TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028573-87.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JLJ CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME, JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO, ANA CLAUDIA NEIVA NUNES DO REGO BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança contra a parte ré, ora apelada, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito n.º nº317.804.286, no valor de R$170.000,00 (cento e setenta ml reais). Ocorre que, conforme observado pelo juízo a quo, a obrigação relacionada ao referido contrato foi objeto de novação, antes da propositura da ação na origem. Por conseguinte, verifica-se que a ação foi ajuizada desnecessariamente , cabendo à parte autora, ora apelante, a obrigação de arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que foi ela a responsável pela propositura da ação.
2. Reputa-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo a quo no percentual de 10% sobre o valor da causa, pois esta de acordo com os percentuais e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0028573-87.2013.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra JLJ CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME, JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO e ANA CLAUDIA NEIVA NUNES DO REGO BEZERRA , ora apelados.
Na sentença (Num. 7803830 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação , com base no artigo 487, inciso I, do CPC, por considerar que houve extinção da dívida originária, em razão de novação. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 3403366). Nas razões recursais, defende que a parte ré, ora apelada, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ela ser responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta a aplicação do Principio da Causalidade na hipótese. Subsidiariamente, pleiteia a minoração (redução) dos honorários de sucumbência fixados na origem. Ao final , requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 7803842 - Pág. 1). Defende que os honorários sucumbenciais devem ser suportados de forma exclusiva pela parte autora (apelante), nos termos do artigo 85, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a verba honorária fora arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o caso, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 7918113 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
1.0. Da Admissibilidade Do Recurso
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 7803837 - Pág. 1) Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2.0. Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia em analisar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
De acordo com o Principio da Causalidade, a obrigação de arcar com as despesas do processo compete aquele que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se entendimento do c. STJ:
"(...) O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado"
(STJ REsp 1678132 / MG Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 13/09/2017)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança contra a parte ré, ora apelada, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito n.º nº317.804.286, no valor de R$170.000,00 (cento e setenta ml reais).
Ocorre que, conforme observado pelo juízo a quo, a obrigação relacionada ao referido contrato foi extinta, em virtude de novação, antes da propositura da ação de origem, de modo que a demanda fora ajuizada indevidamente.
Por conseguinte, considerando que a ação foi ajuizada desnecessariamente , cabe à parte autora, ora apelante, a obrigação de arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que foi ela a responsável pela propositura da ação. Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. II. A sucumbência processual tem por base o princípio da causalidade, demonstrada na resistência de uma das partes à pretensão postulada pela outra na lide que se instaura. III. Se, ao tempo da propositura dos Embargos à Execução, não mais subsistia a legítima pretensão do apelante de satisfazer o crédito e, ainda assim, ele persiste em resistir ao pedido inicial, deve arcar com os ônus de sucumbência.
(TJ-MG - AC: 10342180060010001 Ituiutaba, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto existente a dívida em relação à qual ajuizada ação de cobrança, julgado improcedente o pedido em razão da novação ínsita à homologação de plano de recuperação judicial, deve o autor ser condenado aos ônus sucumbenciais referentes à ação de cobrança, como exige o princípio da causalidade. 2. Tendo sido fixados em patamar mínimo, os honorários advocatícios não podem ser reduzidos.
(TJ-MT - AC: 10142849420178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2018)
Por sua vez, reputa-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo a quo no percentual de 10% sobre o valor da causa, pois de acordo com os percentuais e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Assim sendo, não merece reparo a sentença atacada;
É o quanto basta.
3.0.Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0028573-87.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJLJ CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME
Publicação14/02/2023