TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002731-48.2016.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Gustavo Ribeiro de Sá e José da Guia Xavier de Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPRATICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada, o que implicaria em cerceamento de defesa. Consta do termo de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 23/05/2017, a presença do defensor público, Dr. Daniel Gaze Fabris, motivo pelo qual, resta provado que a premissa fática de que se vale a pretensão recursal, neste ponto, é falsa, não merecendo prosperar (id. Num. 7623433 - Pág. 218 ).
2. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens das câmeras de segurança; pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus na fase inquisitiva, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial.
3. A jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância” Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos”, o que não é o caso dos autos.
4. Não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma.
5. Tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.
6. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias de crime, de forma fundamentada, para ambos os apelantes. Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, já que a premeditação, caracterizada pelo planejamento para a execução do delito, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena. Quanto aos antecedentes, os réu possuem condenações transitadas em julgado por fato anterior, não havendo, portanto, reparos a serem feitos. Em relação às circunstâncias do crime, o fato deste ter sido perpetrado dentro de uma ótica no centro da cidade, local de grande movimento, justifica o incremente da pena base, por ser revelador da maior ousadia dos agentes e, por consequência, da maior gravidade da conduta. Desse modo, quanto a esses elementos concretos, a exasperação da pena-base encontra-se justificada.
7. Considerando o quantum da pena aplicada para ambos os apelantes e o fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal
8. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
9. Com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
10. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos.
11. Por fim, Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça à liberdade de locomoção dos apelantes.
12. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por GUSTAVO RIBEIRO DE SÁ e JOSÉ DA GUIA XAVIER DE ARAÚJO contra sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2°, I e II do Código Penal, impondo-lhes, respectivamente, as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos e 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 414 (quatrocentos e quatorze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em razões recursais, os apelantes pugnam, em resumo: a) preliminarmente, pela nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) aplicação do regime aberto aos acusados e a j) a isenção da pena de multa.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, principio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação.
Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.
De todo modo, quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada, o que implicaria em cerceamento de defesa.
Consta do termo de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 23/05/2017, a presença do defensor público, Dr. Daniel Gaze Fabris, motivo pelo qual, resta provado que a premissa fática de que se vale a pretensão recursal, neste ponto, é falsa, não merecendo prosperar (id. Num. 7623433 - Pág. 218 ).
Quanto às demais pretensões elencadas nos itens ''b'' e “c” , observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos reside a insatisfação, além da impugnação de objetos alheios ao caso.
Não obstante, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado, comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens das câmeras de segurança; pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus na fase inquisitiva, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos (extraídos das alegações finais do Ministério Público):
A vítima Maria de Jesus Vieira Menezes, proprietária da Ótica Piauí, em juízo, afirmou que no dia 31 de maio de 2016 estava se deslocando para a empresa quando recebeu a ligação da funcionária informando que havia acabado de acontecer o assalto, sendo por volta das 07h50min. Ao chegar lá, constatou que estava tudo revirado, bastante danificado. Logo após o acontecido, foi verificada as imagens de segurança e identificado os autores. O prejuízo foi estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Foi informada pelas funcionárias que o indivíduo que rendeu as funcionárias na recepção tinha um revólver, e o que estava na sala das joias possuía uma ferramenta não identificada pela funcionária. A pessoa do revólver era o Gustavo e o outro era o “Zé Bonzinho”, e a todo estante eram ameaçadas, sendo postas num canto do local e de joelhos. Dentro da loja, os indivíduos entraram com objetos no rosto, mas em determinados momentos os retiravam. Não havia mais ninguém dentro da loja, mas que pelo relato dos próprios acusados na Delegacia, houve a participação do José Gilberto, mas que não tem conhecimento se no momento dos fatos havia alguém dando cobertura.
Já a testemunha Ezequias Costas, em juízo afirmou que, no dia do fato chegou por volta das 07h30min na Ótica se dirigiu à cantina, quando a funcionária que estava na recepção anunciou que estava ocorrendo um assalto na empresa. Ao olhar, observou o acusado Gustavo Ribeiro (demônio) de capacete e com um revólver em mãos, sendo que colocou todos os funcionários dentro da cantina e de joelhos num canto, e a todo momento proferiu ameaças para ficarem em silêncio e não acionar o alarme da loja, e o outro denunciado havia seguido para outra sala com uma mochila nas costas. Ouviu os comentários que o “Juninho” era o mandante do crime. Afirma, ainda, que viu um repórter perguntando ao Gustavo (demônio) pelas joias, sendo respondido que estava com o “Zé Bonzinho” (José da Guia Xavier de Araújo), e que este respondeu que as jóias estavam na Bahia, e que o mandante era o “Juninho” (José Gilberto de Souza Melo Júnior). Ficou sabendo que ganharam cerca de mil reais para realizar o assalto.
A Testemunha Maria Graciléia da Silva, em juízo, afirmou que chegou na Ótica Piauí normalmente para trabalhar, quando repentinamente chegaram os dois indivíduos de capacete, e após se dirigiram à uma das funcionárias e falaram que queriam ver as joias, sendo que a referida funcionária ao perceber algo estranho afirmou que não trabalhavam mais com joias, no que foi imediatamente sacada uma arma e anunciado o assalto. Sendo um com um revólver e outro, o Zé Bonzinho, com uma barra de ferro. Afirmaram que se não houvesse colaboração dos funcionários haveria sangue. Após, o Zé Bonzinho foi até a sala de joias com a funcionária, e o outro (Demônio) conduziu os demais para a cantina e levou relógio, alianças, celulares, e sempre proferindo ameaças. O demônio pediu dinheiro do caixa para a declarante. Que logo após o crime, o acusado José Gilberto ficou observando a ótica. Depois, ficou sabendo pelos comentários dos policiais que José Gilberto estava envolvido, sendo um dos mandantes. Acredita que houve um planejamento para a execução do crime. Que o José Gilberto ficava sempre observando os horários da Ótica. O capacete do denunciado “Demônio” não tinha viseira, sendo permitida a identificação. Reconheceu que na fotografia 03 de fl. 12 é o Gustavo Ribeiro (Demônio). Observou as imagens de segurança da ótica que permite identificar os acusados. A foto 02 de fl. 48 é o “Juninho”. Que após o crime, no final do dia, o “Juninho” passou pela calçada e em outro momento passou de motocicleta e sumiu. Que não sabe se recuperaram alguma joia. Não sabe se algum deles falou onde estariam as joias. Afirma que existe um vídeo na Delegacia em que o Zé Bonzinho afirma ter sido o Juninho o mandante do crime. Não sabe quem filmou o vídeo, e que teve acesso através do WhatsApp. Que a suspeita sobre o “Zé Bonzinho” recaiu em decorrência dos outros crimes em que ele era suspeito. Que antes de acontecer o assalto já havia sido avisada para ter cuidado em decorrência do “Zé Bonzinho” estar rondado a cidade e ser suspeito de vários roubos, e que momentos depois do roubo na ótica, fez a associação das características físicas de um dos assaltantes à uma foto que tinha previamente do acusado e chegou à conclusão que ele estava envolvido.
A testemunha Sandreia Carla Alves Almeida, em juízo, declarou que achou estranho chegar na loja e ainda estar fechada. Tendo entrado e achou estranho não ter ninguém, momento em que o acusado Gustavo a chamou para a copa e viu que já tinha outros funcionários lá rendidos. O acusado pediu para ficarem quietos. Viu o outro acusado quando estava indo para a copa. Reconheceu o Gustavo pelas características físicas. Que levaram muitas joias. E soube por terceiros que o vizinho (Juninho) estava envolvido. Um dos acusados falou, na Delegacia, que o Juninho era o mandante.
A testemunha Maria do Socorro Silva, em juízo, informou que abriu a loja e entrou duas pessoas de capacete, após tiraram, e perguntaram por joias, respondeu que não trabalhavam mais com esses produtos. Após, o mais baixo sacou uma arma e apontou afirmando que já sabiam que tinham joia e que vieram buscar. Nesse momento, se dirigiu até a sala de joias com o mais alto, enquanto o mais baixo conduziu as outras funcionárias para outro local. Após abrir a sala de joias, o acusado começou a recolher as joias, e que não haveria derramamento de sangue se colaborassem. Após, ficaram comunicando um com outro, e após pegarem tudo saíram. Reconheceu pessoalmente na Delegacia os dois indivíduos. Somente soube que o “Juninho” era o mandante em razão de um vídeo da Delegacia em que um dos acusados fez essa afirmativa. No dia do fato, após o assalto o “Juninho” andou na loja, perguntando se estava tudo bem, e que permaneceu por pouco tempo. Alguns dias antes, observou que o “Juninho” entrou dentro da loja filmando algo. As vendas das joias eram efetuadas de forma mais reservadas. Não sabe informar se algo foi recuperado. Que na Delegacia reconheceu os acusados.
Através de carta precatória ao Juízo da Comarca de Jerumenha/PI, foi feita a inquirição das testemunhas Cleber Alves Feitosa e César Augusto da Silva, onde ambos foram uníssonos no sentido de afirmar que somente participaram da prisão do acusado Gustavo Ribeiro de Sá. Relataram ainda que o mesmo estava no assentamento Riacho do Mato, município de Jerumenha/PI, e que reagiu a prisão, entrando em luta corporal com um policial, sendo necessário efetuar um disparo na perna direita dele para contê-lo. No momento da prisão, o acusado estava sob efeito de drogas, e que foi encontrada uma substância branca semelhante à cocaína. O acusado confessou a participação nos roubos da farmácia Pague Menos e da Ótica Piauí, na cidade de Floriano/PI, tendo afirmado que recebeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sua participação no assalto à ótica Piauí, e que o pagamento foi efetuado por “Zé bonzinho”. O acusado Gustavo afirmou ainda que o acusado “Zé Bonzinho” também participou dos assaltos. (...)
Como se vê, a vítima e testemunhas narraram como o delito de roubo ocorreu, indicando os apelantes como autores e ratificando o emprego de arma durante a ação delitiva.
Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento dos policiais ouvidos em juízo e pelas declarações dos próprios acusados perante a autoridade policial.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”.
Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 1, o que não é o caso dos autos.
Acrescente-se que não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma.
Por fim, tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição dos apelantes ou desclassificação do crime.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa dos réus requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.
As penas-base foram fixadas na sentença nos seguintes termos:
(...) GUSTAVO RIBEIRO DE SÁ
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: acentuada, na medida em que houve planejamento e execução do crime a partir de informações privilegiadas obtidas pelo acusado e seu comparsa acerca da existência da res furtivas (joias) no local.
Antecedentes: o réu ostenta antecedentes, porquanto, possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência, nos autos n° 1700-90.2016.8.18.0028.
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o delito foi praticado em estabelecimento comercial localizado no centro desta cidade, em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas a revelar a ousadia e periculosidade do acusado. Consequências do crime: concernem a prejuízo e insegurança social, mas não destoam da linha criminosa. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 03(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena.
2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. Concorreu a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, “d”), razão pela qual, atenuo a pena em 1/6, restando fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª Fase: Ausente causa de diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme fundamentação já exarada, logo, elevo a pena em 3/8, fixando-a de forma definitiva em 07 (sete) anos, 01(um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. A multa vai arbitrada cumulativamente em 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
JOSÉ DA GUIA XAVIER DE ARAÚJO
1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INICIALMENTE, PASSO A EXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL:
Culpabilidade: acentuada, na medida em que houve planejamento e execução do crime a partir de informações privilegiadas obtidas pelo acusado e seu comparsa acerca da existência da res furtivas (joias) no local.
Antecedentes: o réu ostenta antecedentes, porquanto, possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência, nos autos n° 527-44.2016.8.18.0056.
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o delito foi praticado em estabelecimento comercial localizado no centro desta cidade, em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas a revelar a ousadia e periculosidade do acusado.
Consequências do crime: concernem a prejuízo e insegurança social, mas não destoam da linha criminosa.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena.
2ª Fase: Circunstâncias Legais: Presentes a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu possui contra si 03 (três) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (proc.106-69.2007.8.18.0056; 285-95.2010.8.18.0056; 1425-54.2016.8.18.0028). Logo, tratando-se de réu multirreincidente, a luz do entendimento jurisprudencial dominante do qual compartilho, reconheço a preponderância da agravante prevista no art.61, I do CP, razão pela qual, agravo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
3ª Fase: Ausente causa de diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme fundamentação já exarada, logo, elevo a pena em 3/8, fixando-a de forma definitiva em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 dias de reclusão. A multa vai arbitrada cumulativamente em 414 (quatrocentos e quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.(...)
O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias de crime, de forma fundamentada, para ambos os apelantes.
Mantém-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, já que a premeditação, caracterizada pelo planejamento para a execução do delito, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena.
Quanto aos antecedentes, os réus possuem condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.
Em relação às circunstâncias do crime, o fato deste ter sido perpetrado dentro de uma ótica no centro da cidade, local de grande movimento, justifica o incremente da pena base, por ser revelador da maior ousadia dos agentes e, por consequência, da maior gravidade da conduta. Desse modo, quanto a esses elementos concretos, a exasperação da pena-base encontra-se justificada.
Considerante o quantum da pena aplicada para ambos os apelantes e o fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal.
Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos.
Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça à liberdade de locomoção de ambos os acusados.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
12 TJMG - Apelação Criminal 1.0278.13.000008-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.
0002731-48.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorGUSTAVO RIBEIRO DE SÁ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023