TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002634-33.1998.8.18.0140
APELANTE: GIL ANDRADE & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA
APELADO: DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RAPIDO IND E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA.
1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte não promova os atos e diligências por mais de 30 dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º).
2. Não tendo, o feito, permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausentes, ademais, tanto a intimação pessoal da autora, quanto pedido formulado pelo réu, descabida a extinção do processo, por abandono.
3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso III, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002634-33.1998.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GIL ANDRADE & CIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A
APELADO: DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RAPIDO IND E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por GIL ANDRADE E CIA LTDA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANO MORAL, proposta contra o DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RÁPIDO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, ora apelado.
Em resumo, entendeu o douto magistrado que o apelante não cumprira despacho judicial, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do artigo 489, inciso III do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante sustenta que não houve abandono da causa da sua parte. Informa que fora determinado pelo douto juízo sua intimação pessoal para que se manifestasse sobre o interesse no feito, sob pena de extinção. Que, dessa única tentativa, em razão de não ter sido encontrado, o processo foi extinto. Assevera que outros meios de comunicação oficial deveriam ter sido implementados antes da sentença de extinção. Informa que possui advogado constituído nos autos, o qual deveria ter sido intimado para impulsionar o processo, e que, por fim, existia a possibilidade de intimação por Edital, o que, também, não fora oportunizado.
Nestes termos, sustenta que é vedado ao magistrado, de ofício, reconhecer o abandono e julgar extinto o processo, pois é imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar. Reforça que, como a intimação pessoal foi infrutífera a sentença está eivada de vício. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a r. sentença.
Sem contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que, quando o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias sem que o autor promova os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso III, ou seja, de paralisação do feito por falta de diligência do autor, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.
Outrossim, o § 6º, daquele mesmo dispositivo legal estabelece que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em apreço, o magistrado da causa não observou nenhuma daquelas duas disposições legais, o feito foi extinto por suposta inércia do apelante, sem que o apelado houvesse pleiteado tal providência. Além disso, inexistiu intimação pessoal prévia para o suprimento da hipotética inércia.
Para que haja a extinção do processo por abandono da causa deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do CPC/2015, art. 485, III, § 1º, para tanto devem ser esgotados os meios de comunicação do autor, ora apelante, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sendo o silêncio entendido como ausência deste, conforme estabelece o art. 275, do CPC.
Por certo, no presente caso, a intimação pessoal não fora concretizada, visto que consta da certidão (Id. 5085730, pag. 123) que não foi localizado o número constante do endereço. Ademais, não foram providenciados outros meios de encontrar o apelante, inclusive a intimação por edital, o que impedia a extinção do processo sob o fundamento de abandono.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).
2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).
4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238;
CPC de 2015, arts. 106 e 274).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)
Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 17/02/2023
0002634-33.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorGIL ANDRADE & CIA LTDA - EPP
RéuDOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RAPIDO IND E COMERCIO LTDA
Publicação17/02/2023