Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000773-75.2009.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO – DESCONTO EM CONTA-CORRENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a concessão de crédito, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das parcelas correspondentes a esse serviço. 2. Sentença modificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000773-75.2009.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000773-75.2009.8.18.0059

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANDRE MENESCAL GUEDES, GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO – DESCONTO EM CONTA-CORRENTERECURSO PROVIDO.

1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a concessão de crédito, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das parcelas correspondentes a esse serviço.

2. Sentença modificada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000773-75.2009.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - PI13511-S, GIZA HELENA COELHO - PI12008-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de anulação de negócio jurídico, c/c obrigações de fazer, mais repetição de indébito e reparação por danos morais, aqui versada, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NOGUEIRA, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação para condenar a parte apelante ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos honorários advocatícios e custas processuais.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que as partes firmaram contrato de empréstimo (antecipação do 13º salário) e que, na falta de pagamento por parte do Município, a instituição financeira não poderia penhorar parte das verbas salariais da apelada.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que a parte celebrou contrato de adesão para a concessão de credito, de livre vontade e utilizando terminal de autoatendimento, que só pode ser ativado por meio do cartão magnético de uso pessoal e senha intransferível. Isto é, não houve fraude ou qualquer outro elemento que desnature a legalidade do pacto firmado. Além disso, nos próprios termos contratados estava expresso a possibilidade de desconto e conta-corrente, desde que não houvesse pagamento por parte do Município ao qual estava vinculada a parte apelada.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada, com resolução de mérito.

Com efeito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato antecipação do 13º salário, certamente sabendo do que se tratava. Além disso, os extratos de sua conta bancária comprovam uma correspondente movimentação.

A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo,  verbis:

BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015).

 

De resto, vale ressaltar que nem toda conta bancária em que se depositam vencimentos é uma conta-salário, apenas por este motivo. Afinal, se o contrato é assinado pelo correntista, trata-se de conta-corrente normal, sujeita, portanto, à incidência das tarifas bancárias legalmente permitidas. A conversão em conta-salário, por sua vez, só se pode dar nos moldes da Resolução nº 3402 do Banco Central, o que não se verificou no caso em exame.

Dessa forma, havendo lastro probatório que demonstre a existência da contração legal, efetuada pela parte apelada em terminal de autoatendimento, por meio de cartão magnético pessoal e senha intransferível, merecem prosperar os argumentos da parte apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja CONCEDIDO provimento à apelação, de modo a afastar a condenação por danos morais.

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0000773-75.2009.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NOGUEIRA

Publicação

04/05/2023