Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0702717-05.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702717-05.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0702717-05.2019.8.18.0000 (Oeiras / 1ª Vara)

Processo de origem nº 0000323-17.2018.8.18.0030

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: José de Arimateas Rabelo

Advogado: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI nº 58)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALHOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.

2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.

3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 2 – id. 373479), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Oeiras (1ª Vara – pág. 53 – id. 373475) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/12 – id. 373375), a saber:

 

(,,,)

Abstrai-se dos autos do incluso inquérito policial que, entre 01h e 1h30min do dia 10/02/2015, na sua residência, localizada na Avenida Mundico Félix, s/nº, bairro Piçarra, Lagoa do Sítio-PI, o denunciando José de Arimateas Rabelo, vulgo Zé Simão, consciente e com animus necandi (vontade de matar), por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, traição, enquanto esta repousava no leito marital, previamente combinado com a empregada doméstica do seu lar, sua amante, efetuou um disparo de arma de fogo no ouvido esquerdo de sua própria mulher, a senhora Gercineide de Sousa Monteiro Rabêlo, causando-lhe à morte, conforme demonstrado no laudo pericial das fls. 86/89.

 

Ao raiar do dia, por volta das 05h30min, deixou a esposa morta na cama, entregou a arma à empregada e amante, a ora denunciada, para que esta a ocultasse e se dirigiu a um sítio, a fim de despistar a ação delituosa e criar um álibi. Apenas por volta das 8h30min, o próprio denunciado, ao retornar a sua casa, cumprimentou algumas pessoas que se encontravam sob uma mangueira (Zefinha, Zé Mariano, Fernando, Alan e Fedó), adentrou no quarto onde tinha praticado o crime e, como álibi, de lá saiu fazendo alvoroço, noticiando aos que se encontravam presentes que “tinham matado” a sua esposa, fingindo tomar conhecimento da morte apenas naquele momento.

 

No entanto, durante as investigações, em diligências ininterruptas e incessantes, e após os peritos examinarem a vítima, constatou-se a mentira do primeiro acusado, ante a flagrante contradição entre a sua versão e a prova técnica (o acusado disse que se despediu da esposa por volta das 5h30min do dia 10/02/2015 e a prova técnica revelou que ela fora morta entre de 01h e 01h30min da mesma data; além disso, disse ter mantido relações sexuais com a esposa naquela noite, fato também desmentido pela perícia), o que resultou na sua prisão e autuação em flagrante delito). A segunda acusada, após declinar o local onde escondeu a arma de fogo utilizada para o cometimento crime, evidenciada a sua cumplicidade, com o amente, também fora presa em flagrante delito.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 212/222 – id. 373376 – e pág. 1/6 – id. 373378) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 48/65 – id. 373395).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 11.06.2018 (pág. 34 – id. 373475), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, absolveu o apelado, por maioria de votos.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 3/7 – id. 373479), pela realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

A defesa, por sua vez (pág. 9/54 – id 373479), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 556604) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que o apelado seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença”.

Feito revisado (id.4517348).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela realização de novo julgamento.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

 

1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos

 

Aduz a acusação, em síntese, que “a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, em virtude de que existem provas nos autos acerca do fato e de sua autoria”, ao tempo em que ressalta que “a prova técnica é segura e clara no sentido de indicar a autoria em relação ao acusado”.

Alega que o apelado teria incorrido “em várias inverdades” no curso da investigação e da instrução, pugnando, ao final, pela realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que cabe ao órgão recursal proceder apenas a um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório mínimo, admitindo-se a cassação do veredito apenas quando flagrantemente desprovido de quaisquer elementos de prova.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados da Corte Cidadã:

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".

2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea “d”, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

3. Omissis.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Omissis.

II – Na linha da jurisprudência desta Corte, “interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).

III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

Damásio de Jesus, ao tratar do conceito de “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, a justificar a submissão do apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ensina que:

 

É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas” (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Ainda acerca do tema, oportuno ressaltar que o Tribunal do Júri é uma instituição de matiz democrática e, portanto, serve à garantia de direitos individuais e à contenção do poder do Estado. Assim sendo, consiste em exceção ao dever de fundamentação das decisões, sendo permitido, inclusive, o julgamento com base na íntima convicção.

Em razão disso, o simples fato de os jurados acolherem uma das teses apresentadas (seja ela defensiva ou acusatória), em detrimento de outra, não implica necessariamente em cassação do decisum.

Nesse sentido, o professor César Ramos da Costa, membro-fundador do Instituto Paraense do Direito de Defesa (IPDD), defende que “não se pode olvidar que o júri foi pensado e criado para proteger os direitos das pessoas contra julgamentos arbitrários realizados por órgãos estatais”, ressaltando que a ideia de proteção das pessoas “deve orientar toda e qualquer exegese relativa ao tribunal do júri”.

In casu, os jurados reconheceram a materialidade do crime, porém, deixaram de reconhecer a autoria delitiva, o que implicou na absolvição do apelado.

Conforme relatado, aduz a acusação que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois o apelado teria apresentado várias contradições.

A tese defensiva, por sua vez, consiste, em síntese, na negativa de autoria delitiva, argumentando, para tanto, que os laudos periciais apresentam contradições, especialmente no que se refere à “precisão do horário de morte”.

A defesa apresentou, ao longo da instrução processual, Laudo elaborado pelo perito George Sanguinetti, o qual estimou “o horário [do óbito da vítima] entre 6 e 7 horas da manhã, considerando também o estômago vazio, só com suco gástrico, descrito de modo correto pelos peritos no exame descritivo, mas errado na discussão”.

Segundo aduz a defesa, a principal contradição existente nos Laudos Periciais seria em relação à rigidez cadavérica, que “estava completa, significando que o óbito ocorreu em torno das 6 às 7 horas da manhã, pois [a rigidez] completa se instala (…) de 5 a 8 horas após a morte” e, “se verdadeira a afirmação do laudo necroscópico, que a morte ocorreu entre 1:00 e 1:30, não haveria mais a rigidez cadavérica”.

Passando-se então ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, serão analisadas a prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos carreados aos autos.

 

DO 1º QUESITO. A simples existência do Laudo de Exame Cadavérico (pág. 110/113 – id. 373375) justifica a resposta afirmativa ao quesito da materialidade, não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

 

DO 2º QUESITO. Acerca da autoria delitiva, o apelado, ao exercer autodefesa em plenário (id. 376053/376061/376115/376117/376153), nega que tenha praticado o crime, ressaltando que, na noite em que se deu o fato, “jantou com a esposa por volta de 21 horas” e, depois, “assistiram ao Big Brother e a um filme”, sendo que, no intervalo dessa programação, “fizeram sexo”.

Informa que adormeceu e acordou às 5h da manhã para “ir ao sítio”, mas antes teria conversado com sua esposa e “dado um cheiro nela”, acrescentando que ela (vítima) pode ter se alimentado enquanto ele dormia, o que teria ocorrido por volta de 1h.

Posteriormente, ao retornar de seu sítio, observou que, no exterior, “havia várias pessoas”, sendo que, ao entrar no quarto do casal, encontrou sua esposa caída e “com muito sangue escorrendo na orelha”, quando então ele teria “se desesperado” e gritado: “minha esposa morreu”.

Ao ser indagado, afirma que sua esposa foi assassinada como parte de “um plano de um grupo muito poderoso da região, que perdeu as eleições para todos os meus candidatos”, cujo objetivo seria “tirá-lo do cargo de Prefeito do Município de Lagoa do Piauí, com a prisão”.

Marcos Ryan, filho primogênito do casal (apelado e vítima), informa (id. 376050) que, à época do fato, residia em Teresina e, portanto, não dispõe de condições para informar quem teria assassinado sua mãe, ao tempo em que ressalta que a convivência familiar era “muito boa”, a relação entre seus pais “era invejável” e que o apelado “era um exemplo a ser seguido”.

A testemunha Givanildo de Sousa, irmão da vítima, afirma (id. 376045) que tomou conhecimento de que “um rapaz [Cícero] teria assumido a propriedade da arma, teria emprestado e queria de volta”, mas que “essa história não deu em nada, não investigaram”.

O genitor da vítima informa (id. 376040) que presenciou o momento em que o apelado saiu da residência alarmando que a vítima “estava morta”, quando então ele (genitor) adentrou no quarto do casal e presenciou sua filha “com sangue escorrendo da boca e da orelha”, porém, quando tentou “agarrá-la, alguém [me] puxou”.

Afirma que “até hoje não sabe quem matou [a vítima]” e que “tem muita dúvida [sobre o que aconteceu]”.

Registre-se, por oportuno, que o perito oficial informou (id. 375703/376026) que a vítima não teria mantido relação sexual na noite do fato tão somente com base na ausência de vestígios visuais e olfativos, deixando, entretanto, de esclarecer porque não fora realizado exame pericial no material colhido.

Ainda segundo o perito oficial, a vítima teria sido morta por volta de 1h a 1h30, o que seria incompatível com a versão apresentada pelo apelado (de que a vítima ainda estaria viva às 5h).

Por outro lado, consta dos autos parecer técnico da lavra do eminente professor e perito George Sanguinetti (pág. 67/74 – id. 373380), elaborado especificamente para o caso concreto, de onde se extraem as seguintes conclusões:

 

(...)

Na página 2 do referido laudo cadavérico, no item III-Descrição está registrado pelos Peritos: “À abertura do estômago se observou pequena quantidade de suco gástrico, líquido e espesso.”.

Já na página 3, no item IV-Discussão referem os Peritos “O conteúdo gástrico continha alguma quantidade de conteúdo pastoso, não estando repleto, ou seja, sólidos em final de processamento digestório, o que demonstra que a morte ocorreu no final da digestão gástrica.”.

Eis a contradição, ao abrir o estômago apenas encontrou pequena quantidade de suco gástrico, líquido e espesso, produzido pelas células secretoras do próprio estômago e existente no estômago de qualquer pessoa.

(…)

A descrição do que foi encontrado pelos Peritos no estômago, não tem nenhuma relação com horário de alimentação ou de tempo de digestão. O estômago do cadáver continha uma pequena quantidade de suco gástrico, líquido e espesso, resultante do muco protetor liberado pelas células secretoras e de ácido clorídrico. A digestão poderia ter ocorrido há muitas horas.

(…)

Neste laudo cadavérico ocorreu uma contradição entre o que foi encontrado no exame propriamente dito e o que foi discutido. Era como se fossem dois estômagos diferentes; o primeiro aberto e descrito só com suco gástrico; o segundo, discutido como se fosse de outro cadáver, com restos alimentares.

(…)

Há o registro no laudo cadavérico, na página 2, DESCRIÇÃO: “apresenta baixa temperatura.” Por que não foi mensurada a temperatura do cadáver? Para o perito o que é baixa temperatura? No meu entendimento, se ao ocorrer o óbito, a vítima estava com temperatura de 36,5 graus, perdeu 1,5 grau nas 3 primeiras horas e gradativamente foi perdendo 1 grau a cada hora, este registro descrito como baixa temperatura, é mais um argumento para estimar a morte, (…) e para isso há necessidade de um instrumento simples, que é o termômetro específico para cadáveres, que por não ter sido utilizado na aferição deste cadáver, deduz-se que não existe no IML ou não foi usado pelo legista.

(…)

Foi descrito que não havia mais rigidez cadavérica na maior parte do corpo, com exceção das duas mãos. Por este fenômeno cadavérico poderemos estimar a morte ocorrida 12 horas antes do exame necroscópico, entre 6 e 7 horas da manhã.

(…)

O horário de morte estimado pelos Peritos no Laudo Cadavérico entre 22:30 horas do dia 09 de fevereiro e 1:00 hora do dia 10 de fevereiro, não tem sustentação científica. Mera especulação. Está registrado como horário de probabilidade de morte, mas não tem fundamentação científica para justificar este citado horário.

(…)

No IML de Teresina, durante o exame cadavérico, não havia mancha verde abdominal; se a morte tivesse ocorrido no horário provável citado pelos Peritos signatários do Laudo, haveria provavelmente, a mancha verde abdominal, pois haviam decorrido 20 horas da morte; exame teve início às 19 horas, não existia, nem apareceu durante o exame. Evidente que a morte ocorreu aproximadamente entre 6:00 e 7:00 horas e não entre 1:00 e 1:30.

(…)

Cometeram omissões graves. A primeira deixando de fazer o levantamento dactiloscópico (impressões digitais) na arma apreendida no local, não só na arma, mas também nos estojos. Como haviam duas pessoas no local da morte, elas teriam que ter as impressões digitais comparadas com as encontradas na arma e nos estojos. O segundo erro grave, inadmissível, deixar de submeter ao exame residuográfico, as duas pessoas que estiveram no local. E também a vítima. Seria possível saber quem disparou a arma.

(…)

Conclusão

1. Os erros e contradições existentes nos Laudos Periciais os tornam inservíveis como Documentos Médicos-legais e obrigatoriamente devem ser sanados.

2. Não tem fundamentação científica a citação no Laudo Cadavérico que a vítima Gercineide de Sousa Monteiro Rabelo tenha como horário provável de morte entre 1:00 e 1:30 horas de 10 de fevereiro de 2015.

3. Nos Laudos Periciais não há vestígios ou indícios para definir autoria.

 

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, conclui-se que, ao contrário do que alega a acusação, o veredito de acolhida da tese absolutória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, notadamente porque se mostra viável que os jurados tenham acolhido a versão defensiva, especialmente porque (i) não foi realizado exame pericial no material colhido nas partes íntimas da vítima e (ii) é possível que (a vítima) tenha ingerido alimento em horário posterior àquele informado pelo apelado, o qual, ao ser interrogado, afirma que ela pode ter se alimentado após ele adormecer, por volta de 1h.

Ademais, (iii) também não foram realizados exames datiloscópico e residuográfico, os quais possibilitariam a identificação do autor do disparo de arma de fogo que resultou no óbito da vítima.

Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservada ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para justificar a decisão.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Em suma, os jurados optaram por dar credibilidade à versão apresentada pela defesa, sendo então impossível alterar o veredicto, até porque se mostra possível extrair tal versão do conjunto probatório.

Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.

Por fim, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha julgado a matéria em sede de Repercussão Geral, vem se posicionando no sentido da impossibilidade de interposição de recurso por parte da acusação, na hipótese de art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), quando a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, do CPP), como na hipótese dos autos. Confira-se:

 

Habeas corpus. 2. Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3. O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. Ordem concedida para invalidar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, restabelecendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu a ora paciente com base no art. 483, III, do CPP.

(STF, HC 176933, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. TRIBUNAL DO JURI. ART. 593, III. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - “[Se] ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada ‘manifestamente contrária à prova dos autos” (HC 176933/PE, Rel. Min. Celso de Mello, redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). II - Agravo a que se nega provimento.

(STF, HC 216921 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

Detalhes

Processo

0702717-05.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE ARIMATEAS RABELO

Publicação

02/12/2022