Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0756219-48.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE APRESENTADO. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, informado no contrato, o que foi comprovado nos autos. II – Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura eletrônica da agravante/ré. III – A emissão eletrônica da cédula de crédito bancário é permitida por lei, sendo dispensável a formalização em mídia física. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756219-48.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756219-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA FARIAS

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE APRESENTADO. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, informado no contrato, o que foi comprovado nos autos.

II – Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura eletrônica da agravante/ré.

III – A emissão eletrônica da cédula de crédito bancário é permitida por lei, sendo dispensável a formalização em mídia física.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756219-48.2022.8.18.0000
 
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA FARIAS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE MARIA DA SILVA FARIAS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO PAN S.A., ora agravado.


Na sua decisão (id nº 7793472), o Magistrado a quo, concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem a seguir descrito: Marca RENAULT, modelo LOGAN LIFE10MT, chassi n.º 93Y4SRZ85LJ317192, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QXF5245, renavam 01217662062.


Em suas razões (id nº 7793470), o Agravante aduz que a decisão vergastada se encontra revestida de ilegalidade, posto que se trata de uma ação de busca e apreensão e não fora juntado o contrato original no processo. Ao fim, o Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, do efeito suspensivo e a desconstituição da decisão guerreada.


Consta em decisão de id nº 7844531 o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando a intimação da parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.


Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso.


É o Relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DA JUSTIÇA GRATUITA

Analisando os autos, verifico que foi juntado comprovante de hipossuficiência, assim como IRPF dos anos de 2018 a 2020, motivos pelos quais concedo o benefício da justiça gratuita à parte Agravante.

III – DO MÉRITO


Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:


“Art. 2º (…)


§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).


Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (id. 7793473, fl. 89).


No caso dos autos, consta AR recebido no endereço constaante no contrato, qual seja: R. Beneditinos, 213, São Pedro


Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.


Além disso, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura eletrônica da agravante/ré (id. 7793473, fl. 55).


Importante destacar que o agravado trouxe aos autos a cédula de crédito original, realizada de maneira eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.


Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0002323-50.2020.8.16.0100 – Jaguariaíva – Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR – APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO – INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”


Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).


Dessa forma, não verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, no caso.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.


É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0756219-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

CRISTIANE MARIA DA SILVA FARIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2023