Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750098-69.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750098-69.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
IMPETRANTE: AGENOR FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JECC DO FORO DA COMARCA DE PICOS

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGENOR FERREIRA LIMA em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PICOS – PI, que proferiu decisão no processo de nº 0011771-22.2012.818.0084 rejeitando liminarmente exceção de pré-executividade durante a fase de cumprimento de sentença.

Alega a parte impetrante que o processo de origem padece de nulidade absoluta, por ausência de comunicação válida dos atos processuais, tendo em vista que descobriu informalmente que o advogado que estava habilitado nos autos para defender seus interesses foi aprovado e nomeado em concurso público no Estado do Piauí, e que as intimações feitas após o dia 02.02.2016 não surtiram os efeitos necessários, já que não teve conhecimento do teor das decisões judiciais proferidas, o que lhe provocou enormes prejuízos.

 A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID nº 1845153.

 Relatados, DECIDO.

O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido de cumprimento de sentença requerido pela parte autora no processo de nº 0011771-22.2012.818.0084 e rejeitou as alegações da parte impetrante sobre a existência de eventual ausência de intimação da sentença proferida naqueles autos e de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença de mérito.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque não houve nenhuma comunicação no processo de origem sobre a renúncia dos poderes de representação conferidos ao até então advogado do impetrante, Dr. FRANCISCO DAVID QUEIROZ, tal como determina a legislação processual, nos termos dos artigos 111 e 112 do CPC, razão pela qual não podem ser consideradas como nulas as comunicações expedidas em seu nome.

Destarte, o ato impugnado objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança. No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES AO JUÍZO. NULIDADE ALEGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Não merece ser conhecida a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula. 3. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (STJ - REsp: 424261 RO 2002/0037264-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/09/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 424).

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ADVOGADO. REGULARIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. 1. A súmula 267 do STF não é aplicável ao presente caso, haja vista que a impetrante alega ter havido vício na intimação da sentença, direcionada a si e às suas procuradoras, de forma que somente teria tido ciência do ato coator após o transcurso do prazo recursal. 2. Ainda que tenha havido o descadastramento de uma das advogadas da impetrante no momento da digitalização do feito, havia nos autos outra procuradora regularmente constituída, sendo válidas as intimações realizadas. 3. Não tendo sido informado nos autos o cancelamento da OAB da advogada em razão de posse em cargo público do Poder Judiciário, são válidas as intimações que continuaram a ser a ela direcionadas, uma vez que compete à parte e às suas procuradoras a atualização das informações necessárias para a realização das intimações. 4. É válida, também, a intimação direcionada à impetrante no endereço por ela mesma informado na petição inicial. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal: 01797923620198090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 11/02/2020).

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.

Condeno o imperante no pagamento das custas processuais, devendo, entretanto, ser observada a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750098-69.2020.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750098-69.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

AGENOR FERREIRA LIMA

Réu

JECC do FORO da comarca de PICOS

Publicação

29/11/2022