Acórdão de 2º Grau

Competência 0756486-20.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756486-20.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756486-20.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI, EVANDRA CASTRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA

Advogado(s) do reclamado: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756486-20.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI, EVANDRA CASTRO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF66432

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI e outra contra decisão proferida em sede de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL” (Processo Nº 0800453-36.2019.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A. e outros, ora agravada.

Na decisão recorrida (Id 27871609, págs. 01/02 dos autos principais), o r. Magistrado não reconheceu o desequilíbrio contratual e declinou da competência para o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para onde deverão ser remetidos os autos, após a preclusão da presente decisão

As partes agravantes, em suas razões recursais sustenta a reforma da decisão por defender que a cláusula de eleição de foro é de competência relativa, devendo ter sido arguída no primeiro momento, ou seja, na contestação, devendo, assim, ser reconhecida a preclusão. Defende, ainda, a reforma da decisão por defender ser hipossuficiente em relação à parte agravada.

Na decisão ora agravada, ID 27801636, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:

 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na Súmula 335, no sentido de que: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".

Observa-se que no contrato firmado entre as partes, consta cláusula expressa de eleição de foro, elegendo o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões oriundas do mesmo.

Note-se ainda que a parte autora não demonstrou o desiquilíbrio contratual ou prejuízo para sua defesa, não havendo sequer que se reputar como abusiva a cláusula de eleição de foro em questão.

Ademais, não se trata, no caso, de relação de consumo, na qual, via de regra, a situação de hipossuficiência de uma das partes se caracterizaria mais facilmente a ponto de justificar a desconsideração do foro eleito.

Posto isso, declino da competência para o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para onde deverão ser remetidos os autos, após a preclusão da presente decisão.

 

Efeito suspensivo deferido, ID 7923871, p. 01/05.

Devidamente intimado, o agravado contrarrazoou, ID 8640838, p. 01/05.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. 

O cerne deste recurso consiste no reconhecimento, ou não, de validade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que o d. Magistrado a quo determinou a remessa dos autos principais para o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

 

Como é pacífico na jurisprudência pátria a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão, em princípio, é válida, desde que verificada (i) a liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e (ii) a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, prejudicando a defesa do aderente. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 701.481/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015; AgInt no AREsp 943.970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017.

Impõe-se trazer à colação o remansoso entendimento jurisprudencial susomencionado, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1742359/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Na espécie, em que pese o r. Juízo singular tenha argumentado que a parte autora, ora agravante, possui “evidente capacidade econômica”, não restando demonstrada, portanto, a sua hipossuficiência, deve-se analisar, primeiramente, que a questão econômica, por si só, não deve ser o único parâmetro a ser observado para se afigurar, ou não, a suscitada hipossuficiência.

Inobstante tal circunstância, ainda no que tange à questão econômica é de se salientar que a Empresa demandada/agravada possui filiais em diversos Estados da Federação, o que já evidencia o seu poder econômico, enquanto que a Empresa requerente/agravante se restringe ao Município de Floriano fato que já demonstra a sua limitação.

Deve-se observar, também, que se os autos da ação originária forem encaminhados para a Comarca de São Paulo, poderá, sim, inviabilizar o acesso da Empresa agravante ao Poder Judiciário, especialmente no que tange à questão probatória.

Constata-se que a solução da demanda pode exigir a produção de prova, a exemplo da testemunhal, que, a priori, vislumbra-se ser acessível caso a ação seja processada na Comarca de Floriano-PI.

Ademais, cumpre destacar que a parte agravada suscitou a remessa dos autos para São Paulo, de forma tardia, eis que o momento correto teria sido quando da apresentação da sua contestação. Nesse sentido há decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não arguida a incompetência relativa no momento oportuno, prorroga-se a competência ulteriormente fixada, uma vez configurada a preclusão. 2. Na hipótese, considerando que a aludida incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, mas apenas nas razões de apelação, operou-se a prorrogação da competência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1459148 SP 2019/0056721-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)”

 

Constata-se, portanto, a relevância da fundamentação a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato discutido nos autos, eis que a sua remessa para a  Comarca de São Paulo, vai impossibilitar ou dificultar a defesa da parte ora agravante.

Assim, cumpre reformar a decisão agravada a fim de que a demanda principal tenha regular andamento na Comarca originariamente estabelecida.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão ora agravada a fim de determinar o regular processamento e julgamento do feito de origem na Comarca de Floriano/PI.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0756486-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

PRO-SERVICE FLORIANO EIRELI

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/02/2023