Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000201-08.2020.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, além das declarações firmes e seguras da vítima e das testemunhas de acusação pretadas em Juízo, o acusado, na delegacia, confessou o crime e narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que o recorrente praticou o crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal. 2. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Possibilidade. Readequação necessária. 3. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque permaneceu segregado cautelarmente durante todo o curso da instrução criminal. Além do mais, o réu é reincidente e responde a vários processos criminais, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do recorrente, denotando desrespeito e indiferença às normas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000201-08.2020.8.18.0036 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000201-08.2020.8.18.0036

APELANTE: CLEITON PEREIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, além das declarações firmes e seguras da vítima e das testemunhas de acusação pretadas em Juízo, o acusado, na delegacia, confessou o crime e narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que o recorrente praticou o crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal.

2. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Possibilidade. Readequação necessária.

3. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque permaneceu segregado cautelarmente durante todo o curso da instrução criminal. Além do mais, o réu é reincidente e responde a vários processos criminais, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do recorrente, denotando desrespeito e indiferença às normas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de redimensionar a pena final do réu Cleiton Pereira da Silva para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de MARÇO de 2023

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CLEITON PEREIRA DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença oral (Núm. 4939278 – Págs. 34/39) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (Núm. 4939278 – Págs. 53/73), a Defesa requer a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, V e VII CPP). Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução da pena de multa e; por fim, o direito de recorrer em liberdade.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4939278 – Págs. 81/92), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 8546488 – Págs. 01/13).

Este é o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) no dia 23.06.2019, por volta das 20:30 horas, o Policial Militar FRANCISCO EDSON SOUSA SILVA encontrava-se na calçada da padaria “Altos Sabores”, localizada na Avenida Cesar Leal, 470, bairro São Luís, nesta cidade, na companhia de seu sogro, quando, repentinamente, chegam dois indivíduos em uma moto Honda CG de cor preta e vermelha.

No local, o ora Denunciado CLEITON PEREIRA DA SILVA sacou uma arma de fogo e apontou em direção à vítima FRANCISCO EDSON SOUSA SILVA, anunciando o Roubo, tendo subtraído um aparelho celular Samsung Galaxy J3, cor dourado com capa preta e chip ativo sobre o número (98) 9 8470-8560, operadora Claro e uma pistola modelo PT 840, marca Taurus, número de série SIY770134, identificação PM/MA – 14006/17, que tinha sob seu poder, pertencente à Polícia Militar do Estado do Maranhão.” (Núm. 4939274 – Págs. 52/56)

A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu CLEITON PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal.

Da decisão recorre a Defesa do acusado, nos termos já relatados.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 4939274 – Págs. 04/05); auto de reconhecimento fotográfico (Núm. 4939274 – Págs. 26/38); relatório de ocorrência policial (Núm. 4939274 – Págs. 42/51); sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e das declarações da vítima.

Mesmo assim, a Defesa recorre, pleiteando a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, V e VII, CPP).

Da análise das provas, contudo, não como acolher o pleito defensivo.

Em juízo, a vítima Francisco Edson de Sousa Silva afirmou que:

(…) no dia 23 de junho de 2019, estava com o sogro em frente à padaria onde dois elementos os surpreenderam pedindo o celular; Que jogou o celular ao chão, quando de repente o autor percebeu sua ação de pegar a pistola e foi para cima; Que o condutor desceu da moto também; que o condutor era alto e magro; Que o “garupa” estava com um revólver calibre 38, cano curto; Que a pistola que ele (vítima) portava estava municiada; Que o piloto da moto não estava armado; Que levaram o celular e a pistola; que os objetos não foram recuperados; Que não conhecia o suposto acusado; que ficou gravada a imagem do acusado porque ele chegou muito perto; Que uma das características foi a questão da sobrancelha e o formato do rosto (...)(grifou-se) (mídia digital)

O policial Ruthenio Fonseca Cavalcante, diante da autoridade judicial, afirmou que:

"(...) lembra do fato; Que foi ao fórum juntamente o Henrique quando se depararam com um indivíduo com as mesmas características que foram dadas; Que o conduziram até a delegacia; Que verificou-se que o acusado tinha várias passagens pela polícia; que depois o acusado foi reconhecido pela vítima; Que o reconhecimento se deu por fotografia; [...] Que não se recorda que o acusado era o condutor da moto; Que sabe que o Cleiton participou, mas não sabe se ele estava com a arma (...)." (grifou-se) (mídia digital)

As declarações do policial Cícero Henrique de Sousa Araújo também foram nesse mesmo sentido. Em juízo asseverou que:

(...) o acusado realizou um assalto em face de um policial do Maranhão; Que o policial foi à delegacia e passou as características do acusado e os itens roubados; Que após o fato começaram a surgir várias fotografias do suposto acusado na cidade de Altos, com um “38”, com dinheiro, uma pistola PT 840, a mesma do policial militar, fotos do mesmo fazendo apologia a uma organização criminosa; Que em 2020, no mês de março, foram até o fórum da comarca de Altos e por coincidência encontraram o acusado andando; Que o conduziram até a delegacia; Que foi colhido o termo de interrogatório e que o acusado afirmou que ele tinha roubado a arma; que não falou o nome do outro acusado e não sabia o paradeiro da arma; Que entraram em contato com a vítima; que a vítima, ao ver a fotografia do acusado, reconheceu como sendo o autor do roubo e reconheceu a pistola como sendo a dele (...)" (grifou-se) (mídia digital)

Não bastasse, o próprio apelante, ainda que em sede policial, também confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando (…) que no ano passado juntamente com outro parceiro, que não quis citar o nome, veio para a cidade de Altos; Que viu um homem em um estabelecimento comercial; Que então anunciou o assalto e levou uma pistola de cor preta (…)” (Núm. 4939274 – Págs. 14/16).

Como se vê, além das declarações firmes e seguras da vítima e dos policiais Ruthenio Fonseca e Cícero Henrique pretadas em Juízo, o acusado, na delegacia, confessou o crime e narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos.

Destarte, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, que o recorrente praticou o crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal.

Noutro ponto, almeja a Defesa a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base do acusado seja redimensionada, sob o argumento de que o vetores do art. 59, do CP foram erroneamente valorado pelo Juízo a quo.

Pois bem.

Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.

In casu, o Magistrado singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito, fixando a pena-base 08 (oito) anos de reclusão.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a pena-base merece ajustes, senão vejamos.

No que concerne à culpabilidade, o ilustre Magistrado valorou negativamente afirmando que: “(…) Perpetrou a conduta em estabelecimento comercial, frequentado por muitas pessoas, expondo-as a perigo concreto. Mais reprovável a conduta (…).

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.

A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise. Considerar o vetor inadequado por ter o acusado ações penais em curso ou pelo fato de não trabalhar e ser usuário de drogas, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

As circunstâncias também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

Assim, considerando que o artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal prevê pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, assento a pena-base em face do apelante no mínino legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente, lado outro, a agravante da reincidência (processo nº 0027906-96.2016.8.18.01400), razão pela qual, aumento a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Presente a causa de aumento do §2°, II, do art.157 do CP, pelo concurso de pessoas, como já fundamentado anteriormente, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), conduzindo, assim, a pena a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 14 (quatorze) dias-multa.

Presente, também, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, na forma do §2°-A, I, do art.157 do CP, exacerbo a pena em mais 2/3 (dois terços), conduzindo, em definitivo, para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima.

O quantum definitivo e a reincidência do acusado determinam a manutenção do regime inicial fechado, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.

Por fim, pugna a Defesa que seja concedido o direito de o acusado 0recorrer em liberdade.

Sem razão, contudo.

Cediço que a prisão preventiva é um sacrifício à liberdade individual, mas ela deve ser ditada pelo interesse social e orientada para garantir a ordem pública, visando, nesse caso, a acautelar o meio social.

A propósito, ilustra-se com a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime da sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz á reação do meio ambiente à prática delituosa". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2.002)

No caso em análise, percebe-se que o sentenciado permaneceu segregado cautelarmente durante todo o curso da instrução criminal.

Referido fato denota, senão, que a concessão de qualquer benefício análogo à liberdade provisória, neste momento, após a prolação de Sentença Penal condenatória (confirmada neste Voto condutor), seria medida incoerente com o desfecho condenatório do processo.

Ressalte-se, ainda, que o apelante sofreu condenação por furto, ainda sem trânsito em julgado (0027167- 65.2012.8.18.0140), sofreu condenação por roubo com trânsito em julgado (0027906- 96.2016.8.18.0140), e responde a processos por roubo (0029107-26.2016.8.18.0140, 0029899- 77.2016.8.18.0140, 0030582-17.2016.8.18.0140, 0029127-17.2016.8.18.0140, 0029090- 87.2016.8.18.0140, 0029543-82.2016.8.18.0140), furto (0019128-11.2014.8.18.0140), tráfico ilícito de entorpecentes (0000337-88.2015.8.18.0065).

Os vários registros criminais evidenciam a periculosidade do recorrente, denotando desrespeito e indiferença às normas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de redimensionar a pena final do réu Cleiton Pereira da Silva para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0000201-08.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEITON PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2023