TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751900-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GEORGIA FRANCISCA DE MIRANDA MEDEIROS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
AGRAVADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ CUMPRIDA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa cominatória, mais conhecida como astreintes, é medida de pressão psicológica no devedor de obrigação de fazer de modo a efetivamente compeli-lo ao cumprimento da obrigação, ao convencimento de que é a melhor conduta.
2. É cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a fim de compelir a cumprir com a determinação judicial, nos exatos termos dos arts. 536, § 1°, e 537 do Código de Processo Civil. Consabidamente, a multa deve ser alta o bastante para forçar o prestador de concessão de serviço público a fazer, não podendo, porém, ser excessiva a ponto de causar o enriquecimento sem causa do credor. In casu, afigura-se razoável as astreintes fixadas pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento da medida.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEORGIA FRANCISCA DE MIRANDA E SILVA em face da decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0800077-27.2017.8.18.0026 (Id. Num. 6489672), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado para reduzir o valor da multa cominatória executada para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais (Id. Num. 6489667), a agravante sustenta a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da multa que foi fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Argumenta que o fundamento da não fixação de teto não possuí nenhum respaldo jurídico. Afirma por fim que, o fato de não ter comunicado nos autos o não cumprimento da multa diária, incorre em erro gravo, pois não lhe compete tal responsabilidade.
Na contraminuta recursal (Id. Num. 7173490), a agravada sustenta que a multa coercitiva pode ser excluída ou reduzida pelo julgador, caso entenda que a prestação foi cumprida, ainda que parcialmente. Afirma que o objeto da demanda já foi perfeitamente atendido. Requer o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público primário (Id. Num. 8626622).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. Requisitos de admissibilidade.
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Mérito do recurso
A presente demanda recursal diz respeito a aspectos inerentes à multa cominatória, regulamentada, ao tempo da decisão agravada, nos seguintes artigos 536, § 1º, e 537, do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No presente caso, a agravante pretende a reforma da decisão (Id. Num. 6489672) que reduziu o valor da multa cominatória executada para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para que seja aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo agravante. No entanto, consoante aduzido pela própria agravante, o agravado já cumpriu a determinação judicial decorrente do pedido concedido nos autos de nº 080077-27.2017.8.18.0026. Assim, considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida pelo agravado a medida perseguida pela agravante se torna desnecessária.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], a multa cominatória, mais conhecida como astreintes, é medida de pressão psicológica no devedor de obrigação de fazer de modo a efetivamente compeli-lo ao cumprimento da obrigação, ao convencimento de que é a melhor conduta.
A propósito
“A imposição de “astreintes” ao devedor visa justamente a compelir o devedor a entregar a prestação devida, isto é, fazendo ou deixando de fazer aquilo que lhe exige a lei. Essa multa processual insere-se em um contexto de execução indireta, funcionando como mecanismo de indução, para compelir o devedor a agir conforme lhe é exigido” (REsp n. 1.022.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 22/10/2009.)
É cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a fim de compelir a cumprir com a determinação judicial, nos exatos termos dos arts. 536, § 1°, e 537 do Código de Processo Civil. Indiscutivelmente, a multa deve ser alta o bastante para forçar o prestador de concessão de serviço público a fazer, não podendo, porém, ser excessiva a ponto de causar o enriquecimento sem causa do credor. In casu, afigura-se razoável as astreintes fixadas pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento da medida.
Assim decide o STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente. 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: XXXXX BA 2019/XXXXX-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.
Por conseguinte, a decisão de primeiro grau merece ser mantida nos autos de cumprimento de sentença.
3 – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
[1] Neves, Daniel Amorim Assumpção, em Manual de direito processual civil, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, página 962.
Teresina, 10/02/2023
0751900-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEORGIA FRANCISCA DE MIRANDA MEDEIROS E SILVA
RéuGoverno do Estado do Piaui
Publicação13/02/2023