TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756486-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI, EVANDRA CASTRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s) do reclamado: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756486-20.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI, EVANDRA CASTRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF66432
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI e outra contra decisão proferida em sede de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL” (Processo Nº 0800453-36.2019.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A. e outros, ora agravada.
Na decisão recorrida (Id 27871609, págs. 01/02 dos autos principais), o r. Magistrado não reconheceu o desequilíbrio contratual e declinou da competência para o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para onde deverão ser remetidos os autos, após a preclusão da presente decisão
As partes agravantes, em suas razões recursais sustenta a reforma da decisão por defender que a cláusula de eleição de foro é de competência relativa, devendo ter sido arguída no primeiro momento, ou seja, na contestação, devendo, assim, ser reconhecida a preclusão. Defende, ainda, a reforma da decisão por defender ser hipossuficiente em relação à parte agravada.
Na decisão ora agravada, ID 27801636, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:
“O entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na Súmula 335, no sentido de que: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Observa-se que no contrato firmado entre as partes, consta cláusula expressa de eleição de foro, elegendo o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões oriundas do mesmo.
Note-se ainda que a parte autora não demonstrou o desiquilíbrio contratual ou prejuízo para sua defesa, não havendo sequer que se reputar como abusiva a cláusula de eleição de foro em questão.
Ademais, não se trata, no caso, de relação de consumo, na qual, via de regra, a situação de hipossuficiência de uma das partes se caracterizaria mais facilmente a ponto de justificar a desconsideração do foro eleito.
Posto isso, declino da competência para o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para onde deverão ser remetidos os autos, após a preclusão da presente decisão.”
Efeito suspensivo deferido, ID 7923871, p. 01/05.
Devidamente intimado, o agravado contrarrazoou, ID 8640838, p. 01/05.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste no reconhecimento, ou não, de validade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que o d. Magistrado a quo determinou a remessa dos autos principais para o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Como é pacífico na jurisprudência pátria a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão, em princípio, é válida, desde que verificada (i) a liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e (ii) a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, prejudicando a defesa do aderente. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 701.481/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015; AgInt no AREsp 943.970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017.
Impõe-se trazer à colação o remansoso entendimento jurisprudencial susomencionado, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1742359/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)”
Na espécie, em que pese o r. Juízo singular tenha argumentado que a parte autora, ora agravante, possui “evidente capacidade econômica”, não restando demonstrada, portanto, a sua hipossuficiência, deve-se analisar, primeiramente, que a questão econômica, por si só, não deve ser o único parâmetro a ser observado para se afigurar, ou não, a suscitada hipossuficiência.
Inobstante tal circunstância, ainda no que tange à questão econômica é de se salientar que a Empresa demandada/agravada possui filiais em diversos Estados da Federação, o que já evidencia o seu poder econômico, enquanto que a Empresa requerente/agravante se restringe ao Município de Floriano fato que já demonstra a sua limitação.
Deve-se observar, também, que se os autos da ação originária forem encaminhados para a Comarca de São Paulo, poderá, sim, inviabilizar o acesso da Empresa agravante ao Poder Judiciário, especialmente no que tange à questão probatória.
Constata-se que a solução da demanda pode exigir a produção de prova, a exemplo da testemunhal, que, a priori, vislumbra-se ser acessível caso a ação seja processada na Comarca de Floriano-PI.
Ademais, cumpre destacar que a parte agravada suscitou a remessa dos autos para São Paulo, de forma tardia, eis que o momento correto teria sido quando da apresentação da sua contestação. Nesse sentido há decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não arguida a incompetência relativa no momento oportuno, prorroga-se a competência ulteriormente fixada, uma vez configurada a preclusão. 2. Na hipótese, considerando que a aludida incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, mas apenas nas razões de apelação, operou-se a prorrogação da competência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1459148 SP 2019/0056721-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)”
Constata-se, portanto, a relevância da fundamentação a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato discutido nos autos, eis que a sua remessa para a Comarca de São Paulo, vai impossibilitar ou dificultar a defesa da parte ora agravante.
Assim, cumpre reformar a decisão agravada a fim de que a demanda principal tenha regular andamento na Comarca originariamente estabelecida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão ora agravada a fim de determinar o regular processamento e julgamento do feito de origem na Comarca de Floriano/PI.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0756486-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorPRO-SERVICE FLORIANO EIRELI
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/02/2023