TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-16.2018.8.18.0075
APELANTE: MARIA HILDA COELHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
APELADO: CARTORIO DO 1 OFICIO SOCORRO DO PIAUI
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMUTABILIDADE DOS REGISTROS COMO REGRA. EXCEÇÕES PREVISTA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os registros públicos visam dar “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” e têm regime especial, estabelecidos na Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73, art. 1º), razão pela qual a regra é da imutabilidade do registro. Não obstante a regra da imutabilidade do registro público, a Lei n° 6.015/73 prevê a possibilidade de sua retificação, mas apenas nos casos de omissão, imprecisão ou de o registro não exprimir a verdade (art. 212).
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HILDA COELHO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil (Proc. nº 0800001-16.2018.8.18.0075).
Na sentença atacada (id. Num. 7514565) o douto juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que nas certidões de nascimento dos filhos menores foi utilizado o nome de casada da recorrente, portanto, não há que se falar em retificação.
Em suas razões (id. Num. 7514569), a recorrente afirma que após o falecimento do marido voltou a utilizar o nome de solteira. Requer a retificação das certidões de nascimento dos menores. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja retificado o registro do menor SAMUEL COELHO DE CARVALHO, a fim de que o nome da genitora seja grafado como MARIA HILDA DA SILVA COELHO CARVALHO.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Nas suas razões, a recorrente sustenta o equívoco do Oficial de Cartório na confecção das certidões de nascimento dos seus filhos. Defende a retificação das certidões para constar MARIA HILDA COÊLHO DA SILVA, em vez de MARIA HILDA COÊLHO DA SILVA CARVALHO. Como tese subsidiária, alega que a certidão de SAMUEL COELHO DE CARVALHO, consta o nome da genitora como MARIA HILDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO, todavia, alega que não existe o “DE” antes de carvalho, em qualquer documento da genitora.
Com efeito, os registros públicos visam dar “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” e têm regime especial, estabelecidos na Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73, art. 1º), razão pela qual a regra é da imutabilidade do registro. Não obstante a regra da imutabilidade do registro público, a Lei n° 6.015/73 prevê a possibilidade de sua retificação, mas apenas nos casos de omissão, imprecisão ou de o registro não exprimir a verdade (art. 212).
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE ÓBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO CORRETA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O registro civil é regido pelo preceito da inalterabilidade e amparado pela ideia de segurança jurídica, razão pela qual a sua retificação apenas se mostra possível quando demonstradas as hipóteses insertas na Lei Federal nº 6.015/1973, e comprovado o erro na lavratura do assento, nos termos do artigo 109 do mencionado dispositivo legal.
- A condenação da parte em litigância de má-fé somente se justifica caso demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil.
- Afasta-se a condenação em multa por litigância de má-fé quando não demonstrado o dolo processual necessário à sua caracterização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194448-1/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO PRENOME - SUBSTITUIÇÃO - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - ARTIGO 57 - PEDIDO NÃO JUSTIFICÁVEL - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do artigo 57, da Lei nº 6.015/73, a alteração posterior de nome somente se dá por exceção e de forma motivada, competindo ao interessado a demonstração das razões que justifiquem a modificação do registro.
- Deve ser julgado improcedente o pedido de alteração de prenome junto ao registro civil quando não restar demonstrada a circunstância admitida pela Lei de Registros Públicos como exceção à regra da definitividade.
- Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.19.001204-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 07/07/2022)
No presente caso, as certidões dos menores foram confeccionadas com o nome de MARIA HILDA COÊLHO DA SILVA CARVALHO justamente porque nesse período a requerente utilizava seu nome de casada. Assim, o óbito posterior do seu esposo e a constituição de nova relação conjugal, não implica no equívoco do Oficial de Cartório no momento do registro dos menores, pois, como dito, a autora ainda utilizava o sobrenome adotado a partir do seu casamento, não havendo provas nos autos que no momento do registro dos filhos a recorrente encontrava-se divorciada. Portanto, não há falar em retificação das certidões de nascimento dos menores, ante a ausência de omissão, imprecisão ou inverdades nos seus registros (id. Num. 7514503).
Por outro lado, no caso exclusivo do menor SAMUEL COELHO DE CARVALHO o nome da genitora está grafado como MARIA HILDA DA SILVA COELHO DE CARVALHO, divergindo da antiga certidão de casamento, pois, no referido documento, o nome está grafado como: MARIA HILDA DA SILVA COELHO CARVALHO, constando um “DE” a mais. Além disso, a recorrente afirma que o erro mencionado está gerando “pendências” na sua matrícula escolar, pois no ato da comprovação da documentação, verifica-se essa divergência de danos.
Portanto, o recurso merece parcial provimento apenas para que seja corrigido a grafia na certidão do menor SAMUEL COELHO DE CARVALHO, para que conste o nome da genitora MARIA HILDA DA SILVA COELHO CARVALHO.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que seja corrigida a grafia na certidão do menor SAMUEL COELHO DE CARVALHO, passando a constar o nome da genitora como: MARIA HILDA DA SILVA COELHO CARVALHO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
0800001-16.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRelações de Parentesco
AutorMARIA HILDA COELHO DA SILVA
RéuCARTORIO DO 1 OFICIO SOCORRO DO PIAUI
Publicação14/02/2023