que o julgador não detém conhecimentos técnicos para avaliar os cálculos dos encargos discutidos na exordial.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Teresina, 17/02/2023
0006946-03.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorJACOB VEICULOS MOTORES LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/02/2023