Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800852-27.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). 2. No caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono pressupõe o requerimento do Requerido, o que não ocorreu in casu. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-27.2019.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800852-27.2019.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CANDIDA FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).

2. No caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono pressupõe o requerimento do Requerido, o que não ocorreu in casu.

3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800852-27.2019.8.18.0073
 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CANDIDA FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora, com fulcro no art. 485, inc. III, IV e VI, do CPC.

Em Apelação Cível, a recorrente alega, em síntese, que não foi determinada a intimação pessoal para se manifestar previamente sobre o abandono de causa. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a urgente remessa para o tribunal, uma vez que existe laudo médico atestando a incapacidade desta.

Instado, o Ministério Público emitiu parecer de mérito, opinando pela anulação da sentença e devolução dos autos à vara de origem, visto que a sentença não atendeu aos requisitos legais.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. III, IV e VI, CPC, possui algum vício que justifique a sua anulação.

Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.

Compulsando os autos, vejo que houve a intimação da apelante para juntar documentos determinados pelo Juízo a quo.

Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 (…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.

2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

 

A intimação da decisão que deferiu a dilação do prazo em favor da apelante foi realizada por meio eletrônico (ID 5002047), e não pessoal.

No caso em tela, observa-se que não qualquer despacho ou decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.

Ademais, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Tal orientação tem por finalidade assegurar à parte ré o direito de produzir sua defesa e exaurir o mérito da demanda, de modo que não sejam intentadas demandas futuras, deduzidas com amparo na mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Na hipótese dos autos, entretanto, não houve pedido do Réu, que foi regularmente citado, tendo sido aperfeiçoada a relação processual.

Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono pressupõe o requerimento do Requerido, o que não ocorreu in casu.

Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA CASSADA.

1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por inércia, deve ser precedida da intimação pessoal da Requerente, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.

2 - Embora configurado o abandono da causa, a extinção do Feito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o requerimento da parte ré (Súmula 240 do STJ), cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Apelação Cível provida.

(TJDFT, Acórdão 979373, 20150310216729APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 603/610) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso III (abandono da causa pelo autor), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000006-70.2002.8.18.0095 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/08/2020) (Grifei)

 

Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos da lei e do enunciado da Súmula nº 240 do STJ, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

Não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, e concedo-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0800852-27.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

CANDIDA FRANCISCA DOS SANTOS

Publicação

08/02/2023