TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-05.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800922-05.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 6717763, p. 01/05) interpostos pela parte apelada contra o acórdão ID 6563054, p. 01/06, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre reduzir a condenação em danos morais imposta ao banco para a quantia de em três mil reais (R$ 3.000,00). 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar suposta contradição no julgado por defender que não teriam sido considerados os documentos trazidos por ele ora embargante, assim como defende que não teria sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte ora embargada.
Enfim, requer que seja atribuído efeito modificativo ao acórdão embargado para, sanada a contradição alegada, seja julgada improcedente a ação originária.
A parte embargada se manifestou pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão ora embargada.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende a parte embargante sanar suposta contradição no acórdão ora atacado, conforme relatado.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve contradição no acórdão recorrido.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange às específicas questões aventadas neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Em que pese o Banco embargante haver afirmado que o acórdão merece ser reformado eis que não teria considerado a validade do contrato anexo aos autos, cumpre registrar que os Embargos Declaratórios somente pode apreciados os vícios expressamente consignados na lei, de forma que eventual erro de julgamento deve ser dirimido através de recurso próprio.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. VIA INADEQUADA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJ-DF 20160110716622 DF 0020136-87.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2017 . Pág.: 497/500)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO - INADMISIBILIDADE. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora de acordo com o que entende ser jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Inadmissibilidade. Recurso que não se presta para correção de eventual erro de julgamento. Embargos rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10100085120168260004 SP 1010008-51.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)”
Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 07/02/2023
0800922-05.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO FERREIRA DE SOUSA
Publicação08/02/2023