Acórdão de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0001574-67.2012.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001574-67.2012.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001574-67.2012.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI, VALDENILSON DIAS BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA, CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto. 

 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001574-67.2012.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI, VALDENILSON DIAS BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA - PI6261-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI, VALDENILSON DIAS BORGES, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se manifestara acerca das sanções previstas na Lei de Improbidade, diante da alegação de prejuízo ao erário.

O embargado, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, as contratações denunciadas se, por um lado, não podem ser consideradas meras irregularidades, não têm, por outro, o condão de impor uma condenação por improbidade administrativa. A um, porque, ancorado nas provas dos autos, o douto magistrado sentenciante não detectara má-fé do apelado. A dois, porque lhe fora determinado que desfizesse as contratações temporárias e se abstivesse do cometimento de outras.



Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De forma que todas as alegações trazidas em sede de embargos de declaração já foram abordados na decisão ora vergastada.

Outrossim, o acórdão estabeleceu a ausência de danos ao erário baseado nas provas testemunhais carreadas nos autos.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0001574-67.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Municipio de Santana do Piaui-PI

Publicação

14/02/2023